Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos de proposição e gerenciamento de projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A proposição e o gerenciamento de projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins desta norma, define-se projeto como o esforço planejado, com datas de início e término previamente estimadas, para entregar produtos, serviços ou resultados exclusivos.
Art. 2º São considerados projetos institucionais do Conselho Nacional de Justiça:
I – as iniciativas propostas pelas comissões permanentes e temporárias, pelos grupos de trabalho e pelos comitês, exceto as relacionadas à atividade processual do CNJ e às rotinas administrativas;
II – as iniciativas que pretendam a criação ou a aquisição de novos produtos ou serviços, exceto as relacionadas às despesas de pessoal e outras despesas de manutenção do órgão;
III – os eventos institucionais, exceto os de educação corporativa;
IV – as viagens institucionais em representação ao CNJ;
V – outras iniciativas classificadas pela Presidência como projetos institucionais em razão de sua relevância estratégica ou do impacto orçamentário envolvido.
Art. 3º O Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ é o instrumento que estabelece as normas específicas para o gerenciamento de projetos institucionais e deve ser observado por todas as partes envolvidas.
§1º Compete ao Departamento de Gestão Estratégica (DGE):
I – elaborar e atualizar o Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ, a ser aprovado por ato da Secretaria-Geral;
II – disponibilizar aos usuários os modelos de documentos vinculados à metodologia de gerenciamento de projetos;
III – prestar consultorias internas quanto a sua aplicação.
§ 2º O DGE deverá atuar em colaboração ao Núcleo de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias e ao Acompanhamento de Projetos - NUCOP, provendo-lhe, quando solicitado, informações sobre os projetos institucionais do CNJ.
Capítulo II
DA PROPOSIÇÃO, DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DO ENCERRAMENTO DOS PROJETOS INSTITUCIONAIS
Art. 4º São competentes para propor projetos institucionais:
I – comissões permanentes e temporárias;
II – grupos de trabalho e comitês;
III – conselheiros;
IV – secretário-geral e juízes em auxílio à Presidência;
V – diretor-geral;
VI – diretores de departamento e secretários.
Art. 5º O Termo de Abertura de Projeto (TAP) é o instrumento formal para a proposição de projetos institucionais e deve ser dirigido à Presidência, por meio da Secretaria-Geral.
Parágrafo único. O modelo de TAP será disponibilizado pelo Departamento de Gestão Estratégica e será instruído com, no mínimo, a justificativa do projeto, os objetivos, os benefícios esperados, a estimativa de início e de término, os recursos e os custos envolvidos, a disponibilidade e o impacto orçamentários, e a indicação das unidades envolvidas no projeto.
Art. 6º A Presidência analisará e deliberará sobre o Termo de Abertura do Projeto (TAP).
Parágrafo único. A Secretaria-Geral poderá solicitar parecer prévio do Departamento de Gestão Estratégica quanto ao alinhamento do projeto às Diretrizes de Gestão da Presidência ou ao Plano Estratégico do CNJ.
Art. 7º Após a aprovação do Termo de Abertura do Projeto (TAP), este será encaminhado ao responsável pelo projeto para as providências de execução e de acompanhamento, junto com orientações da Presidência, se houver.
§ 1º Na hipótese de projetos previstos no inciso I do art. 2º, o responsável pelo projeto dará ciência do TAP ao Departamento de Gestão Estratégica para providências de monitoramento.
§ 2º A periodicidade de envio do relatório de progresso pelo responsável ao DGE é de três meses, sendo possível o estabelecimento de prazos distintos pela Presidência.
§ 3º Poderão ser designados supervisor e gerente do projeto, responsáveis pelo planejamento, execução e acompanhamento.
Art. 8º O supervisor acompanhará o projeto em nível estratégico e atuará como interlocutor junto à Secretaria-Geral, cabendo-lhe:
I – fornecer recomendações e orientações ao gerente;
II – monitorar o desempenho e a qualidade dos produtos, e solicitar eventuais mudanças;
III – avaliar o progresso do projeto.
§ 1º As solicitações de auxílio técnico e operacional relacionadas a projetos das comissões permanentes e temporárias, dos grupos de trabalho e dos comitês que recaiam sobre as unidades administrativas do CNJ, bem como a participação de colaboradores eventuais, devem ser dirigidas, conforme o caso, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral.
§ 2º O supervisor submeterá as propostas de mudança relevantes à deliberação da Presidência, tais como alterações significativas no escopo, custos, prazo e qualidade.
Art. 9º Cabe ao gerente do projeto:
I – demandar as providências e os recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, respeitando o que tiver sido acordado durante o planejamento do projeto, considerando o disposto no art. 8º, § 1º.
II – considerar as recomendações e orientações da Presidência e do supervisor no planejamento e na execução do projeto;
III – conservar atualizadas todas as documentações relativas ao projeto, conforme o Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ.
Art. 10. O supervisor ou o gerente de projeto, quando designados, ou, ainda, o responsável pelo projeto a que se refere o inciso I do art. 2º deve elaborar Termo de Encerramento do Projeto (TEP) quando a iniciativa for concluída e dar ciência do encerramento à Presidência.
§ 1º O TEP conterá comparativo entre os objetivos pretendidos e os resultados alcançados, e as lições aprendidas, conforme modelo disponibilizado pelo Departamento de Gestão Estratégica.
§ 2º O TEP a que se refere o caput deste artigo será enviado ao DGE para registro e arquivamento.
Art. 11. Em razão de transição da Presidência ou de desligamento do supervisor designado, o supervisor de projeto a que se refere o inciso I do art. 2º encaminhará ao DGE parecer expositivo contendo recomendações para o futuro dos projetos sob sua responsabilidade, que será consolidado e apresentado à Secretaria-Geral.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As comissões permanentes e temporárias, os grupos de trabalho e os comitês informarão à Presidência, por meio da Secretaria-Geral, no prazo de trinta dias após a publicação desta Instrução Normativa, a existência de trabalhos em execução que se caracterizem como projetos institucionais.
§ 1º A informação deverá conter:
I – exposição de motivos para a continuidade do projeto, considerando a sua relevância institucional e seus objetivos;
II – prazos, custos e recursos envolvidos;
III – relatório de progresso do projeto.
§ 2º Após a validação do projeto pela Presidência, serão adotados os demais procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa.
§ 3º A Presidência poderá dispensar o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo quando os projetos já tiverem sido submetidos à apreciação da Presidência por meio de Termo de Abertura de Projeto (TAP).
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o supervisor ou o responsável pelo projeto deverá enviar cópia do TAP ao DGE para providências de acompanhamento no prazo estabelecido no caput.
Art. 13. Os projetos institucionais em andamento nas comissões permanentes e temporárias, nos grupos de trabalho e nos comitês, cujas informações não sejam recebidas pela Presidência no prazo estipulado no caput do art. 12 serão considerados encerrados.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa CNJ n. 48, de 15 de março de 2013.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI