Institui a Rede Aprimora-Aud no âmbito do Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário.
SEI n. 09314/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições previstas no art. 6º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e no art. 13 da Resolução CNJ nº 655/2025, tendo em vista o contido no Processo SEI 09314/2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DA REDE APRIMORA-AUD
Art. 1º Instituir a Rede Aprimora-Aud, no âmbito do Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário (Siaud-Jud), para promover a implementação coordenada do Modelo de Capacidade de Auditoria Interna - IA-CM nos órgãos que a ela aderirem voluntariamente, por meio de suas unidades de auditoria interna.
§ 1º A implementação coordenada do IA-CM abrangerá as etapas de capacitação, autoavaliação e validação externa entre os órgãos.
§ 2º A Rede Aprimora-Aud, por meio de esforço colaborativo de seus integrantes, atuará para:
I - promover a melhoria contínua;
II - padronizar as práticas de auditoria interna; e
III - fortalecer as unidades de auditoria interna do Poder Judiciário.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Modelo de Capacidade de Auditoria Interna - IA-CM: estrutura internacional desenvolvida pelo The Institute of Internal Auditors - IIA com o apoio do Banco Mundial, que fixa parâmetros para avaliação da maturidade da auditoria interna governamental;
II - Key Process Areas - KPA: macroprocessos previstos no IA-CM, que correspondem a processos de auditoria interna com atividades que devem ser executadas e mantidas para que a unidade alcance seus objetivos;
III - autoavaliação: processo pelo qual a unidade de auditoria interna analisa, de forma estruturada e autônoma, seu nível de capacidade com base no IA-CM;
IV - validação externa: etapa em que a autoavaliação realizada por um órgão é atestada por outro, resultando na classificação da unidade de auditoria em um dos níveis do IA-CM;
V - capacitação: processo de aprendizagem do IA-CM por meio de curso no formato educação a distância;
VI - Guia de Autoavaliação e Validação do IA-CM: documento que padroniza a interpretação e sugere evidências a serem utilizadas para cada KPA no âmbito da Rede Aprimora-Aud; e
VII - certificado de maturidade: documento emitido pela Rede Aprimora-Aud para atestar o nível de maturidade alcançado pela unidade de auditoria após a validação externa da autoavaliação.
Art. 3º A Rede Aprimora-Aud terá a seguinte composição:
I - membros da Rede: unidades de auditoria dos órgãos do Poder Judiciário, por meio de adesão voluntária;
II - coordenação administrativa: exercida pela Secretaria de Auditoria do Conselho Nacional de Justiça; e
III - Câmara Técnica do IA-CM: colegiado responsável pelo tratamento e deliberação de assuntos técnicos relacionados ao IA-CM.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA REDE
Art. 4º A integração à Rede Aprimora-Aud ocorrerá por adesão voluntária das unidades de auditoria dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º A adesão à Rede Aprimora-Aud será solicitada pelo dirigente da unidade de auditoria interna de cada órgão, mediante ofício ao Presidente do Comitê de Governança e Coordenação do Siaud-Jud, com a indicação dos representantes e respectivos contatos.
§ 2º Cada unidade de auditoria indicará, preferencialmente, ao menos 2 (dois) representantes, sem obrigatoriedade de inclusão do dirigente da unidade.
§ 3º As unidades aderentes assegurarão que seus servidores e servidoras recebam capacitação específica sobre o IA-CM, que será obrigatória para os representantes indicados.
Art. 5º Compete aos membros da Rede:
I - contribuir para a implementação do IA-CM em suas unidades;
II - participar dos treinamentos indicados;
III - conduzir e participar das autoavaliações de suas unidades;
IV - atuar em atividades de validação externa entre os órgãos da Rede Aprimora-Aud, com a troca de experiências e boas práticas; e
V - reportar dificuldades e propor melhorias à Câmara Técnica do IA-CM.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º Compete à Coordenação Administrativa, entre outras:
I - organizar e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias da Rede Aprimora-Aud;
II - estabelecer, a partir de proposta da Câmara Técnica, cronograma de atividades referentes a treinamentos, autoavaliações e validações externas;
III - prestar apoio administrativo às atividades da Rede Aprimora-Aud;
IV - facilitar a comunicação entre membros da Rede e a Câmara Técnica; e
V - monitorar o progresso da implementação do IA-CM e elaborar relatórios periódicos para apresentação anual ao Comitê de Governança e Coordenação do Siaud-Jud;
VI - publicar edital para seleção dos candidatos à Câmara Técnica; e
VII - verificar o cumprimento dos requisitos para integrar a Câmara Técnica, nos termos do art. 7º, §§2º e 3º, desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA CÂMARA TÉCNICA DO IA-CM
Art. 7º A Câmara Técnica será composta:
I - pelo Presidente do Comitê de Governança e Coordenação do Siaud-Jud, que a presidirá; e
II - por até 10 (dez) membros escolhidos entre os integrantes da Rede Aprimora-Aud, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º A participação na Câmara Técnica dependerá de candidatura voluntária dos membros da Rede.
§ 2º Para se candidatar à Câmara Técnica, o integrante da Rede Aprimora-Aud precisa ter, no mínimo:
I - um ano de experiência em atividade de auditoria interna; e
II - um certificado de conclusão de curso sobre IA-CM.
§ 3º Outros requisitos, além dos previstos no §2º, poderão ser incluídos pela Coordenação Administrativa ou pela Câmara Técnica no edital de que trata o art. 6º, VI, desta Instrução Normativa.
§ 4º Havendo mais de dez candidatos, a seleção será realizada por sorteio entre os candidatos aptos.
Art. 8º É vedado ao membro da Câmara Técnica atuar em processos ou atividades da Rede Aprimora-Aud que envolvam:
I - o órgão do Poder Judiciário ao qual pertença;
II - o órgão do Poder Judiciário por ele avaliado; ou
III - o órgão do Poder Judiciário que tenha avaliado aquele ao qual pertença.
Parágrafo único. O membro da Câmara Técnica informará à Coordenação Administrativa a ocorrência de outros casos que possam comprometer sua imparcialidade, independência ou objetividade, bem como lisura das avaliações.
Art. 9º Compete à Câmara Técnica:
I - definir as regras e propor os prazos aplicáveis aos ciclos de autoavaliação e validação externa;
II - deliberar sobre questões técnicas relativas ao IA-CM;
III - definir metodologias para implementação e institucionalização dos KPAs;
IV - propor treinamentos técnicos;
V - analisar e aprovar sugestões dos membros da Rede;
VI - apoiar a padronização de metodologias e práticas de auditoria;
VII - prestar apoio técnico às unidades participantes nos processos de autoavaliação e validação externa;
VIII - propor atualizações às interpretações constantes do Guia de Autoavaliação e Validação do IA-CM, a ser aprovado pelo Comitê de Governança e Coordenação do Siaud-Jud;
IX - submeter informações ou pareceres técnicos ao Comitê de Governança e Coordenação do Siaud-Jud ou à Secretaria de Auditoria do Conselho Nacional de Justiça, conforme a matéria;
X - chancelar o resultado dos relatórios de validação externa quando este concluir pela certificação ou alteração de nível de maturidade da unidade de auditoria; e
XI - analisar recursos contra o resultado dos relatórios de validação externa.
Art. 10. As reuniões da Câmara Técnica serão realizadas preferencialmente por videoconferência:
I - ordinariamente, conforme calendário estabelecido por ato interno; e
II - extraordinariamente, mediante:
a) convocação do Presidente; ou
b) pedido da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões serão instaladas com o quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 11. A Câmara Técnica definirá, em sua primeira reunião:
I - a sua organização interna;
II - os seus procedimentos; e
III - a forma de comunicação de suas deliberações.
CAPÍTULO V
DOS CICLOS DE AVALIAÇÕES
Art. 12. A Câmara Técnica do IA-CM promoverá ciclos de autoavaliação e validação externa, conforme cronograma definido periodicamente.
Art. 13. Os ciclos de autoavaliação e validação externa serão compostos pelas seguintes etapas:
I - manifestação de interesse dos membros da Rede em participar do ciclo;
II - realização de reunião inicial para alinhamento do cronograma de trabalho;
III - capacitação dos membros da Rede sobre IA-CM, autoavaliação e validação externa;
IV - realização das autoavaliações e elaboração dos relatórios;
V - indicação, à Coordenação Administrativa, do nível de maturidade aferido na autoavaliação;
VI - distribuição das equipes de validação externa;
VII - realização das validações externas, com elaboração de relatório conclusivo;
VIII - concessão de prazo para recursos sobre o relatório conclusivo;
IX - julgamento dos recursos pela Câmara Técnica; e
X - emissão do certificado de maturidade.
Art. 14. As avaliações periódicas serão realizadas conforme a metodologia do IA-CM.
§ 1º A autoavaliação das unidades de auditoria observará as seguintes diretrizes:
I - condução periódica, em prazo não superior a trinta meses, contados da última avaliação realizada;
II - documentação e aprovação formal pelo dirigente da unidade de auditoria;
III - utilização, pelos membros da Rede, dos documentos e modelos disponibilizados pela Coordenação Administrativa; e
IV - manutenção, pelos membros da Rede participantes do ciclo de avaliação, de repositório eletrônico de evidências, de modo a assegurar a disponibilidade de acesso aos responsáveis pela validação externa.
§ 2º A validação externa observará as seguintes diretrizes:
I - realização com periodicidade máxima de sessenta meses;
II - utilização, pela Rede Aprimora-Aud, da modalidade de autoavaliação com validação externa para a certificação do nível de maturidade das unidades de auditoria;
III - vedação de validação externa recíproca entre duas unidades de auditoria em período inferior a sessenta meses;
IV - possibilidade de a equipe de validação externa ser composta por integrantes de diferentes órgãos, desde que observada a vedação de reciprocidade e os impedimentos previstos no art. 8º;
V - observância, pelos membros da equipe de validação externa, dos princípios de confidencialidade e sigilo profissional;
VI - validade de sessenta meses para o nível de capacidade aferido em validação externa, contados da data de emissão do certificado de maturidade pela Rede Aprimora-Aud; e
VII - utilização, pelos membros da Rede, dos documentos e modelos disponibilizados pelo CNJ.
Art. 15. Caso a equipe de validação externa conclua pela certificação ou alteração de nível de maturidade anteriormente concedida, a emissão da certificação será precedida de:
I - ratificação pela Câmara Técnica; e
II - manifestação de concordância do Presidente do Comitê de Governança e Coordenação do Siaud-Jud.
Art. 16. Havendo concordância preliminar da equipe de validação externa com autoavaliação que conclua pela concessão ou pela alteração do nível de maturidade, a fase final da validação externa contará com visita técnica presencial ao órgão validado.
§ 1º A visita técnica será conduzida pelos mesmos validadores, com o objetivo de confirmar evidências e assegurar a consistência das conclusões quanto ao nível de maturidade declarado.
§ 2º As despesas decorrentes da visita técnica presencial, como o pagamento de passagens e diárias, serão suportadas pelo respectivo órgão validado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As atividades desenvolvidas no âmbito da Rede Aprimora-Aud ocorrerão de forma voluntária e não acarretarão ônus ao CNJ.
§ 1º Os trabalhos e reuniões da Rede Aprimora-Aud ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico e remoto, com exceção das visitas técnicas necessárias à certificação ou promoção de nível.
§ 2º As atividades que eventualmente impliquem despesas serão custeadas pelo órgão do Poder Judiciário ao qual estiver vinculado o membro da Rede interessado.
Art. 18. Os membros da Rede garantirão a participação dos servidores e servidoras indicados nas atividades da Rede Aprimora-Aud, comprometendo-se com as entregas nos prazos e formas previamente acordados.
Art. 19. O desligamento de membros da Rede será formalmente comunicado à Coordenação Administrativa.
Parágrafo único. O desligamento não será presumido pela ausência de participação nas atividades.
Art. 20. As autoavaliações e validações externas realizadas de forma independente e fora dos ciclos de avaliação organizados pela Rede Aprimora-Aud não estarão aptas a receber a certificação pelo Presidente do Comitê de Governança e Coordenação do Siaud-Jud.
Art. 21. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão decididos pela Câmara Técnica e ratificados pelo Presidente do Comitê de Governança e Coordenação do Siaud-Jud.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin