Identificação
Resolução Nº 39 de 14/08/2007
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 159/2007, em 17/08/2007, pág. 204-205.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200926-80.2007.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Revogada pela Resolução nº 168, de 10 de janeiro de 2013

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 185, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O reconhecimento de dependente econômico de servidor, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, obedece ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos de servidor:

I - cônjuge ou companheiro(a); 

II - filhos, enteados e menores tutelados ou sob guarda judicial; 

III - pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si; 

IV - portadores de necessidades especiais; 

V - companheiro de união homoafetiva. 

§ 1º O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas citadas nos incisos II (quando maiores de 21 anos), III e IV, está sujeito à comprovação de que o dependente não possui rendimento próprio em valor igual ou superior a vinte e dois por cento do vencimento do padrão 1, classe A, do cargo de Técnico Judiciário. 

§ 2º Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia. 

§ 3º Os dependentes econômicos indicados no inciso II deste artigo, observado o disposto no § 1º, são assim considerados somente até a idade de 21 anos ou até 24 anos se estudantes matriculados regularmente em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio. 

§ 4º A emancipação dos dependentes econômicos citados no inciso II faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Resolução. 

§ 5º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo. 

§ 6º É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas. 

Art. 3º A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de cópia e original dos seguintes documentos do dependente: 

I - cônjuge ou companheiro(a): 

- cédula de identidade; 

- CPF; 

- certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Conselho; 

II - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial: 

a) menores de 21 anos: 

- certidão de nascimento; 

- CPF, se houver; 

b) maior de 21 e menor de 24 anos: 

- certidão de nascimento; 

- CPF; 

- comprovante de matrícula em curso de graduação em nível superior, apresentado semestralmente, ou em curso técnico de ensino médio, apresentado anualmente; 

III - pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto e madrasta: 

- cédula de identidade; 

- CPF; 

- comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a); 

IV - portadores de necessidades especiais impossibilitados de exercer atividade laboral, enquanto durar a patologia, e pelos quais o beneficiário titular seja legalmente responsável: 

- certidão de nascimento ou cédula de identidade; 

- laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde; 

- comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário titular; 

- comprovação ou declaração de não ser dependente de outra pessoa além do beneficiário titular. 

§ 1º Quanto às pessoas enumeradas nos incisos II - b, III e IV, é necessário que o beneficiário titular: 

a) apresente anualmente cópia acompanhada do original da última declaração de Imposto de Renda, na qual deve constar o dependente; 

b) apresente cópia acompanhada do original da declaração emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referente a contribuições efetuadas ou a benefícios percebidos. 

§ 2º Para os enteados, além dos documentos citados no inciso II e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar comprovante ou declaração de residência em comum e cópia acompanhada do original da certidão de casamento ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada neste Conselho. 

§ 3º Para o menor tutelado ou sob guarda judicial, além dos documentos citados no inciso II e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar cópia acompanhada do original do termo de guarda judicial ou tutela. 

§ 4º Para o padrasto e a madrasta, além dos documentos citados no inciso III e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar cópia acompanhada do original da certidão de casamento ou comprovação da união estável do genitor, na forma regulamentada neste Conselho. 

Art. 4º No requerimento inicial de inclusão de dependente, o beneficiário titular deve expressamente manifestar vontade quanto à concessão da pensão vitalícia de que trata o art. 217, I, "c" da Lei nº 8.112/1990 e da pensão temporária prevista em seu art. 217, II, "d". 

Art. 5º São de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular, sob as penas da lei, as informações, as declarações e os documentos apresentados. 

Art. 6º O beneficiário titular deve comunicar, sob as penas da lei, no prazo de 30 dias da ocorrência, qualquer fato que implique a exclusão do dependente ou alteração havida na relação de dependência. 

Art. 7º A comprovação da situação de dependência econômica será exigida, anualmente, pela Administração, mesmo depois de autorizado o reconhecimento. 

Parágrafo Único. O dependente será excluído: 

a) se os documentos solicitados não forem apresentados; 

b) se perder a condição de dependência econômica, nos termos desta Resolução. 

Art. 8º A inclusão de dependentes para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário. 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho. 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministra ELLEN GRACIE