Identificação
Resolução Nº 38 de 14/08/2007
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a assistência à saúde na forma de auxílio.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 159/2007, em 17/08/2007, pág. 204.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200925-95.2007.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

 Revogado pela Resolução nº 141, de 30 de setembro de 2011

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, alterada pelo art. 9º da Lei 11.302/2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A assistência à saúde dos servidores ativos ou inativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como de seus dependentes ou pensionistas, será prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Resolução.

 

Art. 2º São considerados beneficiários do auxílio:

 

I - titulares:

 

a) os servidores efetivos, os ocupantes de cargo em comissão, os inativos e os requisitados; e

 

b) os pensionistas estatutários;

 

II - dependentes econômicos dos beneficiários da alínea "a" do inciso I, devidamente inscritos pelo titular:

 

a) cônjuge, companheiro ou companheira com união estável;

 

b) filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

 

c) filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso técnico ou superior;

 

d) menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

 

e) pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto ou madrasta.

 

§ 1º A comprovação da união estável, referida na alínea "a" do inciso II deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

 

a) justificação judicial;

 

b) declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

 

c) cópia autenticada de declaração conjunta de Imposto de Renda;

 

d) disposições testamentárias;

 

e) certidão de nascimento de filho em comum;

 

f) certidão/declaração de casamento religioso;

 

g) comprovação de residência em comum;

 

h) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

 

i) comprovação de conta bancária conjunta;

 

j) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

 

k) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.

 

§ 2º A comprovação do requisito da alínea "c" do inciso II será feita no momento da inscrição, mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.

 

§ 3º A situação de dependência econômica citada no inciso II será comprovada conforme regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 4º O Secretário-Geral poderá definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ.

 

Art. 3º São critérios para recebimento do auxílio (titular e dependentes):

 

I - não receber auxílio semelhante, nem possuir outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do titular;

 

II - apresentar comprovante de inscrição junto a plano de saúde privado.

 

Art. 4º O auxílio terá valor limite per capita fixado anualmente pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º O valor per capita do auxílio é devido ao titular e cada um de seus dependentes inscritos, variando de acordo com a faixa etária, conforme anexo I.

 

§ 2º O percentual e o limite do auxílio poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos beneficiários do CNJ, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

 

§ 3º Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o limite mencionado no caput deste artigo, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.

 

Art. 5º A inscrição para assistência à saúde na forma de auxílio será requerida na Seção de Benefícios da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - formulário próprio preenchido, no qual conste a declaração mencionada no inciso I do art. 3º;

 

II - cópia da carteira de identidade, acompanhada do original;

 

III - cópia autenticada ou original acompanhado de cópia do contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de planos de saúde;

 

IV - comprovante de que a operadora de planos de saúde contratada pelo beneficiário está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde.

 

Art. 6º O auxílio só será devido a partir da inscrição do beneficiário ou dependente.

 

Art. 7º O auxílio será incluído em folha de pagamento durante a vigência do contrato individual do beneficiário titular.

 

Art. 8º O titular e seus dependentes perderão o direito ao auxílio nas seguintes situações:

 

a) exoneração ou vacância do cargo;

 

b) redistribuição;

 

c) afastamentos e licença sem remuneração;

 

d) decisão judicial;

 

e) deixar de preencher os critérios do art. 3º;

 

f) fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

 

g) outras situações previstas em Lei.

 

Art. 9º As despesas com o ressarcimento serão cobertas com os recursos orçamentários do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça, mediante encaminhamento da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal.

 

Ministra ELLEN GRACIE

 

ANEXO I

(Resolução nº 38, de 14 de agosto de 2007)

Tabela de Auxílio

 


FAIXAS ETÁRIAS


Participação CNJ


Per capita


0 a 18


R$ 69,45


19 a 23


R$ 79,86


24 a 28


R$ 111,81


29 a 33


R$ 134,18


34 a 38


R$ 154,30


39 a 43


R$ 155,84


44 a 48


R$ 170,15


49 a 53


R$ 217,79


54 a 58


R$ 324,51


> = 59


R$ 416,69