Orienta as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos.
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu a razoável duração do processo como garantia fundamental (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), estabeleceu a aferição do merecimento dos magistrados para fins de promoção e acesso também pelo critério de presteza, bem como previu impedimento à promoção do juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal (art. 93, inciso II, ce e);
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça controlar, por meio estatístico, a tramitação dos feitos nos órgãos jurisdicionais que lhes são vinculados (Loman, art. 39), inclusive quanto à presteza e à duração do processo;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional processar a representação por excesso de prazo, prevista no art. 80 do Regimento Interno do CNJ, e que devem ser evitadas situações de demora na prestação jurisdicional como a verificada na Representação por Excesso de Prazo nº 09/2005, julgada em 29 de novembro de 2005, resolve
ORIENTAR as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, em especial:
1. Controle estatístico dos processos em tramitação nos órgãos jurisdicionais que lhes são vinculados, com identificação periódica daqueles que apresentem evidente excesso de prazo para a prática de ato de competência do magistrado ou a cargo da secretaria ou cartório.
2. Verificação das causas dos excessos de prazo nos casos que apresentem grande desvio da média ou maior incidência no mesmo órgão jurisdicional, com adoção de providências destinadas a retomar o andamento dos feitos, inclusive, se necessário, com fixação de prazo para a prática do ato.
3. Levantamento estatístico periódico da duração média dos processos nos juízos, atentando para que a comparação leve em conta especificidades como, por exemplo, competência, localização, número de magistrados e de servidores em atuação, número de computadores disponíveis, entre outras. Do resultado desse levantamento dar ciência aos magistrados e buscar esclarecer as causas de eventuais desvios expressivos da média, sejam para maior ou para menor tempo de duração dos processos, a fim de solucionar os casos de duração excessiva e de estender, por meio de atos normativos, boas práticas que tenham garantido menor tempo na prestação jurisdicional.
4. Estímulo ao uso dos recursos de informática no controle do andamento processual pelos magistrados, com a finalidade de permitir que identifiquem preventivamente situações de demora na prestação jurisdicional e possam, antes de se tornar necessária a intervenção do órgão correcional, imprimir regular andamento aos feitos sob sua jurisdição.
5. Realização de seminários e cursos objetivando capacitar magistrados e servidores quanto ao uso dos recursos tecnológicos disponíveis, especialmente os de informática, bem como coletar e divulgar sugestões voltadas à racionalização dos serviços, como meio de se alcançar maior celeridade processual.
6. Informação à Corregedoria Nacional de Justiça das medidas implementadas que tenham apresentado resultado satisfatório no tocante à presteza na prestação jurisdicional e à duração razoável dos processos.
Publique-se e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias de Justiça.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Corregedor Nacional de Justiça