Estabelece o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud e regulamenta o acesso público aos dados do DataJud por meio de API - Application Programming Interface.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 12 da Resolução CNJ nº 331, de 20 de outubro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público o cronograma para correção e saneamento de dados constantes do DataJud e definir as informações que serão disponibilizadas por meio de API - Application Programming Interface.
Art. 2º Os tribunais deverão envidar os esforços necessários para correção e saneamento dos dados constantes no DataJud, de acordo com o seguinte cronograma:
(revogado pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)I – até 18 de dezembro de 2020, para elaboração de “de-para” ou método similar, de forma que todos os movimentos inseridos no DataJud que são utilizados para o cálculo das variáveis e indicadores constantes dos glossários do Justiça em Números e do Módulo de Produtividade, segundo os Anexos I e II da Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009, estejam em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do CNJ, instituídas pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007;
II – até 3 de fevereiro de 2021, para carga de teste do DataJud referente à correção de que trata o inciso I deste artigo;(revogado pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
III – até 3 de fevereiro de 2021, para carga corretiva, em ambiente de produção, da numeração de processos, em consonância com a Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008, e dos dados cadastrais de partes que estejam incompletos ou inconsistentes, nos termos apontados em painel a ser disponibilizado pelo CNJ;(revogado pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
IV – até 3 de maio de 2021, para elaboração de “de-para” ou método similar, de forma que todos os assuntos inseridos no DataJud estejam em consonância com as TPUs, classificados em assuntos de último nível e em conformidade com as regras negociais e com painel a ser disponibilizado pelo CNJ;(revogado pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
V – até 3 de junho de 2021, para elaboração de “de-para” ou método similar, de forma que todos os movimentos estejam em consonância com as TPUs, classificados em movimentos de último nível nacional e acompanhados dos complementos vinculados, quando aplicáveis;(revogado pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
VI – até 7 de julho de 2021, para carga de teste do DataJud referente às correções de que tratam os incisos IV e V deste artigo; (revogado pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
VII – até 31 de julho de 2021, para carga completa no DataJud, com todas as correções efetuadas. (revogado pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
§ 1º A carga de teste será realizada em ambiente de homologação, a ser disponibilizado pelo CNJ, e abrangerá todos os processos movimentados no período de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a junho de 2019. (revogado pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
§ 2º A carga completa será realizada em ambiente de produção, contendo todos os processos em tramitação e os que tenham sido baixados a partir de 1º de janeiro de 2015. (revogado pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
Art. 2º Os tribunais deverão envidar os esforços necessários para correção dos dados constantes do DataJud, com aprimoramento dos dados das partes e com adequação dos códigos de assuntos e de movimentos às Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), instituídas pela Resolução CNJ nº 46/2007. (redação dada pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
(revogado pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)Art. 2º-A Para o cumprimento do art. 2º, os tribunais deverão enviar carga corretiva, de forma a adequar os registros processuais inconsistentes no DataJud,de acordo com os seguintes prazos: (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
I – no mês de maio de 2021, deverão ser corrigidos: (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021) (revogado pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
a) os dados das partes que porventura estejam incompletos ou inconsistentes, conforme cronograma do Anexo desta Portaria, e (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021) (revogado pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
b) os movimentos utilizados, a fim deque o cálculo das variáveis e dos indicadores constantes dos glossários do Justiça em Números e do Módulo de Produtividade, segundo os anexos I e II da Resolução CNJ nº 76/2009, esteja em conformidade com as TPUs do CNJ,conforme cronograma do Anexo desta Portaria. (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021) (revogado pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
II – no mês de julho de 2021, deverão ser corrigidos: (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021) (revogado pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
a) todos os códigos assuntos inseridos no DataJud que não estejam de acordo com o último nível de assunto das TPUs, conforme cronograma do Anexo desta Portaria, e (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021) (revogado pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
b) todos os códigos de movimentos inseridos no DataJud que não estejam em consonância com o último nível de movimentos das TPUs, conforme cronograma do Anexo desta Portaria. (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021) (revogado pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
Parágrafo único. As correções deverão observar as inconsistências apontadas nas ferramentas disponibilizadas pelo CNJ. (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021) (revogado pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
Art. 2º-B. Fica instituído o cronograma de envio de dados ao Datajud para todas as cargas mensais e corretivas, conforme Anexo desta Portaria. (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
§ 1º O tribunal poderá optar por enviar os dados diariamente, mediante prévia comunicação dessa escolha por ofício oriundo da presidência, e após autorização do CNJ. (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
§ 2º As cargas corretivas serão realizadas em ambiente de produção, que contém todos os processos em tramitação e os baixados a partir de 1º de janeiro de 2015. (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
§ 1º O tribunal poderá optar por enviar os dados, de preferência, diariamente, mediante prévia comunicação por e-mail ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ). (redação dada pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
§ 2º As cargas corretivas serão realizadas em ambiente de produção, que contenha todos os processos em tramitação e os baixados a partir de 1º de janeiro de 2020. (redação dada pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
§ 3º Na hipótese de o prazo final coincidir com feriado nacional ou com um fim de semana, ele fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
§ 4º Poderá haver prorrogação do prazo final, quando ele coincidir com feriado local ou quando ocorrerem problemas técnicos, desde que o fato seja informado ao CNJ, admitida comunicação pelos e-mails institucionais da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica ou do Departamento de Pesquisas Judiciárias. (inserido pela Portaria n. 91, de 19.03.2021)
§ 4º Poderá haver prorrogação do prazo final quando ele coincidir com feriado local ou quando ocorrerem problemas técnicos, desde que o fato seja informado ao CNJ, por meio de comunicação por e-mail ao DPJ. (redação dada pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
Art. 3º Os tribunais deverão observar a integridade e a validação dos dados, conforme Modelo de Transmissão de Dados (MTD) em vigor, sem prejuízo da inclusão de outras etapas de saneamento não previstas nesta Portaria.
