Dispõe sobre as intimações eletrônicas no âmbito do CNJ.
Revogada pela Portaria nº 52, de 20 de abril de 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.419, de 20 de dezembro de 2006, sobre a Informatização do Processo Judicial, subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação da comunicação eletrônica dos atos processuais nos procedimentos em trâmite no Sistema E-CNJ - Sistema de Processo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. A partir de 18 de maio de 2009, as citações, intimações e notificações das partes e advogados credenciados no Sistema E-CNJ serão feitas por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006.
Art. 2º. Os advogados não credenciados no Sistema E-CNJ serão intimados pelo Diário de Justiça Eletrônico disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores (www.cnj.jus.br), à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal, nos termos do artigo 4º da Lei 11.419/06.
Art. 3º. As intimações pessoais das partes não credenciadas no Sistema E-CNJ continuarão a ser realizadas por meio postal, com aviso de recebimento - AR, na forma prevista nos artigos 42 e 43 do Regulamento Geral da Secretaria, instituído pela Portaria 9, de 7 de novembro de 2005.
Art. 4º. O credenciamento de partes e advogados no Sistema E-CNJ é realizado na Seção de Protocolo do CNJ, observado o disposto no artigo 2º da Lei 11.419/2006.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça adotará providencias para que o credenciamento no Sistema E-CNJ também possa ser realizado diretamente nos tribunais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente