Identificação
Provimento Nº 249 de 17/08/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Qualifica a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, incorpora a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 196/2026, de 19 de agosto de 2026, p. 18-21.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 16538/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o Provimento nº 249/2026, que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública;

CONSIDERANDO o Provimento nº 250/2026, que instituiu a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN e o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT-CN;

CONSIDERANDO que o adequado desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico exige mecanismos especializados de apoio administrativo e financeiro capazes de conferir agilidade, rastreabilidade, eficiência e segurança à execução das atividades de PD&I;

CONSIDERANDO que os projetos da ICT-Corregedoria poderão ser financiados por recursos provenientes de agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, organismos nacionais e internacionais, parceiros públicos ou privados e demais fontes admitidas pela legislação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar governança, integridade, transparência, controle de resultados e prestação de contas na gestão dos recursos vinculados aos projetos de PD&I;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento disciplina o relacionamento da ICT-Corregedoria com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas a prestar apoio administrativo e financeiro aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
§ 1º O apoio poderá compreender as atividades necessárias à estruturação, desenvolvimento, execução e encerramento dos projetos.

§ 2º A atuação de fundação de apoio será sempre vinculada a projeto determinado, com objeto específico, prazo definido e plano de trabalho aprovado.

§ 3º É vedada a utilização de fundação de apoio mediante instrumento genérico desvinculado de projeto de PD&I determinado.

Art. 2º A fundação de apoio poderá prestar suporte a projetos que envolvam:

I – pesquisa aplicada;

II – desenvolvimento científico ou tecnológico;

III – inovação;

IV – desenvolvimento, experimentação ou validação de produtos, serviços e processos;

V – desenvolvimento de sistemas e soluções tecnológicas;

VI – inteligência artificial, ciência de dados e automação;

VII – formação e capacitação vinculadas a projetos de PD&I;

VIII – proteção e gestão de propriedade intelectual;

IX – transferência de tecnologia;

X – cooperação científica e tecnológica nacional ou internacional; e

XI – outras atividades compatíveis com a missão da ICT-Corregedoria e com a legislação de ciência, tecnologia e inovação.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 3º Somente poderá atuar como fundação de apoio da ICT-Corregedoria a entidade regularmente credenciada ou autorizada na forma da legislação aplicável.

Art. 4º O NIT-CN instruirá o procedimento destinado à manifestação institucional necessária ao credenciamento, autorização ou renovação de fundação de apoio.

§ 1º A análise deverá considerar, no mínimo:

I – capacidade técnica e operacional;

II – experiência na gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III – experiência na administração de recursos nacionais e internacionais;

IV – capacidade de gestão de bolsas;

V – experiência em contratação de serviços especializados e aquisição de equipamentos para projetos científicos e tecnológicos;

VI – capacidade de gestão de propriedade intelectual;

VII – estrutura de governança e integridade;

VIII – mecanismos de transparência;

IX – regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira;

X – solidez financeira e patrimonial;

XI – existência de sistemas adequados de gestão e prestação de contas; e

XII – desempenho anterior na gestão de projetos, quando houver.

§ 2º Poderá ser realizado chamamento público para seleção de fundação interessada em apoiar a ICT-Corregedoria.

§ 3º O chamamento poderá considerar, adicionalmente:

I – custos administrativos;

II – capacidade de atuação nacional e internacional;

III – prazo médio de contratação e aquisição;

IV – capacidade de importação de equipamentos e tecnologias;

V – experiência com agências de fomento;

VI – capacidade de apoio a projetos complexos e multidisciplinares; e

VII – mecanismos de gestão de riscos.

Art. 5º Para renovação do credenciamento ou autorização, poderão ser exigidos da fundação:

I – relatório anual de gestão;

II – demonstrações contábeis;

III – parecer de auditoria independente, quando exigível;

IV – indicadores de desempenho;

V – relação dos projetos executados;

VI – avaliação de eficiência na gestão;

VII – demonstração de regularidade financeira e patrimonial; e

VIII – outras informações necessárias à avaliação.

 

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6º A atuação de fundação de apoio dependerá de instrumento jurídico específico.

Parágrafo único. O instrumento deverá conter, no mínimo:

I – objeto;

II – identificação do projeto;

III – prazo;

IV – obrigações das partes;

V – valor e fonte dos recursos;

VI – plano de trabalho;

VII – regras de gestão financeira;

VIII – critérios para alterações do plano de trabalho;

IX – regras de propriedade intelectual;

X – regras de confidencialidade e proteção de dados;

XI – mecanismos de acompanhamento;

XII – forma de prestação de contas;

XIII – destinação dos bens adquiridos;

XIV – tratamento dos saldos financeiros;

XV – hipóteses de suspensão ou encerramento; e

XVI – demais cláusulas necessárias à execução do projeto.

Art. 7º Todo projeto executado com apoio de fundação deverá possuir plano de trabalho contendo, no mínimo:

I – identificação do problema;

II – justificativa;

III – objetivos;

IV – metodologia;

V – atividades;

VI – resultados e entregas;

VII – indicadores;

VIII – cronograma físico;

IX – cronograma financeiro;

X – equipe;

XI – bolsas previstas;

XII – equipamentos e infraestrutura;

XIII – serviços técnicos ou especializados necessários;

XIV – parceiros;

XV – propriedade intelectual;

XVI – riscos;

XVII – orçamento detalhado; e

XVIII – critérios de avaliação do resultado.

Art. 8º A iniciativa para utilização de fundação de apoio poderá partir:

I – do NIT-CN;

II – da unidade responsável pelo projeto;

III – do coordenador de projeto;

IV – de parceiro financiador; ou

V – da própria fundação de apoio.

Parágrafo único. A utilização deverá ser aprovada pelo NIT-CN e estar vinculada a projeto integrante do Portfólio Institucional de PD&I.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 9º Para cada projeto executado com fundação de apoio será designado coordenador e respectivo substituto.

§ 1º O coordenador deverá possuir conhecimento compatível com a natureza do projeto.

§ 2º Compete ao coordenador:

I – acompanhar a execução física e financeira;

II – verificar o cumprimento do plano de trabalho;

III – validar entregas;

IV – registrar ocorrências relevantes;

V – acompanhar despesas;

VI – solicitar ajustes quando necessários;

VII – acompanhar bolsas e participantes;

VIII – acompanhar bens e equipamentos adquiridos;

IX – verificar o cumprimento das obrigações da fundação;

X – acompanhar indicadores;

XI – produzir relatórios;

XII – adotar medidas para correção de irregularidades; e

XIII – apoiar a análise da prestação de contas.

Art. 10.

Projetos de elevada complexidade poderão dispor de:

I – coordenação científica;

II – coordenação tecnológica;

III – coordenação executiva;

IV – comitê científico;

V – comitê de acompanhamento; ou

VI – equipe técnica específica.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 11. A fundação de apoio poderá realizar, nos limites do projeto:

I – recebimento e movimentação de recursos;

II – pagamentos;

III – aquisições de bens e equipamentos;

IV – contratação de serviços;

V – contratação de apoio técnico e especializado;

VI – gestão de bolsas;

VII – custeio de deslocamentos e atividades de pesquisa;

VIII – contratação ou acesso a infraestrutura tecnológica;

IX – aquisição ou licenciamento de softwares, bases e ferramentas;

X – serviços de computação, processamento e armazenamento;

XI – importação de equipamentos, materiais ou tecnologias;

XII – contratação de serviços científicos, laboratoriais ou tecnológicos;

XIII – organização de atividades científicas;

XIV – gestão de propriedade intelectual;

XV – pagamento de despesas de proteção de criações;

XVI – apoio administrativo a parcerias nacionais e internacionais; e

XVII – demais despesas previstas no plano de trabalho.

Art. 12. Os recursos recebidos permanecerão vinculados ao projeto que lhes deu origem.

§ 1º A fundação deverá assegurar:

I – individualização contábil;

II – rastreabilidade das receitas e despesas;

III – identificação do projeto em todas as movimentações;

IV – acesso do coordenador às informações financeiras atualizadas; e

V – disponibilidade das informações necessárias aos órgãos de controle.

§ 2º Sempre que cabível, os recursos serão mantidos em conta ou mecanismo financeiro individualizado por projeto.

Art. 13. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos do projeto integrarão o próprio projeto, salvo disposição diversa do instrumento financiador ou da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO VI

DAS BOLSAS

Art. 14. Os projetos poderão prever bolsas de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação.

Art. 15. As bolsas deverão estar diretamente vinculadas ao objeto do projeto e poderão contemplar pesquisadores, estudantes, especialistas e outros participantes admitidos pela legislação.

§ 1º O plano de trabalho indicará:

I – categoria;

II – quantitativo;

III – valor;

IV – duração;

V – atribuições;

VI – requisitos; e

VII – critérios de seleção.

§ 2º Os valores deverão observar parâmetros definidos pela Política INOVA-CN e, quando possível, referências adotadas por agências oficiais de fomento.

Art. 16. A seleção dos bolsistas deverá observar critérios objetivos, transparência, impessoalidade, qualificação técnica e prevenção de conflitos de interesse.

 

CAPÍTULO VII

DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E BENS

Art. 17. As aquisições e contratações realizadas pela fundação observarão a legislação e o regime jurídico a ela aplicáveis, bem como as regras previstas no instrumento do projeto.

Art. 18. A escolha de bens e serviços deverá considerar:

I – adequação técnica;

II – economicidade;

III – qualidade;

IV – compatibilidade com o projeto;

V – sustentabilidade;

VI – segurança tecnológica; e

VII – continuidade da solução.

Art. 19. Os bens adquiridos no âmbito dos projetos terão sua destinação definida no respectivo instrumento jurídico e plano de trabalho.

Parágrafo único. Sempre que juridicamente possível e necessário à continuidade do projeto ou das atividades de PD&I, poderá ser prevista a incorporação dos bens à infraestrutura utilizada pela ICT-Corregedoria.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DOS RESULTADOS

Art. 20. Os instrumentos celebrados com fundação de apoio deverão preservar as regras de titularidade e gestão da propriedade intelectual estabelecidas na Política INOVA-CN e nos instrumentos específicos de cada projeto.

Art. 21. A fundação de apoio não adquirirá, em razão da mera gestão administrativa e financeira do projeto, direito sobre as criações ou resultados tecnológicos dele decorrentes, salvo previsão legal ou participação técnica específica formalmente estabelecida.

Art. 22. As despesas necessárias ao registro, manutenção e proteção de propriedade intelectual poderão ser custeadas com recursos dos projetos.

 

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE

Art. 23. A execução dos projetos observará os princípios de transparência, integridade, impessoalidade e prevenção de conflitos de interesse.

Art. 24. A fundação disponibilizará, nos limites da legislação aplicável:

I – instrumentos celebrados;

II – planos de trabalho;

III – valores recebidos;

IV – execução financeira;

V – pagamentos;

VI – bolsas;

VII – contratações;

VIII – bens adquiridos; e

IX – prestações de contas.

Art. 25. A ICT-Corregedoria manterá painel ou mecanismo centralizado de transparência dos projetos executados com fundações de apoio, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, propriedade intelectual, segurança da informação ou proteção de dados pessoais.

 

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES E CONFLITOS DE INTERESSE

Art. 26. É vedada a utilização de recursos de projeto:

I – em finalidade estranha ao plano de trabalho;

II – em benefício particular sem relação com o projeto;

III – para realização de despesas sem vínculo com PD&I;

IV – em contratação caracterizadora de conflito de interesse; ou

V – em hipótese vedada pela legislação aplicável.

Art. 27. Os instrumentos deverão conter regras de prevenção ao nepotismo e conflito de interesses aplicáveis às contratações realizadas no âmbito dos projetos.

 

CAPÍTULO XI

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 28. O NIT-CN exercerá acompanhamento técnico dos projetos apoiados por fundação.

Art. 29. O acompanhamento deverá privilegiar: 

I – cumprimento do objeto;

II – alcance de resultados;

III – execução dos marcos científicos e tecnológicos;

IV – regularidade financeira;

V – economicidade;

VI – gestão de riscos; e

VII – impacto institucional.

Art. 30. A execução dos projetos estará sujeita às competências dos órgãos de controle interno e externo.

 

CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. Todo instrumento celebrado com fundação de apoio conterá obrigação de prestação de contas.

Art. 32. A prestação de contas compreenderá:

I – execução do objeto;

II – resultados alcançados;

III – indicadores;

IV – execução financeira;

V – demonstração das receitas e despesas;

VI – bolsas concedidas;

VII – bens adquiridos;

VIII – contratações;

IX – propriedade intelectual gerada;

X – resultados científicos ou tecnológicos; e

XI – demais informações exigidas pelo instrumento ou pelo financiador.

Art. 33. Nos projetos de duração superior a dois anos, poderá ser prevista prestação de contas parcial periódica.

Art. 34. A prestação de contas final será apresentada no prazo definido no instrumento jurídico, observado o prazo máximo previsto na legislação aplicável.

Art. 35. O coordenador elaborará relatório de avaliação da prestação de contas.

Art. 36. Após manifestação do coordenador, o NIT-CN emitirá análise conclusiva, podendo recomendar:

I – aprovação;

II – aprovação com ressalvas;

III – solicitação de esclarecimentos ou complementação; ou

IV – rejeição.

Art. 37. A análise da prestação de contas deverá considerar prioritariamente a execução do objeto, os resultados alcançados, a regularidade da aplicação dos recursos e a economicidade.

 

CAPÍTULO XIII

DO CONTROLE FINALISTCO

Art. 38. O controle finalístico dos projetos terá por objeto verificar:

I – aderência à missão da ICT-Corregedoria;

II – cumprimento dos objetivos;

III – resultados científicos e tecnológicos;

IV – impacto institucional;

V – regular aplicação dos recursos;

VI – eficiência da fundação de apoio; e

VII – conformidade com a Política INOVA-CN.

Art. 39. A avaliação dos resultados dos projetos apoiados servirá de subsídio para:

I – renovação do relacionamento com a fundação;

II – continuidade dos projetos;

III – definição de novas parcerias;

IV – aperfeiçoamento dos instrumentos; e

V – planejamento da carteira de PD&I.

 

CAPÍTULO XIV

DO ENCERRAMENTO E DOS SALDOS

Art. 40. O encerramento do projeto dependerá:

I – da conclusão das atividades;

II – da apresentação dos resultados;

III – da destinação dos bens;

IV – do tratamento da propriedade intelectual;

V – da prestação de contas; e

VI – da destinação dos saldos financeiros.

Art. 41. Os saldos financeiros terão a destinação prevista no instrumento de financiamento, no instrumento celebrado com a fundação ou na legislação aplicável.

Parágrafo único. Quando juridicamente admitido, poderá ser prevista sua utilização em atividades de PD&I integrantes da carteira institucional da ICT-Corregedoria.

 

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. O NIT-CN elaborará Manual de Relacionamento com Fundações de Apoio, contendo modelos, fluxos, orientações e instrumentos padronizados.

Art. 43. A utilização de fundação de apoio não afasta a responsabilidade institucional da ICT-Corregedoria pela governança e acompanhamento dos projetos.

Art. 44. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, ouvido o NIT-CN e as unidades competentes, quando necessário.

Art. 45. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES