Identificação
Resolução Nº 63 de 16/12/2008
Apelido
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Temas
Controle Administrativo e Financeiro;
Ementa

Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ-e nº 113/2008, em 26/12/2008, pág. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200041-95.2009.2.00.0000

CONSULTA 0005274-81.2014.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais, inclusive para possibilitar a extração de dados estatísticos e a adoção de políticas de conservação e administração desses bens, até a sua destinação final;

CONSIDERANDO o teor da Meta 17 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro de 2006 – ENCLLA 2006 .

CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Conselho da Justiça Federal, o Ministério da Justiça e o Departamento da Polícia Federal;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, com o objetivo de consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens II, III, VI e VII do Art. 92 da Constituição Federal deverão alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça, mediante senha pessoal e intransferível, com as seguintes informações, entre outras:

I – tribunal, comarca/subseção judiciária, órgão judiciário e número do processo;

II – número do inquérito/procedimento;

III – órgão instaurador do inquérito/procedimento;

IV – unidade do órgão instaurador;

V – classe processual;

VI – assunto do processo;

VII – descrição do bem apreendido;

VIII – qualificação do detentor e do proprietário, se identificados;

X – qualificação do depositário;

XI - data da apreensão;

XII – destinação final do bem, se houver; e

XIII – valor estimado do bem ou resultante de avaliação.

§ 1º O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual de utilização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.

§ 2º É obrigatória a indicação do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie.

§ 3º Os juízos poderão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão, determinação ao executante para que avaliem ou estimem o valor dos bens apreendidos.

Art. 3º O cadastramento dos bens apreendidos deverá ser realizado por magistrado ou servidor designado, até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão.

§ 1º O primeiro cadastramento deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2009, referente aos processos ou procedimentos criminais distribuídos no mês de janeiro de 2009.

§ 2º Até 31 de julho de 2009 deverão ser cadastrados os bens apreendidos nos processos ou procedimentos criminais distribuídos até 31 de dezembro de 2008, ainda em tramitação, e que possuam valor econômico (bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie), além das armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, facultado o cadastramento dos demais bens.

§ 3º O Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo ou do procedimento criminal em tramitação.

§ 4º Os tribunais poderão adequar os seus sistemas internos de modo a possibilitar a migração automática das informações ao Sistema Nacional dos Bens Apreendidos - SNBA.

§ 5º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênio no intuito do cadastramento dos bens ser realizado diretamente pelo órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito.

Art. 4º As Presidências e as Corregedorias dos órgãos do Poder Judiciário descritos no artigo 2º, assim como os usuários cadastrados no sistema, terão acesso, para consulta, aos dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça poderá, mediante convênio, autorizar que órgãos de outros Poderes consultem os dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.

Art. 5º A administração e a gerência do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º As Corregedorias funcionarão como administradoras do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA no âmbito dos seus tribunais, devendo adotar todas as providências necessárias ao cumprimento do seu objetivo e à correta alimentação dos dados no sistema.

Parágrafo único. As Corregedorias deverão orientar os juízos e adotar medidas administrativas no sentido de impedir que os autos dos processos ou procedimentos criminais sejam baixados definitivamente sem prévia destinação final dos bens neles apreendidos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES