Institui o Centro de Apoio à Amamentação e Cuidado Infantil do Conselho Nacional de Justiça – Ceame e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso XV do art. 6º do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a proteção especial assegurada à família, base da sociedade, pela Constituição da República;
CONSIDERANDO o papel central da mulher para o bem-estar da família e para o desenvolvimento da sociedade;
CONSIDERANDO o progresso na legislação que ampara o trabalho da mulher e o aumento significativo da participação feminina no mercado de trabalho da sociedade contemporânea;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar exigências cotidianas de alto desempenho no ambiente funcional com tarefas inerentes à maternidade, inclusive no tocante ao aleitamento materno, cuja relevância para o desenvolvimento e para a proteção imunológica do bebê está comprovada cientificamente;
CONSIDERANDO que a tranquilidade proporcionada pela possibilidade de continuar amamentando o bebê cria condições favoráveis ao bom desempenho profissional da servidora nos meses seguintes a seu retorno ao trabalho após a licença-maternidade;
CONSIDERANDO que a política de valorização dos servidores do Conselho Nacional de Justiça, ao investir no ser humano, tem como objetivo alcançar um elevado nível de satisfação com o ambiente organizacional,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Apoio à Amamentação e Cuidado Infantil do Conselho Nacional de Justiça (Ceame), para atendimento das servidoras mães e acolhimento de seus dependentes após a licença-maternidade, propiciando a continuidade do aleitamento materno, a preservação do vínculo mãe-bebê, o aumento do grau de satisfação no ambiente organizacional, a melhoria da qualidade de vida e do desempenho profissional.
Art. 2° O funcionamento do Ceame será regulado por ato da Diretoria-Geral.
Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa n. 66, de 29 de maio de 2015, que dispõe sobre o cadastro para a utilização de vagas nos berçários do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, a partir do início do funcionamento do Ceame.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA