Identificação
Provimento Nº 248 de 16/08/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026, dispõe sobre a aplicação do limite máximo nacional de Licença Compensatória na apuração e na reapuração de passivos funcionais e estabelece outras disposições.

 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 193/2026, de 17 de agosto de 2026, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 16466/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026, que regulamenta os critérios para constituição, apuração, atualização, registro, auditoria e pagamento de passivos funcionais decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os critérios de apuração dos passivos funcionais decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer limite máximo nacional e uniforme para a quantidade de dias de licença compensatória passíveis de aquisição em cada competência mensal, sem prejuízo da competência dos Tribunais para regulamentar as hipóteses de exercício de atividades que ensejem a aquisição da licença;

CONSIDERANDO que os atos normativos locais podem disciplinar as hipóteses de acúmulo de jurisdição, acervo, funções relevantes e outras situações que constituam fatos geradores da licença compensatória, mas não podem, para fins de apuração e reapuração dos passivos funcionais submetidos à disciplina deste Provimento, produzir efeitos que ultrapassem o limite máximo nacional estabelecido;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento uniforme à apuração e à reapuração dos passivos funcionais em consonância com o período estabelecido pelo Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à Comissão de Auditoria critérios objetivos, uniformes e previsíveis para a apuração dos créditos decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias, de modo a preservar a isonomia entre magistrados submetidos a diferentes regimes normativos locais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O caput do art. 4º do Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os Tribunais deverão apurar, para cada magistrado, a quantidade de dias de licença compensatória adquiridos em cada mês de competência, observados seus atos normativos regulamentadores quanto às hipóteses de aquisição e respeitados os conceitos de licença compensatória previstos no art. 3º, assim como a base de cálculo e o limite máximo nacional de 10 (dez) dias de licença compensatória em cada competência mensal.”

Art. 2º O art. 4º do Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

“§ 5º O limite de 10 (dez) dias por competência mensal constitui teto nacional para a aquisição de licença compensatória e será observado independentemente da quantidade, da natureza ou da denominação das licenças, folgas ou compensações funcionais consideradas para fins de apuração, desde que abrangidas pelo conceito de licença compensatória previsto no art. 3º deste Provimento.

§ 6º A existência de mais de uma hipótese de aquisição de licença compensatória na mesma competência não autoriza, para fins de apuração ou reapuração dos passivos funcionais de que trata este Provimento, o cômputo de quantidade superior ao limite estabelecido no § 5º.”

Art. 3º O art. 11 do Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Na reapuração dos passivos funcionais de que trata este Provimento, os Tribunais observarão os atos normativos aprovados pelos órgãos competentes do respectivo Tribunal até 25 de março de 2026, quanto às hipóteses de aquisição da licença compensatória, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo nacional de 10 (dez) dias de licença compensatória por competência mensal.”

Art. 4º O art. 11 do Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“§ 3º Os atos normativos locais referidos no caput serão considerados para a identificação das hipóteses de acúmulo e dos respectivos fatos geradores que ensejaram a aquisição de licença compensatória, mas não poderão fundamentar o cômputo, para fins de apuração ou reapuração dos passivos funcionais, de quantidade superior ao limite nacional de 10 (dez) dias por competência mensal.”

Art. 5º Para fins de apuração e reapuração dos passivos funcionais decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias, o limite máximo nacional de 10 (dez) dias por competência mensal será observado durante todo o período objeto de recálculo, a partir da competência de janeiro de 2015 até a competência imediatamente anterior ao início da implementação, pelo respectivo Tribunal, do pagamento da conversão em pecúnia da licença compensatória.

§ 1º A aplicação do limite previsto no caput alcançará, inclusive, as competências em que os atos normativos locais tenham previsto quantitativo superior de dias de licença compensatória.

§ 2º Na hipótese de o magistrado fazer jus, em determinada competência, a mais de uma licença, folga ou compensação funcional abrangida pelo conceito de licença compensatória previsto no art. 3º deste Provimento, o total de dias passível de reconhecimento e apuração, consideradas conjuntamente todas as modalidades, não poderá exceder 10 (dez) dias na respectiva competência mensal.

§ 3º A observância das hipóteses de aquisição previstas nos atos normativos locais não implica reconhecimento de limite de aquisição superior ao estabelecido neste Provimento, que prevalecerá como teto nacional para fins de apuração e reapuração dos passivos funcionais.

Art. 6º O disposto neste Provimento não afasta a aplicação dos atos normativos locais quanto à definição das hipóteses de acúmulo, dos respectivos fatos geradores e das condições para aquisição da licença compensatória, desde que compatíveis com o limite máximo nacional estabelecido neste Provimento.

Art. 7º O disposto neste Provimento aplica-se exclusivamente à apuração e à reapuração dos passivos funcionais submetidos às regras do Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026, não autorizando a aquisição de novas licenças compensatórias.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça