Identificação
Provimento Nº 22 de 05/09/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DOU
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e

CONSIDERANDO a Recomendação n. 01 do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 04 do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de maio de 2006, no sentido de que desde a elaboração das propostas de leis orçamentárias os Tribunais devem observar a pertinência da destinação de verba específica para a expansão do atendimento à população por meio dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o crescente volume de demandas submetidas ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais e a necessidade de garantir sua eficiência;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que explicitou a existência do Sistema dos Juizados Especiais e dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

CONSIDERANDO que, não obstante as peculiaridades regionais existentes no Sistema dos Juizados Estaduais e o respeito devido à autonomia dos Tribunais de Justiça, não se admite discrepância capaz de afetar a harmonia de um sistema previsto em lei federal de caráter nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramento mínimo uniforme para todos os entes federados, para que os Juizados Especiais tenham um único formato administrativo no primeiro e no segundo grau;

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve aproximar-se dos anseios da população, com facilitação do acesso à ordem jurídica justa e ao efetivo atendimento da pretensão ajuizada; 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere, gratuito e capaz de absorver a demanda atribuída;

CONSIDERANDO a importância da valorização de formas efetivas de resolução de conflito, por meio da conciliação pré-processual e processual;

CONSIDERANDO que a efetivação de tais medidas pressupõe a existência de estrutura material, pessoal e orçamentária adequadas, racionalização dos trabalhos e otimização dos recursos disponíveis, por meio
de um processo de gestão planejado e eficaz;

CONSIDERANDO os dados levantados em todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal quanto ao funcionamento e à estrutura dos Juizados Especiais, conforme consta do Processo eletrônico
0005981-25.2009.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a uniformidade da jurisprudência das Turmas Recursais e fluidez do Sistema;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as regras do Sistema dos Juizados Especiais com as disposições da Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ e a resposta dada pelo Conselho Nacional de Justiça à consulta formulada por meio do Ofício nº 32/2012 do FONAJE.

 

R E S O L V E:

 

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, é norteado pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

DA COORDENAÇÃO

Art. 2º O Sistema dos Juizados Especiais nos Estados e no Distrito Federal contará com uma Coordenação composta, no mínimo, por um desembargador, que a presidirá, e por um juiz do Juizado Especial Cível, um
juiz do Juizado Especial Criminal, um juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública e um juiz integrante de Turma Recursal.

§ 1º Os membros serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre juízes da capital e do interior, com mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 2º Caberá à Coordenação dos Juizados Especiais, dentre outras atribuições que lhe forem estabelecidas pela legislação local:

a) propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;
b) orientar e planejar a distribuição dos recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e cuidar para que se mantenha a proporcionalidade com as unidades judiciárias comuns;
c) propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Julgadoras quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;
d) planejar e executar a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de magistrados, de juízes leigos, de conciliadores, de mediadores e de servidores que atuem no Sistema dos Juizados Especiais;
e) propor medidas de aprimoramento e de padronização do Sistema dos Juizados, inclusive de questões procedimentais;
f) estabelecer rotinas para conciliação préprocessual e processual e para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízes leigos, nos limites da competência do Sistema;
g) propor e coordenar mutirões de conciliação, de audiências, de sentenças e de julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados, auxiliares da Justiça e servidores designados pelo órgão competente;
h) propor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;
i) emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;
j) promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;
l) propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;
m) propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.

§ 3º A Coordenação do Sistema poderá atuar em conjunto com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e outros órgãos do Tribunal para garantir o atendimento à demanda dos Juizados Especiais.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA ESTRUTURA

Art. 3º A partir do ano de 2013, os orçamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão ter previsão expressa de verbas destinadas à manutenção e ao aprimoramento do Sistema dos Juizados Especiais, com sua aplicação efetiva.

§ 1º Na destinação de recursos materiais e de pessoal observar-se-á a proporcionalidade no tratamento entre as unidades do Sistema dos Juizados e as demais unidades da Justiça comum, adotando-se como
critério objetivo o número de distribuição mensal de feitos de ambos os Sistemas.

§ 2º Anualmente os Tribunais de Justiça deverão remeter à Corregedoria Nacional de Justiça cópia da proposta orçamentária, a fim de demonstrar o atendimento à regra do parágrafo anterior.

Art. 4º Os assessores de magistrados de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da justiça comum e os juízes do sistema dos juizados especiais.

