Cria Grupo de Trabalho visando à prevenção de conflitos fundiários e à promoção de ações destinadas à pacificação social, inclusive para a interlocução entre órgãos de outros Poderes da República, envolvidos com o tema, facultando-se a estes a indicação de integrantes para compor o Grupo de Trabalho objeto deste ato.

Revogada pela Portaria n° 199 de 8 de novembro de 2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Resolução no 110, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o Fórum de Assuntos Fundiários, institucionalizado pela referida resolução, busca "encontrar meios para a resolução de conflitos de caráter fundiário, oriundos de questões que envolvem milhões de jurisdicionados no país, quer no campo ou nas cidades, o que exige do Poder Judiciário a busca de soluções eficazes e também a interlocução entre outros segmentos do Poder Público", como ficou expresso na oportunidade da edição da resolução mencionada;
CONSIDERANDO os objetivos do Fórum de Assuntos Fundiários, institucionalizado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o que consta do art. 2o, VI, VII e VIII, da Resolução/CNJ no 110/2010;
CONSIDERANDO que os fatos que ficaram revelados, tanto nos mutirões realizados no Estado do Pará, como na recente visita realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça ao Estado de Pernambuco, recomendam o exame mais aprofundado do que ficou identificado relativamente às ações relacionadas com os feitos de interesse para os assentamentos no campo, de modo que seja possível encontrar soluções que venham a prevenir conflitos fundiários de natureza agrária, sempre visando à pacificação social;
RESOLVE:
Art. 1° Criar Grupo de Trabalho, visando à prevenção de conflitos fundiários e à promoção de ações destinadas à pacificação social, que poderá:
I- realizar levantamento das ações de desapropriação para fim de reforma agrária em curso, ou que tenham sido ajuizadas nos últimos cinco anos, nos Estados do Pará e Pernambuco, inclusive das findas, identificando-se as áreas que foram objeto dessas ações;
II- efetuar levantamento dos assentamentos que foram realizados pelo INCRA nesses mesmos Estados da Federação no referido período, especialmente das áreas que ainda estejam disponíveis para essa destinação, para que se verifique a necessidade de eventuais medidas que possam ser eventualmente adotadas pelo Poder Judiciário com vistas a agilizar os assentamentos;
III- efetuar levantamento das ocupações coletivas realizadas, as ações de reintegração de posse em curso e findas nos últimos cinco anos, buscando a identificação das áreas que foram ocupadas e a solução que os casos mereceram por parte do Poder Judiciário, visando, especialmente, a dar lugar ao estabelecimento de estratégias que venham a solucionar a ocupação no campo e a pacificação dos conflitos agrários.
Art. 2° O referido grupo será composto pelo Juiz Auxiliar da Presidência que integra e coordena o Comitê Executivo do Fórum de Assuntos Fundiários, Marcelo Martins Berthe; pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Ricardo Cunha Chimenti, indicado pelo Corregedor Nacional para integrar o grupo; e pelos Juízes de Direito que integram o Comitê Executivo do Fórum para Assuntos Fundiários, José Henrique Coelho Dias da Silva, do Estado do Pernambuco, e Kátia Parente Sena, do Estado do Pará.
Art. 3° Fica facultado ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Advocacia-Geral da União, ao INCRA, ao Tribunal de Contas da União, aos Estados e a seus respectivos Institutos de Terras interessados a indicação de representantes para que venham compor o Grupo de Trabalho criado por meio deste ato, no âmbito do Fórum de Assuntos Fundiários deste Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4° As atividades e ações poderão ser desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho, junto aos Tribunais Regionais Federais de todas as regiões e em todas as seções judiciárias federais, em especial nas varas com competência em conflitos fundiários e em desapropriações para fim de reforma agrária, bem como em todos os Tribunais e Juízos Estaduais.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente