Estabelece o valor máximo para caracterização de dependência econômica. (emenda criada pela Divisão de Normas e Organização)
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 2ª da Instrução Normativa nº 15, de 10 de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º O reconhecimento da dependência econômica do(a) filho(a) e enteado(a) entre 21 anos e 24 anos incompletos; de pai e mãe, genitores ou adotantes, padrasto e madrasta; de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a); de pessoa designada maior de 60 anos e de portador(a) de necessidades especiais ocorrerá nos casos em que o(a) dependente não possua rendimento próprio em valor superior a vinte e seis por cento do vencimento do padrão 1, classe A, do cargo de Técnico Judiciário.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Augusto Fonseca de Campos