Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
CUMPRDEC 0001203-70.2013.2.00.0000
ATO nº 0005240-14.2011.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, veiculado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional Socioeducativo, promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prioriza, de forma absoluta, a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o processo de execução de medida socioeducativa deve obedecer às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO que o Programa Justiça ao Jovem, do Conselho Nacional de Justiça, após conhecer o sistema de internação de todos os Estados do País, diagnosticou a necessidade de uniformização do procedimento de execução de medida socioeducativa;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela unicidade do Poder Judiciário, implementando diretrizes nacionais para nortear a atuação de Magistrados com jurisdição na área da infância e juventude;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 3 de novembro de 2009, da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto, em especial, nos arts. 112, 175, parágrafos 2º, 108, 183 e 185, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário no julgamento do ATO nº 0005240-14.2011.2.00.0000, na 158ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2012;
RESOLVE consolidar e editar normas gerais sobre a execução das medidas socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário.
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 1º Esta resolução estabelece normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, do adolescente em conflito com a lei, na internação provisória e no cumprimento das medidas socioeducativas.
Art. 2º Para os fins desta Resolução define-se que:
I) Guia de internação provisória é aquela que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei n. 8.069/1990); (Alterado pela Resolução nº 191, 25.04.2014)
II) Guia de execução provisória de medida socioeducativa internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado;
III) Guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado;
IV) Guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitados em julgado;
V) Guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado;
VI) Guia de execução de internação sanção se refere ao decreto de internação previsto no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII) Guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução com finalidade de unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei n. 12.594/2012). (Incluído pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se que: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – guia de internação provisória é a que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei nº 8.069/1990); (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – guia de execução provisória de medida socioeducativa internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade é a que se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – guia de execução de internação sanção é a que se refere ao decreto de internação previsto no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução para unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei nº 12.594/2012). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 3º As guias de execução, para fins desta resolução, são aquelas incorporadas ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, geradas obrigatoriamente por meio do referido sistema. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
DO INGRESSO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA OU UNIDADE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA OU EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA OU UNIDADE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA OU EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 4° Nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.
Parágrafo único. Independentemente do número de adolescentes que são partes no processo de apuração de ato infracional e do tipo de medida socioeducativa aplicada a cada um deles, será expedida uma guia de execução para cada adolescente.
Art. 6º A guia de execução - provisória ou definitiva - e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
§ 1º Extraída a guia de execução ou a de internação provisória, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
§ 2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada (Resolução do CNJ n. 77/2009).
§ 3º Após definição do programa de atendimento ou da unidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o juízo do processo de conhecimento deverá remeter a Guia de Execução, devidamente instruída, ao Juízo com competência executória, a quem competirá formar o devido processo de execução.
Art. 7º A guia de internação provisória, devidamente extraída do CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial: (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
I – documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;
II – cópia da representação e/ou do pedido de internação provisória;
III – cópia da certidão de antecedentes;
IV – cópia da decisão que determinou a internação.
Art. 8º Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, observado o art. 5º, § 3º, desta Resolução, e remeter cópia dos seguintes documentos ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução:
I – sentença ou acórdão que decretou a medida;
II – estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;
III – histórico escolar, caso existente.
Art. 9º Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto (parágrafo único do art. 39 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012), que deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial: (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
I – documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;
II – cópia do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativa em meio aberto; ou cópia da representação;
III – cópia da certidão de antecedentes;
IV – cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto;
V – cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Art. 10. Transitada em julgado a decisão de que tratam os arts. 7º e 8º, deverá o juízo do processo de conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados no artigo anterior, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão.
Art. 10. Transitada em julgado a decisão de que tratam os artigos 7º e 8º, deverá o juízo do processo de conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados no art. 9º, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dos documentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar a informação no sistema CNACL, reimprimindo a guia. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
§ 2º Compete ao juízo da execução comunicar ao órgão gestor da medida socioeducativa aplicada toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO OU COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO OU COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
(Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 11. A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.
§ 1º É vedado o processamento da execução por carta precatória.
§ 2º Cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidas a serem executadas, deverá ter reunidas as guias de execução definitivas, em autos únicos, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
§ 3º Unificados os processos de execução pelo juiz da execução, deverá ser expedida obrigatoriamente por meio do CNACL, nova Guia unificadora das medidas, devendo ser arquivados definitivamente os autos unificados. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
§ 4º Quando da expedição da guia de execução definitiva, o processo de conhecimento deverá ser arquivado.
Art. 12. Em caso de transferência do adolescente ou de modificação do programa para outra comarca ou estado da federação, deverão ser remetidos os autos da execução ao novo juízo responsável pela execução, no prazo de 72 (setenta duas) horas.
Art. 13. O acompanhamento da execução das medidas socioeducativas e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento, salvo se houver disposição em contrário em lei de organização judiciária local.
§ 1º O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução, em 24 (vinte e quatro) horas, toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente, ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente.
§ 2º O juízo do processo de conhecimento ou do local onde residem os genitores ou responsável pelo adolescente prestará ao juízo da execução todo auxílio necessário ao seu processo de reintegração familiar e social.
§ 3º Após a liberação do adolescente, o acompanhamento da execução de medida em meio aberto eventualmente aplicada em substituição à medida privativa de liberdade deve, preferencialmente, ficar a cargo do juízo do local do domicílio dos pais ou responsável, ao qual serão encaminhados os autos de execução da medida de que trata esta Resolução.
§ 4º Quando o adolescente em acolhimento institucional ou familiar encontrar-se em local diverso do domicílio dos pais ou responsáveis, as medidas socioeducativas em meio aberto serão preferencialmente executadas perante o juízo onde ele estiver acolhido.
Art. 14. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).
Parágrafo único. Independentemente do escoamento do prazo previsto no caput, a reavaliação pode ser processada imediatamente após a remessa do relatório enviado pela unidade de internação ou semiliberdade, ou serviço que execute a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Art. 15. A internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, conhecida como internação-sanção, está sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, devendo ser avaliada a possibilidade de substituição da medida originalmente aplicada por medida menos gravosa, nos limites do previsto no § 2º do art. 122 do Estatuto da Criança e da Juventude.
§ 1º Sem prejuízo da intervenção da defesa técnica, nos moldes do previsto no § 2º do art. 13 desta Resolução, e da realização de outras diligências que se fizerem necessárias, a oitiva do adolescente é obrigatória, conforme o disposto pelo inciso II do § 4º do art. 43 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
§ 2º É vedada a privação de liberdade do adolescente antes da decisão que aprecia a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caso em que deverá ser imediatamente conduzido à audiência especial, com intimação do Ministério Público e da defesa técnica; na audiência se tomarão as declarações do adolescente e o juiz decidirá acerca do cabimento da internação-sanção e de seu prazo.
CAPÍTULO III
DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
CAPÍTULO IV
DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
(Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 16. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, facultando aos Tribunais de Justiça editar regulamentação para as providências do caput.
§ 2º O prazo referido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação.
§ 3º Liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no caput, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.
CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
(Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 17. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, preferencialmente por meio eletrônico, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
Art. 18. A decisão que extinguir a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade deverá ser, na mesma data, comunicada ao gestor da unidade para liberação imediata do adolescente, devendo o magistrado do processo de execução providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
Art. 19. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 20. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa não pode ser transferido para hospital de custódia, salvo se responder por infração penal praticada após os 18 (dezoitos) anos e por decisão do juízo criminal competente.
Art. 21. Cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo das competências do Ministério Público, fiscalizar a execução dos programas socioeducativos em meio aberto e aqueles correspondentes às medidas privativas de liberdade, zelar pelo efetivo respeito às normas e princípios aplicáveis à modalidade de atendimento prestado e pela qualidade e eficácia das atividades desenvolvidas, observado o disposto nos arts. 90, § 3º, incisos I e II, e 95 da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
§ 1º A fiscalização dos programas correspondentes às medidas privativas de liberdade importa na realização de visitas às unidades de internação e semiliberdade, que deverão ocorrer nos termos do que disciplinar este Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O juiz deverá verificar, na fiscalização, se os estabelecimentos de internação e semiliberdade possuem regimento disciplinar (art. 71 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012) e se este é de conhecimento dos internos, de seus pais ou responsáveis e do defensor, e se garante ampla defesa ao adolescente.
§ 3º A revisão prevista no art. 48 da Lei n. 12.594/12 deverá ser processada nos próprios autos da execução.
§ 4º A regulamentação da visita íntima, na forma do art. 68 e parágrafo único da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, é de responsabilidade do gestor do sistema socioeducativo que deverá zelar para que ocorra em ambiente sadio e separado dos demais internos, garantida a privacidade, bem como seja precedida de orientação quanto à paternidade/maternidade responsável e doenças sexualmente transmissíveis, propiciando-se os meios contraceptivos necessários, caso solicitados.
Art. 22. Para o exercício das garantias individuais e processuais dos adolescentes durante o processo de execução das medidas socioeducativas, mormente as privativas de liberdade, deverá ser assegurada a realização de entrevista pessoal com os socioeducandos, na forma prevista do § 11. do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, com a nova redação implementada pela Lei Complementar nº 132/2009, sem prejuízo do disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 77 do CNJ.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça promoverão, no prazo máximo de 1 (um) ano contado da publicação da presente Resolução, cursos de atualização e qualificação funcional para Magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa, devendo o currículo incluir os princípios e normas internacionais aplicáveis.
Parágrafo único. No prazo previsto no caput, os Tribunais de Justiça realizarão estudos relativos à necessidade da criação e/ou especialização de varas de execução de medidas socioeducativas, notadamente nas comarcas onde estiverem situadas as unidades de internação, enviando o competente relatório ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal promoverão, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Resolução, cursos de atualização e qualificação funcional para magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa, devendo o currículo incluir os princípios e normas internacionais aplicáveis. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Parágrafo único. No prazo previsto no caput, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal realizarão estudos relativos à necessidade da criação e/ou especialização de varas de execução de medidas socioeducativas, notadamente nas comarcas onde estiverem situadas as unidades de internação, enviando o competente relatório ao Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 24. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal editarão ato normativo definindo os mecanismos de controle de prazos das medidas socioeducativas, bem como de revisão, comunicando à Corregedoria Nacional de Justiça o seu teor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 25. Cada Tribunal de Justiça Estadual e do Distrito Federal regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comunicando à Corregedoria Nacional de Justiça, a forma e prazo de remessa da guia de execução, não podendo ultrapassar o prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 25. Cada Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, comunicando à Corregedoria Nacional de Justiça, a forma e prazo de remessa da guia de execução, não podendo ultrapassar o prazo de dois dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Ministro AYRES BRITTO
Anexos revogados pela Resolução nº 191, de 25.04.2014
ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 165, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012
GUIA DE EXECUÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
(art. 183 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
COMARCA DE ___________ U.F.: ______
PROCESSO Nº ________________________ (nº de ordem ____________)
QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE:
1 - Nome:
2 - Outros nomes e alcunhas:
3 – Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino
4 – Etnia: ( ) Branca ( ) Parda ( ) Negra ( ) Amarela ( ) Indígena
5 – Filiação: Mãe:
Pai:
6 – Data de Nascimento: 7 – Naturalidade: U.F.:
8 – Documento: 8.1 – RG nº Órgão Expedidor: U.F.:
Cartório : Município: Estado:
9 – Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) União Estável
10 – Filhos: ( ) Sim ( ) Não Quantos: ( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( ) 5 ou mais
11 – Endereço(s):
DADOS PROCESSUAIS:
Ato infracional:Art.
Datas:
1 – Fato: 2 – Apreensão:
3 - Recebimento da Representação e aditamento:
4 – Decreto da Internação Provisória (cautelar):
Adolescente defendido por:
( ) Advogado Constituído ( ) Advogado Designado ( ) Defensoria Pública
Documentos que devem acompanhar esta guia: cópia da(o)
( ) Representação
( ) Documento do adolescente (RG ou Certidão de Nascimento)
( ) Documento policial ou judicial onde consta a data da apreensão do adolescente
( ) Decreto de internação provisória (cautelar)
( ) Estudos técnicos realizados (se houver)
( ) Certidão atualizada de processos de apuração de atos infracionais anteriores
( ) Histórico escolar (se houver)
Observações:
2 - Com a resposta ao item 1 acima, que não deverá ultrapassar o prazo de 24 horas, esta guia deve ser remetida à Vara responsável pela unidade de internação do adolescente.
Local e Data:
Servidor:
Matrícula:
Juiz de Direito:
GUIA DE EXECUÇÃO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
COMARCA: __________________________ U.F.:_________
PROCESSO Nº ________________________ (nº Ordem __________)
QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE:
1 - Nome:
2 - Outros nomes e alcunhas:
3 – Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino
4 – Etnia: ( ) Branca ( ) Parda ( ) Negra ( ) Amarela ( ) Indígena
5 – Filiação: Mãe:
Pai:
6 – Data de Nascimento:
7 – Naturalidade: U.F.:
8 – Documento: 8.1 – RG nº Órgão Expedidor: U.F.:
Cartório : Município: Estado:
9 – Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) União Estável
10 – Filhos: ( ) Sim ( ) Não Quantos: ( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( ) 5 ou mais
11 – Endereço(s):
DADOS PROCESSUAIS:
Ato infracional:Art.
Datas:
1 – Fato: 2 – Apreensão:
3 - Recebimento da Representação e/ou aditamento:
4 – Sentença: 5– Acórdão: 6 – Trânsito em julgado:
7 – Decreto da Internação-Sanção:
8 – Medida em cumprimento quando da aplicação da internação-sanção:
( ) PSC ( ) LA ( ) Semiliberdade
Execução da Medida
( ) com autorização para atividades externas ( ) sem autorização
Prazo para cumprimento da medida:Erro! Autoreferência de indicador não válida.
Data prevista para o término do cumprimento da medida:
Adolescente defendido por(na Execução):
( ) Advogado Constituído ( ) Advogado Designado ( ) Defensoria Pública
Documentos que devem acompanhar esta guia: cópia da(o)
( ) Representação
( ) Documento do adolescente (RG ou Certidão de Nascimento)
( ) Documento policial ou judicial onde consta a data da apreensão do adolescente
( ) Sentença e Acórdão (se houver) e certidão do trânsito em julgado
( ) Decisão de internação-sanção
( ) Estudos técnicos realizados (se houver)
( ) Certidão atualizada de processos de apuração de atos infracionais anteriores
( ) Documentos sobre o ingresso/transferência da(s) unidade(s) de internação.
( ) Histórico escolar (caso existente)
Observações:
a) - Cópia desta guia deve ser remetida para o gestor do sistema socioeducativo de privação de liberdade requisitando vaga para o adolescente.
b) - Com a resposta acima, que não deverá ultrapassar o prazo de 24 horas, esta guia deve ser remetida à Vara responsável pela unidade de internação do adolescente.
Local e Data:
Servidor:
Matrícula:
Juiz de Direito:
GUIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO
□ PROVISÓRIA □ DEFINITIVA (COM TRÂNSITO EM JULGADO)
□ LIBERDADE ASSISTIDA □ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
COMARCA:________________________ U.F.:____
PROCESSO Nº ________________________ (nº Ordem __________)
QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE:
1 - Nome:
2 - Outros nomes e alcunhas:
3 – Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino
4 – Etnia: ( ) Branca ( ) Parda ( ) Negra ( ) Amarela ( ) Indígena
5 – Filiação: Mãe:
Pai:
6 – Data de Nascimento: 7 – Naturalidade: U.F.:
8 – Documento: 8.1 – RG nº Órgão Expedidor: U.F.:
Cartório : Município: Estado:
9 – Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) União Estável
10 – Filhos: ( ) Sim ( ) Não Quantos: ( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( ) 5 ou mais
11 – Endereço(s):
DADOS PROCESSUAIS:
Ato infracional:Art.
Datas:
1 – Fato: 2 – Apreensão:
3 - Recebimento da Representação e aditamento e/ou termo que propõe a remissão:
4 – Sentença que decretou a medida socioeducativa em meio aberto:
Adolescente defendido por:
( ) Advogado Constituído ( ) Advogado Designado ( ) Defensoria Pública
Documentos que devem acompanhar esta guia: cópia da(o)
( ) Representação e/ou termo que propõe a remissão
( ) Documento do adolescente (RG ou Certidão de Nascimento)
( ) Documento policial ou judicial onde consta a data da apreensão do adolescente
( ) Sentença e Acórdão (se houver) e certidão do trânsito em julgado
( ) Estudos técnicos realizados (se houver)
( ) Certidão atualizada de processos de apuração de atos infracionais anteriores
( ) Histórico escolar (se houver)
Observações:
1 - Caso o adolescentenão estejaem cumprimento de medida,por este processo, quando do trânsito em julgado:
a) Cópia desta guia deve ser remetida para o gestor do sistema socioeducativo em meio aberto requisitando inclusão e programa ou serviço para o adolescente;
b) Com a resposta ao item 1 acima, que não deverá ultrapassar o prazo de 24 horas, esta guia deve ser remetida para a Vara responsável pela unidade, caso não seja o próprio juízo de conhecimento.
2 - Caso o adolescenteesteja cumprindo medida por este processoe tenha havido a remessa de algum dos documentos acima, não é necessário remetê-lo novamente.
Local e Data:
Servidor:
Matrícula:
Juiz de Direito
GUIA DE UNIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
(COM TRÂNSITO EM JULGADO)
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
COMARCA:________________________ U.F.:
PROCESSO PRINCIPAL Nº ________________________ (nº Ordem __________)
QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE:
1 - Nome:
2 - Outros nomes e alcunhas:
3 – Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino
4 – Etnia: ( ) Branca ( ) Parda ( ) Negra ( ) Amarela ( ) Indígena
5 – Filiação: Mãe:
Pai:
6 – Data de Nascimento: 7 – Naturalidade: U.F.:
8 – Documento: 8.1 – RG nº Órgão Expedidor: U.F.:
Cartório : Município: Estado:
9 – Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) União Estável
10 – Filhos: ( ) Sim ( ) Não Quantos: ( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( ) 5 ou mais
11 – Endereço(s):
DADOS PROCESSUAIS:
Número do Processo:
Juízo:
Ato infracional:Art.
Datas:
1 – Fato:
2 – Apreensão:
3 - Recebimento da Representação e aditamento:
4 – Decreto da Internação Provisória (cautelar), se houver:
5 – Medida Socioeducativa decretada:
6 – Sentença e acórdão (se houver) que decretou a medida socioeducativa:
Medida Unificada:
Datas:
1 – Fato:
2 – Apreensão:
3 – Decreto da Internação Provisória (cautelar), se houver:
4 – Medida Socioeducativa:
5 – Prazo máximo de cumprimento da medida socioeducativa unificada:
Adolescente defendido por:
( ) Advogado Constituído ( ) Advogado Designado ( ) Defensoria Pública
Documentos que devem acompanhar esta guia: cópia da(o)
( ) Representações
( ) Documento do adolescente (RG ou Certidão de Nascimento)
( ) Documento (s) policial ou judicial onde consta (m) a (s) data (s) da apreensão do adolescente
( ) Sentenças e Acórdão (s) (se houver) e certidões do trânsito em julgado
( ) Estudos técnicos realizados (se houver)
( ) Certidão atualizada de processos de apuração de atos infracionais
( ) Histórico escolar (se houver)
Observações:
1 - Caso o adolescentenão estejaem cumprimento de medida unificada:
a) Cópia desta guia deve ser remetida para o gestor do sistema socioeducativo de privação de liberdade requisitando vaga em unidade para o adolescente;
b) Com a resposta ao item 1 acima, que não deverá ultrapassar o prazo de 24 horas, esta guia deve ser remetida para a Vara responsável pela unidade, caso se trate de juízo diverso.
2 - Caso o adolescentejá esteja cumprindo a medida unificadae tenha havido a remessa de algum dos documentos acima com as guias de execução provisória, não é necessário remetê-lo novamente.
Local e Data:
Servidor:
Matrícula:
Juiz de Direito:
GUIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO FECHADO
□ DEFINITIVA (COM TRÂNSITO EM JULGADO) □ PROVISÓRIA
□ INTERNAÇÃO □ SEMILIBERDADE
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
COMARCA: __________________________ U.F.:_________
PROCESSO Nº ________________________ (nº Ordem __________)
QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE:
1 - Nome:
2 - Outros nomes e alcunhas:
3 – Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino
4 – Etnia: ( ) Branca ( ) Parda ( ) Negra ( ) Amarela ( ) Indígena
5 – Filiação: Mãe:
Pai:
6 – Data de Nascimento:
7 – Naturalidade: U.F.:
8 – Documento: 8.1 – RG nº Órgão Expedidor: U.F.:
Cartório : Município: Estado:
9 – Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) União Estável
10 – Filhos: ( ) Sim ( ) Não Quantos: ( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( ) 5 ou mais
11 – Endereço(s):
DADOS PROCESSUAIS:
Ato infracional:Art.
Datas:
1 – Fato:
2 – Apreensão:
3 - Recebimento da Representação e/ou aditamento:
4 – Decreto de Internação Provisória (cautelar), se houver:
5 – Sentença e acórdão (se houver) que decretou a medida socioeducativa:
6 – Trânsito em julgado (se houver):
Execução da Medida de Internação
( ) com autorização para atividades externas ( ) sem autorização
Adolescente defendido por(na Execução):
( ) Advogado Constituído ( ) Advogado Designado ( ) Defensoria Pública
Documentos que devem acompanhar esta guia: cópia da(o)
( ) Representação
( ) Documento do adolescente (RG ou Certidão de Nascimento)
( ) Documento policial ou judicial onde consta a data da apreensão do adolescente
( ) Sentença e Acórdão (se houver) e certidão do trânsito em julgado
( ) Estudos técnicos realizados (se houver)
( ) Certidão atualizada de processos de apuração de atos infracionais anteriores
( ) Documentos sobre o ingresso/transferência da(s) unidade(s) de internação.
( ) Histórico escolar (caso existente)
Observações:
1 - Caso o adolescente não esteja custodiado provisoriamente:
a) - Cópia desta guia deve ser remetida para o gestor do sistema socioeducativo de privação de liberdade requisitando vaga para o adolescente;
b) - Com a resposta ao item 1 acima, que não deverá ultrapassar o prazo de 24 horas, esta guia deve ser remetida para a Vara responsável pela unidade de internação do adolescente.
2 - Caso o adolescente esteja custodiado provisoriamente e tenha havido a remessa de algum dos documentos acima com a guia de internação provisória, não é necessário remetê-lo novamente.
Local e Data:
Servidor:
Matrícula:
Juiz de Direito