Identificação
Recomendação Nº 5 de 17/05/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre os procedimentos para os multirões de instrução, conciliação e julgamento dos juizados especiais federais, em matéria previdenciária.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 91, de 25 de Julho de 2011, da Corregedoria Nacional de Justiça, com a participação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos preparatórios para os mutirões de instrução, conciliação e julgamento, em matéria previdenciária;

CONSIDERANDO o Ofício n° 33/2011/GAB/PFEINSS/PGF/AGU, de 29 de setembro de 2011, da Advocacia Geral da União que solicita regulamentação dos mutirões e juizados itinerantes Previdenciários para a participação da Procuradoria Federal Especializada.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1: Recomendar aos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais e aos magistrados que exerçam competência constitucional delegada, que o planejamento e execução dos mutirões de instrução, conciliação e julgamento, em matéria previdenciária, tendo como parte o Instituto Nacional do Seguro Social, que promovam reuniões preparatórias com a participação efetiva da Procuradoria Federal Especializada do INSS.

Art. 2º Recomendar que na reunião preparatória a que se refere o artigo 18, sejam disciplinadas as regras do mutirão, de tal sorte a conciliar celeridade e segurança jurídica, observando os seguintes procedimentos:

I. número máximo de audiências por dia e por juiz;

II. intervalo mínimo entre as audiências;

III. início do prazo recursal;

IV. antecedência mínima para a carga dos autos ao INSS;

V. suspensão da remessa ordinária de processos durante o mutirão ou juizado itinerante;

VI. prazo para cumprimento das sentenças ou decisões;

VII. periodicidade dos próximos mutirões.

Art. 3° Publique-se, inclusive no site do CNJ.

Art. 4º. Encaminhe-se cópia desta Recomendação aos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça.

Art. 5°. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Corregedor-Geral da Justica Federal