Orienta as Corregedorias de Justiça quanto à fiscalização das vedações impostas aos magistrados de exercerem funções da justiça desportiva e de grão-mestre de entidade maçônica, ou de cargos de direção de ONGs, entidades beneficentes e de instituições de ensino.
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN)
Resolução nº 2 de 16 de agosto de 2005 (Regimento Interno)
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e
considerando que o art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal dispõe que “aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério” e que o art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional veda aos magistrados o exercício de “cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração”;
considerando que o Conselho Nacional de Justiça, na Reclamação Disciplinar nº 127 e nos Pedidos de Providência nºs 596 e 775, firmou entendimento no sentido de ser incompatível com o exercício do cargo de magistrado o desempenho de função da justiça desportiva, de grão-mestre da maçonaria ou de dirigente de organização não governamental (ONG), bem como de entidades como Rotary, Lions, APAEs, Sociedade Espírita, Rosa-Cruz e de instituição de ensino pública e privada;
considerando que essas vedações visam, entre outras coisas, à eficiência da atividade jurisdicional e que o seu descumprimento configura infração disciplinar, a justificar a atuação preventiva das Corregedorias de Justiça, resolve:
ORIENTAR as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas destinadas à fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, em especial:
1. fixar prazo para que todos os magistrados encaminhem à Corregedoria declaração de não exercer nenhuma das atividades e/ou funções reconhecidas pelo CNJ como incompatíveis com o cargo de magistrado;
2. adotar modelo padronizado de declaração passível de acesso via internet, a fim de ser preenchida, assinada e enviada pelos magistrados à Corregedoria;
3. informar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de noventa (90) dias, os casos de descumprimento eventualmente identificados e as medidas adotadas, bem como a inexistência de casos de descumprimento.
Publique-se e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias de Justiça.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Corregedor Nacional de Justiça