Identificação
Orientação Nº 3 de 05/03/2007
Apelido
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Temas
Ementa

Orienta as Corregedorias de Justiça quanto à normatização e fiscalização do uso dos recursos de informática disponibilizados nos órgãos jurisdicionais.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e

CONSIDERANDO que os recursos de informática (computadores, programas, rede eletrônica de comunicação e outros) disponibilizados nos órgãos jurisdicionais têm por finalidade precípua a realização dos atos necessários à prestação dos serviços judiciários, objetivando maior eficiência e, consequentemente, maior celeridade;

CONSIDERANDO que o uso desses recursos para fins outros deve ser evitado, porque compromete o bom desempenho dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO que no caso de investigação de infrações disciplinares cometidas mediante uso desses recursos, especialmente a internet, as Corregedorias e demais órgãos censórios devem ter livre acesso aos registros eletrônicos;

CONSIDERANDO que o ato regulamentar que trata do assunto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Ato nº 138, em anexo) contém boas soluções que podem ser aproveitadas,

 

RESOLVE:

 

ORIENTAR as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas destinadas à fiscalização do uso dos recursos de informática disponibilizados nos órgão judiciários,  em especial:

1. Expedir ato normativo, observada a competência regimental de cada tribunal, a exemplo do Ato nº 138 do STJ, dispondo especialmente sobre a exclusão de sigilo dos registros de arquivos e de mensagens eletrônicas, no interesse da apuração de infração disciplinar pelos órgãos competentes.

2. Divulgar aos usuários (magistrados, servidores, prestadores de serviços) que os recursos de informática disponíveis nos órgãos judiciários destinam-se, exclusivamente, aos serviços por eles prestados.

3. Adotar sistema de bloqueio de acesso a sítios que, evidentemente, não tenham relação com as necessidades do serviço dos órgãos judiciários.

Publique-se e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias e Tribunais do País.

 

 

Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Corregedor Nacional de Justiça