Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências.
CUMPRDEC 0200591-90.2009.2.00.0000
CONSULTA 0006355-36.2012.2.00.0000
CONSULTA 0007822-55.2009.2.00.0000
CONSULTA 0004557-45.2009.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais;
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de disciplina uniforme em temas concernentes à gestão patrimonial;
CONSIDERANDO a variedade de situações quanto à aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive quanto à regulamentação editada pelos tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, no art. 115, § 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, e na Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no Procedimento 200810000019087,
RESOLVE:
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º. Esta Resolução disciplina a aquisição, locação e uso de veículos oficiais pelos órgãos do Poder Judiciário a que se referem os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal, incluídos os conselhos e as escolas da magistratura que funcionem junto aos tribunais.
Art. 2º. Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I - veículos de representação;
II - veículos de transporte institucional;
III - veículos de serviços.
Art. 3º. Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados.
Art. 4º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.
Art. 5º. É obrigatória a divulgação, pelos tribunais e conselhos, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 2º, no Diário da Justiça em que divulguem seu expediente e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal respectivo na rede mundial de computadores.
Art. 6º. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:
I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
Capítulo II
Da aquisição e locação de veículos oficiais
Art. 7º. A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do órgão, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.
Art. 8º. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III - sinistro com perda total ou;
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.
Capítulo III
Do uso dos veículos oficiais
Art. 9º. Os veículos oficiais de representação (art. 2º, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelos ministros de tribunais superiores e pelos presidentes, vice-presidentes e corregedores dos demais tribunais.
Art. 10. Os veículos oficiais de transporte institucional (art. 2º, inciso II), de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos desembargadores e juízes que não estejam na presidência, vice-presidência ou corregedoria dos respectivos tribunais.
§ 1º. Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada.
§ 2º. Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.
§ 3º. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.
§ 4º. Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.
Art. 11. Os veículos de serviço (art. 2º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.
Art. 11-A. Os veículos oficiais poderão circular na área de competência territorial do respectivo tribunal ou conselho. (incluído pela Resolução n. 415, de 10.9.2021)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a área de circulação prevista no caput poderá ser ampliada, por ato fundamentado da autoridade competente. (incluído pela Resolução n. 415, de 10.9.2021)
Art. 12. Os tribunais, mediante convênio de cooperação, poderão compartilhar suas frotas e outros bens para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.
Art. 13. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I - havendo autorização expressa do presidente do tribunal ou do diretor do foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
Art. 14. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal ou Conselho, à Diretoria do Foro, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. O Tribunal ou Conselho, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo IV
Da identificação dos veículos oficiais
Art. 15. Todo veículo oficial do Poder Judiciário conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:
I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;
II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 16. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I - com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 15;
II - com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal ou Conselho;
III - sem a identificação do órgão respectivo determinada no art. 15.
Capítulo V
Das disposições finais e transitórias
Art. 17. Os tribunais e conselhos editarão, no prazo de noventa dias, normas complementares para, dentre outras matérias, a especificação dos procedimentos sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos da frota oficial.
Art. 18. Os Tribunais e Conselhos divulgarão a primeira listagem a que se refere o art. 5º até 31 de outubro de 2009.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES