Regulamenta os critérios para constituição, apuração, atualização, registro, auditoria e pagamento de passivos funcionais decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias.
SEI n. 14529/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de apuração, atualização, registro e pagamento dos passivos funcionais decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias não usufruídas, especialmente em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.606 e das ações correlatas;
CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a importância de assegurar a saúde financeira e a previsibilidade orçamentária dos Tribunais, sem prejuízo do direito adquirido dos magistrados;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar nacionalmente a metodologia de apuração dos passivos decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias, mediante a reapuração integral dos créditos, observados critérios uniformes quanto ao fato gerador, à quantidade de dias adquiridos, à base de cálculo, à atualização monetária e aos juros de mora;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Provimento regulamenta os critérios para constituição, apuração, atualização, registro, auditoria e pagamento de passivos funcionais decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias - LC.
Art. 2º Constituem passivo funcional os créditos decorrentes da conversão em pecúnia das licenças compensatórias adquiridas e não usufruídas cujo pagamento não tenha sido implementado pelo respectivo Tribunal.
Art. 3º Para os fins deste Provimento, considera-se Licença Compensatória toda licença, folga ou compensação funcional passível de conversão em pecúnia, concedida a magistrado em razão do exercício de atividades cumulativas, independentemente da nomenclatura adotada pelo respectivo Tribunal.
§ 1º O disposto neste Provimento aplica-se, entre outras modalidades, às licenças compensatórias decorrentes de acúmulo de jurisdição, acúmulo de acervo, exercício de funções relevantes ou de quaisquer outras hipóteses equivalentes previstas em atos normativos nacionais ou locais.
§ 2º Este Provimento não autoriza a aquisição de novas licenças compensatórias, destinando-se exclusivamente à apuração, atualização, auditoria e pagamento dos passivos funcionais decorrentes de direitos adquiridos até fevereiro de 2026.
CAPÍTULO II
Da Apuração, Atualização, Pagamento e Auditoria
Art. 4º Os Tribunais deverão apurar, para cada magistrado, a quantidade de dias de licença compensatória adquiridos em cada mês de competência, observados seus atos normativos regulamentadores e respeitados os conceitos de licença compensatória previstos no Artigo 3º, assim como a base de cálculo e o limite máximo de 18 (dezoito) dias de licença compensatória em cada competência mensal.
§ 1º A apuração de que trata o caput terá início na competência de janeiro de 2015 e se encerrará na competência imediatamente anterior ao início da implementação, pelo respectivo Tribunal, do pagamento da conversão em pecúnia da licença compensatória.
§ 2º Apurada a quantidade de dias de licença compensatória adquiridos em cada competência, o Tribunal calculará o respectivo valor histórico mediante a aplicação da base de cálculo definida no § 3º deste artigo.
§ 3º Para os fins deste Provimento, a base de cálculo da conversão em pecúnia compreenderá:
I – subsídio;
II – GAJU;
III – VPNI/ATS;
IV – abono de permanência;
V – auxílio-alimentação vigente na respectiva competência.
§ 4º O valor histórico corresponderá ao montante devido na competência de aquisição da licença compensatória, observado o limite máximo de licença compensatória por competência mensal.
Art. 5º O crédito correspondente à conversão em pecúnia considera-se constituído no primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do direito à licença compensatória.
Parágrafo único. O valor histórico do crédito corresponderá ao produto da quantidade de dias de licença compensatória adquiridos na competência pelo valor diário correspondente à base de cálculo prevista no § 3º do art. 4º.
Art. 6º O crédito será atualizado desde a data de sua constituição, incidindo a correção monetária e os juros de mora sobre o valor histórico apurado na forma do art. 4º, observadas as regras previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Art. 7º Quando autorizado o pagamento, os Tribunais observarão rigorosamente a ordem cronológica de constituição dos créditos, sendo vedada a quitação isolada de juros de mora ou de correção monetária desvinculados do respectivo crédito principal.
Parágrafo único. Todo pagamento parcial será obrigatoriamente imputado ao crédito mais antigo ainda pendente de quitação, considerando-se integralmente satisfeita cada competência antes da quitação da competência subsequente.
Art. 8º Os Tribunais deverão manter memória de cálculo individualizada, completa e auditável referente aos passivos de que trata este Provimento, de forma a possibilitar a verificação da origem, da evolução e da composição de cada crédito.
§ 1º A memória de cálculo deverá discriminar, no mínimo:
I – o mês de competência correspondente ao fato gerador da LC;
II – a quantidade de dias de licença compensatória adquiridos em cada competência;
III – o valor histórico do crédito e a respectiva base de cálculo;
IV – os índices e critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora aplicados em cada período;
V – os pagamentos parciais eventualmente realizados, com a indicação da competência a que foram imputados, observado o disposto no art. 7º deste Provimento.
VI – o saldo remanescente atualizado após cada pagamento.
§ 2º A memória de cálculo deverá permanecer disponível para fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e dos órgãos de controle interno, sendo obrigatória sua atualização sempre que houver alteração no valor do passivo ou a realização de qualquer pagamento, sem prejuízo da observância das disposições da Resolução CNJ nº 677/2026.
§ 3º A memória de cálculo deverá ser elaborada em formato eletrônico que permita a rastreabilidade das operações, a identificação dos parâmetros utilizados e a reprodução integral dos cálculos realizados.
Art. 9º A memória de cálculo deverá adotar metodologia uniforme para todos os magistrados do respectivo Tribunal, vedada a utilização de critérios distintos entre magistrados que se encontrem em idêntica situação jurídica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10 Os Tribunais deverão concluir a reapuração integral dos passivos funcionais decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias, observando os critérios estabelecidos neste Provimento.
§ 1º A reapuração compreenderá o período iniciado em janeiro de 2015 até a competência imediatamente anterior ao início da implementação, pelo respectivo Tribunal, do pagamento da conversão em pecúnia da licença compensatória.
§ 2º A reapuração alcançará tanto os créditos ainda pendentes de pagamento quanto as licenças compensatórias já convertidas em pecúnia, para fins de reapuração da quantidade de dias adquiridos, da base de cálculo, da atualização monetária e dos juros de mora, observado o disposto neste Provimento.
§ 3º Os pagamentos anteriormente realizados deverão ser considerados para fins de abatimento do montante devido, vedada a duplicidade de pagamento.
Art. 11 Na reapuração dos passivos funcionais de que trata este Provimento, os Tribunais observarão os atos normativos aprovados pelos órgãos competentes do respectivo Tribunal até 25 de março de 2026, quanto às hipóteses e aos limites máximos mensais de aquisição da licença compensatória, ainda que pendentes de publicação.
§ 1º Para os fins da reapuração disciplinada por este Provimento, não serão considerados atos normativos aprovados após 25 de março de 2026.
§ 2º Para fins de auditoria e publicização, os Tribunais encaminharão à Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de Pedido de Providências individualizado, em 5 (cinco) dias a contar da publicação deste Provimento, cópia integral dos atos normativos referidos no caput.
Art. 12 Concluída a reapuração prevista no artigo anterior, os Tribunais encaminharão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo estabelecido em Ofício Circular, manifestação circunstanciada contendo, no mínimo:
I – informação sobre a existência ou não de passivo funcional remanescente decorrente da conversão em pecúnia de licenças compensatórias;
II – o valor total do passivo funcional apurado;
III – a memória de cálculo elaborada na forma deste Provimento;
IV – a metodologia utilizada na reapuração dos créditos;
V – a identificação dos critérios adotados para a compensação dos pagamentos anteriormente realizados;
VI – declaração expressa de que a reapuração observou integralmente este Provimento.
§ 1º A manifestação será subscrita pelo Presidente do Tribunal que responderá pela consistência e completude das informações prestadas.
§ 2º As informações e a memória de cálculo serão encaminhadas em formato eletrônico padronizado definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, observadas as orientações constantes do Ofício Circular referido no caput.
Art. 13 A reapuração prevista neste Capítulo substituirá, para fins de controle, fiscalização e auditoria pela Corregedoria Nacional de Justiça, as apurações anteriormente realizadas pelos Tribunais, preservando-se os pagamentos regularmente efetuados, que deverão ser considerados na apuração do saldo remanescente ainda devido.
Parágrafo único. Verificada a existência de diferenças em favor do magistrado, estas integrarão o passivo funcional de que trata este Provimento, observada a ordem cronológica de constituição dos respectivos créditos.
Art. 14 Verificada, a qualquer tempo, inexatidão material na apuração do passivo funcional, o Tribunal procederá à retificação da memória de cálculo, preservando o histórico das alterações realizadas e comunicando a retificação à Corregedoria Nacional de Justiça quando importar modificação do valor do passivo funcional.
Art. 15 O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o Tribunal às medidas de acompanhamento e fiscalização adotadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo da adoção das providências administrativas cabíveis.
Art. 16 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Mauro Campbell Marques