Altera a Portaria Presidência n. 160/2020, que regulamenta o envio de dados da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), o saneamento e o acesso público por meio de API (Application Programming Interface).
SEI n. 15707/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 15707/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria Presidência nº 160/2020, que estabelece o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud e regulamenta o acesso público aos dados do DataJud por meio de API - Application Programming Interface, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os dados do DataJud serão encaminhados ao CNJ de forma diária.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para que os tribunais promovam as adequações tecnológicas necessárias para garantir a remessa diária dos dados.
§ 2º O envio diário observará os requisitos técnicos definidos no Modelo de Transmissão de Dados (MTD) em vigor." (NR)
"Art. 2º Os tribunais deverão promover o saneamento contínuo e a correção dos dados constantes do DataJud, com aprimoramento das informações das partes e com adequação dos códigos de classes, assuntos e movimentos às Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), instituídas pela Resolução CNJ n° 46/2007.
§ 1º Em caso de necessidade, as cargas corretivas serão realizadas em ambiente de produção, contendo todos os processos em tramitação e os baixados a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º Os tribunais deverão observar a integridade e a validação dos dados, sem prejuízo da inclusão de outras etapas de saneamento não previstas nesta Portaria." (NR)
"Art. 3º A API pública e as ferramentas do DataJud disponibilizarão dados em formato aberto, contendo, no mínimo, as seguintes informações, segundo o MTD:
I – número do processo;
II – sigla do tribunal atual;
III – grau de jurisdição atual;
IV – órgão julgador;
V – classe processual segundo as TPUs;
VI – assuntos processuais segundo as TPUs;
VII – movimentos processuais segundo as TPUs, desde que parametrizados de acordo com as situações processuais mapeadas no DataJud;
VIII – prioridade processual;
IX – identificação se processo tramita em sistema eletrônico;
X – identificação do sistema em que o processo tramita; e
XI – polo ativo e polo passivo, quando pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Os processos que tramitam em segredo de justiça terão seus dados excluídos ou anonimizados." (NR)
"Art. 4º A disponibilização, o acesso e o consumo dos dados da API pública e das bases em formato aberto do DataJud submetem-se às seguintes regras e condições:
§ 1º A utilização da interface e o consumo dos dados implicam a sujeição integral às regras e condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º Os dados são fornecidos exclusivamente para fins legais, não comerciais e autorizados, sendo seu uso indevido, abusivo, ilegal, malicioso ou imoral estritamente proibido.
§ 3º É vedada a modificação, distribuição, venda ou qualquer tipo de exploração comercial dos dados disponibilizados.
§ 4º O uso da interface e a utilização das informações, pesquisas, documentos ou qualquer espécie de dado derivado são de inteira e exclusiva responsabilidade de quem os consumir.
§ 5º É obrigatória a citação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como fontes da informação em quaisquer publicações, painéis, aplicativos ou estudos desenvolvidos a partir dos dados disponibilizados.
§ 6º Os dados fornecidos pela API refletem as remessas realizadas pelos respectivos tribunais de origem, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça a responsabilidade por garantir sua precisão, integridade ou atualidade." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 2º-B, o art. 5º e o Anexo da Portaria Presidência nº 160/2020:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
Presidente