Identificação
Portaria Nº 374 de 14/08/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Portaria Presidência n. 160/2020, que regulamenta o envio de dados da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), o saneamento e o acesso público por meio de API (Application Programming Interface).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 196/2026, de 19 de agosto de 2026, p. 8-10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 15707/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 15707/2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Portaria Presidência nº 160/2020, que estabelece o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud e regulamenta o acesso público aos dados do DataJud por meio de API - Application Programming Interface, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 1º Os dados do DataJud serão encaminhados ao CNJ de forma diária.

§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para que os tribunais promovam as adequações tecnológicas necessárias para garantir a remessa diária dos dados.

§ 2º O envio diário observará os requisitos técnicos definidos no Modelo de Transmissão de Dados (MTD) em vigor." (NR)

"Art. 2º Os tribunais deverão promover o saneamento contínuo e a correção dos dados constantes do DataJud, com aprimoramento das informações das partes e com adequação dos códigos de classes, assuntos e movimentos às Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), instituídas pela Resolução CNJ n° 46/2007.

§ 1º Em caso de necessidade, as cargas corretivas serão realizadas em ambiente de produção, contendo todos os processos em tramitação e os baixados a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 2º Os tribunais deverão observar a integridade e a validação dos dados, sem prejuízo da inclusão de outras etapas de saneamento não previstas nesta Portaria." (NR)

"Art. 3º A API pública e as ferramentas do DataJud disponibilizarão dados em formato aberto, contendo, no mínimo, as seguintes informações, segundo o MTD:

I –  número do processo;

II –  sigla do tribunal atual;

III –  grau de jurisdição atual;

IV –  órgão julgador;

V – classe processual segundo as TPUs;

VI – assuntos processuais segundo as TPUs;

VII – movimentos processuais segundo as TPUs, desde que parametrizados de acordo com as situações processuais mapeadas no DataJud;

VIII – prioridade processual;

IX – identificação se processo tramita em sistema eletrônico;

X – identificação do sistema em que o processo tramita; e

XI – polo ativo e polo passivo, quando pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Os processos que tramitam em segredo de justiça terão seus dados excluídos ou anonimizados." (NR)

"Art. 4º A disponibilização, o acesso e o consumo dos dados da API pública e das bases em formato aberto do DataJud submetem-se às seguintes regras e condições:

§ 1º A utilização da interface e o consumo dos dados implicam a sujeição integral às regras e condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º Os dados são fornecidos exclusivamente para fins legais, não comerciais e autorizados, sendo seu uso indevido, abusivo, ilegal, malicioso ou imoral estritamente proibido.

§ 3º É vedada a modificação, distribuição, venda ou qualquer tipo de exploração comercial dos dados disponibilizados.

§ 4º O uso da interface e a utilização das informações, pesquisas, documentos ou qualquer espécie de dado derivado são de inteira e exclusiva responsabilidade de quem os consumir.

§ 5º É obrigatória a citação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como fontes da informação em quaisquer publicações, painéis, aplicativos ou estudos desenvolvidos a partir dos dados disponibilizados.

§ 6º Os dados fornecidos pela API refletem as remessas realizadas pelos respectivos tribunais de origem, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça a responsabilidade por garantir sua precisão, integridade ou atualidade." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o art. 2º-B, o art. 5º e o Anexo da Portaria Presidência nº 160/2020:

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin
Presidente