Parágrafo único. Quando se fizer necessária alteração de lei para a implementação da medida prevista no caput deste artigo, o projeto respectivo deverá ser encaminhado à casa legislativa no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º O Sistema dos Juizados Especiais deve adotar a prática da conciliação pré-processual como meio de solução de conflitos, e observará as seguintes diretrizes:

I – estrutura apropriada e ambiente adequado;
II – serviços itinerantes de atendimento à população residente em locais de difícil acesso ou distantes das unidades judiciárias;
III – postos de atendimento em locais que não forem sede de unidades judiciárias;
IV – convênios com instituições de ensino, entidades de defesa dos direitos dos consumidores, entes públicos e privados, inclusive para que os pedidos iniciais de até 20 salários mínimos, reduzidos a termo pelas equipes de outros órgãos e assinados pelo autor, além do pleito de tentativa de conciliação junto aos técnicos da própria entidade, consignem requerimentos que permitam a sua utilização como petição inicial caso não haja acordo, evitando-se assim o refazimento do trabalho pela secretaria do juizado.

Parágrafo único: Os acordos homologados na conciliação pré-processual deverão ser computados para todos os fins, inclusive estatísticos.

Art. 6º Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento, dispensado o uso de carta precatória, mesmo entre Estados diversos da Federação, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.

DOS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS

Art. 7º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre os bacharéis em direito e os últimos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 1º Os Tribunais de Justiça deverão providenciar capacitação adequada, periódica e gratuita de seus conciliadores e juízes leigos.

§ 2º A lotação de conciliadores e de juízes leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

§ 3º Os conciliadores e juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal.

§ 4º O exercício das funções de conciliador e de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia por curso ministrado de forma obrigatória, periódica e gratuita pelo Tribunal de Justiça, facultando-se ao interessado obter a capacitação junto a cursos reconhecidos pelo Tribunal da respectiva unidade da federação.

§ 5º A remuneração dos conciliadores e juízes leigos, quando houver, não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade e quanto aos segundos, o de terceiro grau de escolaridade, ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação, ressalvada lei local em sentido diverso.

§ 6º O desligamento do conciliador e do juiz leigo dar-se-á ad nutum por iniciativa do juiz da unidade onde exerça a função.

DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 8º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais constitui unidade dotada de servidores específicos e instalações apropriadas ao seu funcionamento, podendo ser regionalizada.

Art. 9° A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais é composta por, no mínimo, três juízes de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais de entrância final e presidida pelo juiz mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.

§ 1° A Turma Recursal terá membros suplentes que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos. 

§ 2° A designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação no Sistema dos Juizados Especiais.

§ 4° É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma Recursal.

§ 5° A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recur sais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de origem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão responsável pela designação. 

§ 6° Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no Órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.

§ 7° O número de turmas recursais será estabelecido pelo Tribunal de Justiça de acordo com a necessidade da prestação do serviço judiciário.

§ 8º Os Tribunais de Justiça, para garantir a estabilidade da jurisprudência e o bom funcionamento das Turmas, deverão:

I. Criar mecanismos que assegurem a não coincidência dos mandatos de metade dos integrantes das Turmas, com a prorrogação por seis meses, se necessário, de no máximo metade dos membros da primeira investidura.
II. Proporcionar periodicamente cursos de capacitação, inclusive em técnicas de julgamento colegiado.

Art. 10. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 100 (cem) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, e criar, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não.

§ 1º Com a criação de nova Turma Recursal em caráter definitivo, a distribuição será compensatória até a equiparação de acervo.

§ 2º Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei n. 12.153/2009.

§ 3º Os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações distribuídas contra a Fazenda Pública antes da vigência da Lei nº 12.153/2009 não serão redistribuídos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados.

§ 4º A distribuição de recursos deverá ocorrer em prazo inferior à 15 (quinze) dias.

§ 5ª Havendo demandas repetitivas, e não sendo o caso de remessa das peças ao Ministério Público para a propositura de ação civil coletiva, o Juiz do Juizado Especial solicitará às Turmas Recursais e, quando for o caso, à Turma de Uniformização, o julgamento prioritário da matéria, a fim de uniformizar o entendimento a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.

DA UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Art. 11. Nas unidades da Federação onde houver mais de uma Turma Recursal dos Juizados Especiais os Tribunais de Justiça deverão garantir o funcionamento da Turma de Uniformização destinada a dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1º A designação do desembargador que presidirá a Turma de Uniformização recairá, preferencialmente, sobre um dos componentes da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 2º Nos Estados que possuem mais de duas Turmas Recursais, a Turma de Uniformização será reunida com apenas um representante eleito por cada uma das turmas recursais da respectiva unidade da Federação.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico.

§ 4º A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate.

Art. 12. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.

§ 1º A divergência com jurisprudência já superada não enseja pedido de uniformização.

§ 2° O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por
advogado ou procurador judicial.

§ 3° Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.

§ 4° Protocolado o pedido na Secretaria da Turma Recursal de origem, esta intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de dez dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.

§ 5º O regimento interno da Turma de Uniformização poderá prever delegação do juízo de admissibilidade do pedido de uniformização a juiz presidente de Turma Recursal.

§ 6° O Presidente da Turma de Uniformização, ou o Presidente da Turma Recursal por delegação, decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.

§ 7º Na hipótese de inadmissão pelo Presidente da Turma Recursal, cabe pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, que será decidido pelo Presidente da Turma de Uniformização em caráter terminativo.

§ 8º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão.

§ 9º Na hipótese do § 8º, ou mesmo de ofício se a divergência preexistente não for noticiada por qualquer das partes, poderá o relator, antes de iniciar o julgamento do recurso inominado ou da apelação, submeter a questão à apreciação da Turma, que decidirá, em caráter terminativo.

Art. 13. O pedido de uniformização não será conhecido quando:

I - Versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização;
II - Não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados;
III - Estiver desacompanhado da prova da divergência; e
IV – A matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 8º do artigo 12 deste Provimento.

Art. 14. Admitido o processamento do pedido, os autos serão encaminhados para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: Poderá o Presidente da Turma de Uniformização conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.

Art. 15. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar um ou mais representativos da controvérsia, para remessa a julgamento, e sobrestar os demais até o pronunciamento desta. 

Art. 16. Reconhecida a divergência, a Turma de Uniformização dará a interpretação a ser adotada pelas Turmas Recursais, que prosseguirão no julgamento dos processos suspensos e declararão prejudicados aqueles que sustentam tese contrária.

Art. 17. A decisão da Turma de Uniformização será publicada e veiculada por meio eletrônico para cumprimento, sem prejuízo de sua comunicação pelo diário oficial.

Parágrafo único. Os Tribunais deverão manter banco de dados atualizado dos julgados da Turma de Uniformização.

Art. 18. Pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento.

DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 19. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz de direito e dotados de secretaria e de servidores específicos para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.

Parágrafo único: Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando, quando necessário, instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Art. 20. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.

Art. 21. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

§ 2º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico.

Art. 22. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior. 

Parágrafo único. A partir da vigência da Lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido.

DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 23. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses
previstas na lei do respectivo ente da federação.

§ 1º A representação judicial da Fazenda Pública, inclusive das autarquias, fundações e empresas públicas, por seus procuradores ou advogados ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe
da apresentação do instrumento de mandato.

§ 2º Os Estados, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar para a audiência cível de causa de até 60 salários mínimos, por escrito, representantes com poderes para conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais, advogados ou não.

Art. 24. O empresário individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser representados por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.

Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.

DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 26 São obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, as que tenham como limite o estabelecido na lei estadual e nas leis municipais.

§1º As obrigações de pequeno valor pagas independentemente de precatório terão como limite mínimo o maior valor de benefício do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Até que se dê a publicação das leis de que trata o caput, nos termos do § 2º do art. 13, da Lei n. 12.153/2009, os valores máximos a serem pagos independentemente de precatório serão:

a) 40 (quarenta) salários mínimos, quanto ao Estado (ou Distrito Federal, no caso de lei federal);
b) 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Na hipótese de disposição deste Provimento conflitar com norma de lei estadual que discipline o mesmo tema de forma diversa, prevalecerá, quanto à matéria em conflito, a lei estadual. A mesma regra será observada quanto a disposição disciplinada de forma diversa em lei federal que trate do Juizado do Distrito Federal. 

Parágrafo único: Caso seja verificada a situação disciplinada no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça deverá comunicar a ocorrência a esta Corregedoria Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 28. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de setembro de 2012.

 

MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça