Dispõe sobre o cadastro no Conselho Nacional de Justiça para utilização de vagas nos berçários do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 226 da Constituição Federal de que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, alimentação, dignidade e convivência familiar;
RESOLVE:
Art. 1º O cadastro para utilização dos berçários do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgãos conveniados, passa a ser regulamentado por esta Instrução Normativa.
Art. 2º As vagas disponibilizadas nos berçários do STF e do TST têm por finalidade atender os(as) filhos(as) de servidoras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocupantes de cargo efetivo, cedidas ao CNJ, em exercício provisório no Conselho, ou ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, magistradas cedidos ao CNJ com prejuízo de sua jurisdição e Conselheiras.
Art. 3º Os berçários do STF e do TST disponibilizam 2 (duas) vagas para crianças com idade mínima de cinco meses completos e máxima de quatorze meses, e 10 (dez) vagas para crianças com idade mínima de seis meses e máxima de dezoito meses, respectivamente.
Art. 4º Não há diferenciação entre filhos de servidoras, magistradas e Conselheiras.
Parágrafo único. Terão prioridade às vagas do berçário do STF os(as) filhos(as) de servidoras, magistradas e Conselheiras que estejam lotados em unidades do Conselho Nacional de Justiça localizadas nas dependências do STF.
Art. 5º Será estabelecida ordem única de espera para escolha entre os berçários dos dois Tribunais Superiores.
DA SOLICITAÇÃO DE VAGA E DA MATRÍCULA DA CRIANÇA
Art. 6º A solicitação de ingresso na lista prevista no art. 5º deverá ser formalizada, com o preenchimento de inscrição, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o nascimento da criança, sob pena de ingresso no final da lista.
Art. 7º A servidora, magistrada e Conselheira responsável pela criança será informada, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do efetivo início da utilização do berçário, sobre a existência ou não de vaga.
Parágrafo único. Para ingresso no berçário, a criança deverá ter a idade mínima prevista nos regulamentos do STF e TST.
Art. 8º Caso o(a) filho(a) da servidora, magistrada ou Conselheira seja selecionado(a) para utilização de vaga em um dos berçários, a responsável deverá:
I – preencher formulário de reconhecimento de dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento próprio do CNJ;
II – assinar o termo de concordância com as normas de funcionamento do Berçário de cada órgão (STF ou TST); e
III – entregar os seguintes documentos, em até 15 (quinze) dias após a comunicação da escolha da criança para vaga no berçário:
a) duas fotos 3x4;
b) cópia da certidão de nascimento;
c) cópia do cartão de vacina atualizado;
d) atestado de saúde da criança;
e) cópia da carteira de identidade das pessoas autorizadas a buscar o bebê; e
f) demais documentos exigidos pelo berçário selecionado.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão repassados ao órgão cessionário, respeitando-se eventuais prazos estipulados nos acordos.
Art. 9º O desligamento da criança ocorrerá nos seguintes casos:
I – automaticamente, ao completar 14 (quatorze) meses de idade, tratando-se do berçário do STF, e aos 18 (dezoito) meses de idade, no berçário do TST;
II - por decisão da responsável;
III - quando forem desligadas do CNJ, por qualquer motivo, as servidoras efetivas, as servidoras em exercício provisório no Conselho, ou ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, magistradas cedidas ao CNJ com prejuízo de sua jurisdição e Conselheiras;
IV - não apresentação dos documentos, conforme art. 8º.
V - pelos motivos previstos nos regulamentos próprios de cada berçário, quando não conflitarem com o previsto nesta IN.
Art. 10. A rotina do berçário será a estabelecida pelos órgãos cessionários.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Para as vagas iniciais, as servidoras deverão preencher a inscrição prevista no art. 6º em até 15 (quinze) dias, após a publicação desta Instrução.
Art.13. A mudança de berçário somente será permitida caso não haja lista de espera para novas vagas.
Art.14. Os servidores, magistrados e Conselheiros poderão utilizar vagas se não houver servidoras, magistradas e Conselheiras na lista de espera.
Art. 15. Os casos omissos serão submetidos aos gestores dos acordos, que encaminharão proposta de solução para análise da Presidência.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski