Recomenda aos tribunais que proporcionem maior intercâmbio de experiências no âmbito da execução penal, a adoção de processo eletrônico, a estruturação e a regionalização das varas de execuções penais; e, aos juízes, maior controle dos mandados de prisão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as propostas apresentadas pelos juízes de execuções penais, no primeiro seminário de execução penal realizado em 11/09/08;
CONSIDERANDO o decidido pelo Grupo de Trabalho de Execução Penal, instituído pela Portaria nº 383, de 18 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO que a realidade constatada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos mutirões carcerários, indica a necessidade de medidas no sentido de priorizar o andamento dos processos de execução penal;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros mandados de prisão pendentes de cumprimento em relação aos quais a pena encontra-se prescrita ou não mais se justifica a privação da liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de maior integração entre os juízes de execução penal;
CONSIDERANDO o que foi decidido na Sessão Plenária do dia 16/12/2008;
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR aos Tribunais que:
I – proporcionem aos juízes e servidores das varas com competência em matéria de execução penal, no mínimo anualmente, como atividade de capacitação, a participação em seminários e cursos em matéria criminal, execução criminal e de administração das varas de execução penal, visando à maior integração, à difusão das boas práticas e ao aprimoramento da execução penal;
II – forneçam estrutura necessária aos juízes para a realização de inspeções a unidades prisionais, em cumprimento às normas contidas no art. 66, inciso VII, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84);
III – implementem ações visando à adoção de processo eletrônico nas varas de execuções penais, buscando a integração do sistema judicial eletrônico com os sistemas de informações do sistema penitenciário (INFOPEN) e de penas e medidas alternativas, para alimentação dos bancos de dados relativos aos apenados;
IV – estabeleçam regras para que haja a adequada proporção entre o número de presos, processos, número de serventuários e número de juízes nas Varas de Execuções Criminais, estes para atuação exclusiva, com prejuízo de outras atividades administrativas ou jurisdicionais, quando a quantidade ou o acúmulo de processos assim o exigir.
V – promovam a regionalização e a especialização das varas de competência de execução penal, levando-se em consideração a existência de unidade penitenciária, o número de processos, entre outros critérios estabelecidos pela respectiva Lei de Organização Judiciária;
Art. 2º RECOMENDAR aos juízes que:
I – façam constar do mandado de prisão seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias;
II – submetam a reexame os mandados de prisão já expedidos e ainda pendentes de cumprimento, à vista das cautelas mencionadas na alínea anterior,
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente