Altera a Resolução CNJ n. 165/2012, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
CUMPRDEC 0001203-70.2013.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, veiculado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei do Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o processo de execução de medida socioeducativa deve obedecer às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO as alterações que reformularam o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0001520-34.2014.2.00.0000, na 185ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de março de 2014;
RESOLVE:
Art.1º A Resolução CNJ n. 165, de 16 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações, mantidos os demais incisos, parágrafos e artigos abaixo não citados:
"Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se que:
I) Guia de internação provisória é aquela que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei n. 8.069/1990);
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VII) Guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução com finalidade de unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei n. 12.594/2012)." (NR)
"Art. 3º As guias de execução, para fins desta Resolução, são aquelas incorporadas ao sistema de Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, geradas obrigatoriamente por meio do referido sistema." (NR)
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"Art. 6º A guia de execução - provisória ou definitiva - e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento.
§ 1º Extraída a guia de execução ou a de internação provisória, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
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"Art. 7º A guia de internação provisória, devidamente extraída do CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial:" (NR)
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"Art. 9º Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto (parágrafo único do art. 39 da Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012), que deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial." (NR)
"Art.10...............................................................................
§ 1º A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dos documentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar a informação no sistema CNACL reimprimindo a guia." (NR)
"Art.11...............................................................................
§ 3º Unificados os processos de execução pelo juiz da execução, deverá ser expedida obrigatoriamente por meio do CNACL, nova guia unificadora das medidas, devendo ser arquivados definitivamente os autos unificados." (NR)
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"Art. 17. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, preferencialmente por meio eletrônico, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da guia no sistema CNACL." (NR)
"Art. 18. A decisão que extinguir a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade deverá ser, na mesma data, comunicada ao gestor da unidade para liberação imediata do adolescente, devendo o magistrado do processo de execução providenciar a imediata baixa da guia no sistema CNACL." (NR)
Art. 2º Com a finalidade de calibrar adequadamente o sistema com o acervo em andamento quando da entrada em vigor desta Resolução, os magistrados da infância e juventude que tiverem sob sua condução processos executivos deverão, até o dia 1º de setembro de 2014, gerar novas Guias de execução, por meio do sistema CNACL.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de maio de 2014, quando, então, ficam revogados os anexos da Resolução CNJ n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Ministro Joaquim Barbosa