Identificação
Resolução Nº 66 de 27/01/2009
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário;
Ementa

Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória. 

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU - Seção 1 - nº 185/2009, em 28/09/2009, pág. 150, e no DJ-e nº 17/2009, em 30/01/2009, pág. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200097-31.2009.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o crescimento significativo de presos provisórios, conforme dados estatísticos do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, entre os anos de 2005 e 2008;

CONSIDERANDO que os dados recolhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias;

CONSIDERANDO que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve apreciar seus termos, verificando rigorosamente o respeito aos requisitos legais da prisão, decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão quando presentes os pressupostos de prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que o magistrado deve zelar pelo exato e imediato cumprimento do disposto no artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública;

CONSIDERANDO a preocupação da magistratura com as situações de prisão provisória com excesso de prazo ou a manutenção da privação da liberdade após o cumprimento da sua finalidade;

CONSIDERANDO a importância da preservação da independência do magistrado, no reexame periódico da situação jurídica de presos provisórios, como forma de evitar situações de excesso injustificado de privação da liberdade;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem um acompanhamento efetivo das prisões provisórias decretadas.

CONSIDERANDO o compromisso do CNJ em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da legalidade estrita da prisão.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)

I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir;

II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou

III - o relaxamento da prisão ilegal.

§ 1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entender imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias.

§ 2º Quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa.

§ 3º Em qualquer caso o juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, §1º e § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública, quanto ao prazo para encaminhamento ao juiz do auto de prisão em flagrante e quanto às demais formalidades da prisão, devendo ser oficiado ao Ministério Público, quando constatadas irregularidades.

§ 4º Aplica-se às demais prisões cautelares, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, especificamente quanto à comunicação à família e à Defensoria Pública. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002273-30.2010.2.00.0000)

Art. 2º As varas de inquéritos policiais, as varas com competência criminal e as varas de infância e juventude encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, e de internações, indicando o nome do preso ou internado, o número do processo, a data e a natureza da prisão ou da internação, unidade prisional ou de internação, a data e o conteúdo do último movimento processual. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)

§ 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê-los automaticamente por meio de sistema informatizado.

§ 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões e internações sob sua jurisdição.

Art. 2º-A A Fica instituído o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272-45.2010.2.00.0000-Emenda nº 1) (Vigência suspensa pela Resolução n° 117, de 3 de agosto de 2010)

§ 1º Caberá às varas de inquéritos policiais, às varas com competência criminal e às varas de infância e juventude o cadastramento das prisões em flagrante, temporárias e preventivas e das internações temporárias existentes nos processos de sua competência, bem assim de sua prorrogação, encerramento e outras intercorrências. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272-45.2010.2.00.0000-Emenda nº 1)

§ 2º As prisões cautelares e internações provisórias ocorridas após a publicação desta Resolução deverão ser cadastradas em até 24h após a comunicação. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272-45.2010.2.00.0000-Emenda nº 1)

§ 3º As prisões cautelares e internações provisórias já iniciadas e ainda em curso deverão ser cadastradas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272-45.2010.2.00.0000-Emenda nº 1)

§ 4º A gerência dos usuários do Sistema do Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias será realizada pelas Corregedorias dos Tribunais. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272-45.2010.2.00.0000-Emenda nº 1)

§ 5º O Tribunal que possuir condições tecnológicas para tanto, poderá realizar o envio das informações diretamente de seu sistema para o Sistema do Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias, nos mesmos prazos e condições dos incisos 2º e 3º, em modelo a ser definido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272-45.2010.2.00.0000-Emenda nº 1)

Art. 3º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)

Art. 4º Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º aos processos nos Tribunais, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório à Presidência do Tribunal respectivo. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)

Art. 5º Após o exame dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 2º, justificando a demora na movimentação processual. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)

Art. 6º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar o cumprimento pelos juízes criminais do disposto nesta Resolução. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)

Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas inspeções e também por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos. 

Art. 7º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para elaboração dos relatórios e cumprimento das determinações de que trata esta resolução, podendo estabelecer menor periodicidade e acompanhamentos processuais mais detalhados, tendo em vista as peculiaridades locais. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)

Art. 8º Os relatórios referidos nos artigos 2º e 4º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que solicitados. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES