Altera a Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012, para definir novos critérios para a fixação dos valores de diárias devidas aos magistrados e servidores.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas “b” e “p” do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, com fundamento no art. 8°, § 1°, da Instrução Normativa n. 10/2012, na Resolução do STF nº 545/2015, na Resolução do STJ nº 1/2015, e na Portaria STJ/GDG nº 95/2015,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 8°, caput, da Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de incisos:
“Art. 8º O valor das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I, que são resultantes da aplicação dos seguintes critérios:
I – a diária de Juiz Auxiliar corresponderá a 95% do valor da diária devida a Conselheiro;
II – a diária de Analista Judiciário ou servidor ocupante de cargo em comissão corresponderá a 55% do valor da diária devida a Conselheiro;
III - a diária de Técnico Judiciário ou servidor ocupante de função comissionada corresponderá a 45% da diária devida a Conselheiro.”
Art. 2° Aplicam-se os valores constantes desta Instrução Normativa para as diárias já autorizadas, desde que os deslocamentos ainda não tenham sido realizados.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rui Moreira de Oliveira
Diretor-Geral
ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS
Beneficiário |
Diária Nacional |
Diária Internacional |
Conselheiro |
R$ 1.125,43 |
US$ 727,00 |
Juiz Auxiliar |
R$ 1.069,16 |
US$ 691,00 |
Analista Judiciário ou ocupante de Cargo em Comissão |
R$ 618,99 |
US$ 400,00 |
Técnico Judiciário ou ocupante de Função Comissionada |
R$ 506,45 |
US$ 327,00 |