Art. 4º A API pública conterá os seguintes dados, segundo o MTD:
I – número do processo;
II – sigla do tribunal atual;
III – grau de jurisdição atual;
IV – órgão julgador do processo atual;
V – classe processual atual;
VI – assuntos processuais das tabelas nacionais e assuntos locais atuais;
VII – prioridade;
VIII – procEL – tramitação em sistema eletrônico;
IX – sistema em que tramita;
X – movimentos nacionais e movimentos locais;
XI – complementos dos movimentos nacionais, resguardados os dados das partes;
XII – órgão julgador atrelado ao movimento.
Parágrafo único. A API não conterá os processos que tramitam em segredo de justiça.
Art. 1º Os dados do DataJud serão encaminhados ao CNJ de forma diária. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para que os tribunais promovam as adequações tecnológicas necessárias para garantir a remessa diária dos dados. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
§ 2º O envio diário observará os requisitos técnicos definidos no Modelo de Transmissão de Dados (MTD) em vigor. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
Art. 2º Os tribunais deverão promover o saneamento contínuo e a correção dos dados constantes do DataJud, com aprimoramento das informações das partes e com adequação dos códigos de classes, assuntos e movimentos às Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), instituídas pela Resolução CNJ n° 46/2007. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
§ 1º Em caso de necessidade, as cargas corretivas serão realizadas em ambiente de produção, contendo todos os processos em tramitação e os baixados a partir de 1º de janeiro de 2020. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
§ 2º Os tribunais deverão observar a integridade e a validação dos dados, sem prejuízo da inclusão de outras etapas de saneamento não previstas nesta Portaria. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
Art. 3º A API pública e as ferramentas do DataJud disponibilizarão dados em formato aberto, contendo, no mínimo, as seguintes informações, segundo o MTD: (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
I – número do processo; (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
II – sigla do tribunal atual; (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
III – grau de jurisdição atual; (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
IV – órgão julgador; (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
V – classe processual segundo as TPUs; (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
VI – assuntos processuais segundo as TPUs; (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
VII – movimentos processuais segundo as TPUs, desde que parametrizados de acordo com as situações processuais mapeadas no DataJud; (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
VIII – prioridade processual; (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
IX – identificação se processo tramita em sistema eletrônico; (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
X – identificação do sistema em que o processo tramita; e (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
XI – polo ativo e polo passivo, quando pessoas jurídicas. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
Parágrafo único. Os processos que tramitam em segredo de justiça terão seus dados excluídos ou anonimizados. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
Art. 4º A disponibilização, o acesso e o consumo dos dados da API pública e das bases em formato aberto do DataJud submetem-se às seguintes regras e condições: (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
§ 1º A utilização da interface e o consumo dos dados implicam a sujeição integral às regras e condições estabelecidas nesta Portaria. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
§ 2º Os dados são fornecidos exclusivamente para fins legais, não comerciais e autorizados, sendo seu uso indevido, abusivo, ilegal, malicioso ou imoral estritamente proibido. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
§ 3º É vedada a modificação, distribuição, venda ou qualquer tipo de exploração comercial dos dados disponibilizados. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
§ 4º O uso da interface e a utilização das informações, pesquisas, documentos ou qualquer espécie de dado derivado são de inteira e exclusiva responsabilidade de quem os consumir. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
§ 5º É obrigatória a citação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como fontes da informação em quaisquer publicações, painéis, aplicativos ou estudos desenvolvidos a partir dos dados disponibilizados. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
§ 6º Os dados fornecidos pela API refletem as remessas realizadas pelos respectivos tribunais de origem, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça a responsabilidade por garantir sua precisão, integridade ou atualidade. (redação dada pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
Art. 5º A API pública será desenvolvida em até 30 dias, a contar do término do cronograma de saneamento. (revogado pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
ANEXO DA PORTARIA No 91, DE 19 DE MARÇO 2021.
Estabelece o cronograma de remessa dos dados, segundo o segmento de justiça e o porte do tribunal, para as cargas mensais e corretivas.
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ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 160 DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
(redação dada pela Portaria n. 217, de 24.6.2024)
(revogado pela Portaria n. 374, de 14.8.2026)
Estabelece o cronograma de remessa dos dados, segundo o segmento de Justiça e o porte do tribunal para as cargas mensais e corretivas.
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