O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1o Ficam instituídas as diretrizes de gestão da Presidência do Conselho Nacional de Justiça para o biênio 2015-2016:
I - fortalecer a atuação do Conselho Nacional de Justiça no âmbito do planejamento estratégico e da análise e solução de problemas que afetam o Judiciário;
II - intensificar as relações institucionais do Conselho Nacional de Justiça com os demais Poderes e com outras instituições essenciais à administração da Justiça, com vistas à busca de convergências de esforços;
III - impulsionar o uso de meios eletrônicos para a tomada de decisões;
IV - desestimular as ações de índole temerária ou protelatória, mediante os meios legais disponíveis;
V- incentivar a efetiva comunicação e o compartilhamento de informações processuais entre os órgãos do Poder Judiciário, para, entre outros, aperfeiçoar os filtros da repercussão geral e dos recursos repetitivos e seus diagnósticos;
VI - potencializar a desjudicialização, por meio de formas alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida;
VII - contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa;
VIII - colaborar com a elaboração de atos normativos que promovam a celeridade processual, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a melhoria das condições de trabalho dos juizes;
IX - desenvolver uma política criminal judiciária para o sistema penitenciário e socioeducativo, tendo por pilares a concretização e a efetividade de direitos, e o combate à cultura do encarceramento desnecessário, em especial, nas prisões provisórias;
X - realizar estudo sobre as condições de saúde da população carcerária;
XI - manter permanente interlocução com os juizes de todos os graus de jurisdição e com os tribunais do País;
XII - envidar esforços para a permanente valorização dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário.
Art. 2o As diretrizes constantes do art. 1o deverão ser consideradas no planejamento estratégico do Conselho Nacional de Justiça e na formulação da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, sem prejuízo de outras propostas dos tribunais e conselhos de Justiça.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI