Altera a Portaria CNJ 186 de 17 de outubro de 2013, que institui o Selo Justiça em Números.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais,e regimentais;
CONSIDERANDO o interesse em promover a melhoria constante das informações prestadas pelos tribunais ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o aprimoramento dos sistemas e dos dados estatísticos produzidos pelos tribunais;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o aprimoramento feito pelos tribunais na produção, gestão, organização e disseminação de informações;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o acesso público às informações estatísticas e aos indicadores do Judiciário brasileiro;
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar os requisitos para a concessão do Selo Justiça em Números para as edições a partir do ano de 2015, nos termos do Regulamento anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
ANEXO DAPORTARIA 125, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Regulamento do Selo Justiça em Números
Art. 1º O Selo Justiça em Números visa ao reconhecimento da excelência na produção, gestão, organização e disseminação das informações administrativas e processuais dos tribunais brasileiros.
Art. 2º O Selo Justiça em Números tem como objetivos gerais:
I – incentivar o aprimoramento do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário e da produção de dados sobre o Poder Judiciário;
II – promover a transparência da gestão judiciária;
III – fornecer subsídios que auxiliem o Planejamento Estratégico dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça;
IV – contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, com base em informações confiáveis e atualizadas.
Art. 3º O Selo compreenderá as seguintes categorias:
I - Selo Justiça em Números Diamante;
II - Selo Justiça em Números Ouro;
III – Selo Justiça em Números Prata;
IV – Selo Justiça em Números Bronze.
§ 1° A cada uma das categorias será atribuída uma logomarca eletrônica distinta, que poderá ser exibida nos respectivos sítios na rede mundial de computadores dos tribunais que com eles forem agraciados, bem como em quaisquer outros documentos oficiais.
§ 2° Para fins de informações provenientes do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ), serão considerados os prazos e os dados estatísticos da última edição do relatório Justiça em Números. Quanto às demais informações encaminhadas ao CNJ ou disponibilizadas em sítios eletrônicos dos tribunais, será considerado o ano-base de apuração do selo.
Art. 4º Para fazer jus às categorias do Selo, os tribunais deverão preencher o formulário de inscrição, nos prazos e termos definidos pelo CNJ.
Parágrafo único. Somente concorrem ao Selo os tribunais que encaminharam os dados estatísticos constantes no SIESPJ dentro dos prazos previstos no art. 3º da Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009.
Art. 5º São requisitos a serem considerados para a pontuação do Selo Justiça em Números, bem como as respectivas formas de comprovação de seu cumprimento:
I – cumprir com o disposto no art. 3º da Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009, a ser atestado pelo CNJ, de acordo com os requisitos das alíneas a seguir. Na hipótese de inexistência de questionamentos, os pontos serão integralmente concedidos (100 pontos).
a. Ter encaminhado, dentro dos prazos previstos na resolução, as retificações ou justificativas de questionamentos porventura existentes. A validade da justificativa ou da retificação será avaliada pela Comissão avaliadora;
b. Ter realizado, no prazo de 10 dias, a correção de todas as falhas/inconsistências identificadas pelo CNJ no fornecimento dos dados.
II – ser capaz de extrair a movimentação analítica processual, contendo os dados de número do processo, unidade judiciária, nome, CPF ou CNPJ das partes, código de classe, código de assunto e código de movimento, segundo as Tabelas Processuais Unificadas (Resolução CNJ 46, de 18 de dezembro de 2007), entre outros dados processuais. A comprovação será feita por intermédio de transmissão de arquivos no formato “XML”, que terão por base o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do CNJ. Os modelos de arquivo e as regras de transmissão dos dados estarão disponíveis no sítio eletrônico do CNJ. O conteúdo dos dados encaminhados será validado pelo CNJ, de acordo com as regras definidas e as informações constantes no Sistema de Estatística do Poder Judiciário (200 pontos);
III – ter implantado e manter em funcionamento o Núcleo de Estatística (NE) no âmbito do Tribunal, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 49 de 18 de dezembro de 2007, a serem comprovados pela apresentação da norma que instituiu o NE e de lista com servidores que o compõe, contendo as seguintes informações: cargo, função e formação (10 pontos);
IV – ter utilizado os dados produzidos pelo Núcleo de Estatística nas Reuniões de Análise da Estratégia (RAE), a ser comprovada pela apresentação dos documentos utilizados e produzidos pela RAE (10 pontos);
V – possuir casos novos eletrônicos, a ser atestado pelo CNJ por intermédio do indicador do Índice de Processos Eletrônicos( ProcEl), constante nos anexos da Resolução CNJ 76/2009, de acordo com os seguintes percentuais (as pontuações das alíneas não são cumulativas):
a. até 30% (5 pontos);
b. até 50% (10 pontos);
c. até 70% (15 pontos);
d. até 90% (20 pontos);
e. mais de 90% (25 pontos).
VI – ter disponibilizado nos respectivos sítios da rede mundial de computadores as informações elencadas na Resolução CNJ 102, de 15 de dezembro de 2009 [transparência da gestão orçamentária e financeira], a ser atestado pelo CNJ (10 pontos);
VII – ter disponibilizado no respectivo sítio eletrônico do tribunal na rede mundial de computadores, os documentos previstos no art. 4º, nos prazos previstos no parágrafo único do mesmo artigo, da Resolução CNJ 195, de 3 de junho de 2014 [distribuição do orçamento entre primeiro e segundo graus], a ser atestada pelo CNJ (10 pontos);
VIII – no último questionário de TIC publicado pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ, ter alcançado as classificações relacionadas a seguir, a serem atestadas pelo CNJ:
a. aprimorado (15 pontos) ou
b. excelência (25 pontos).
IX – ter enviado ao Conselho Nacional de Justiça todos os relatórios previstos no art. 2º, inciso VIII, da Resolução CNJ 160, de 19 de outubro de 2012 [Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos], a ser atestado pelo CNJ (10 pontos).
Parágrafo único. Aplica-se o critério do inciso IX apenas aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Superiores. Aos demais tribunais, soma-se a pontuação do inciso IX.
Art. 6º A cada questionamento feito pelo CNJ mediante inserção de auditoria no sistema Justiça em Números no período de retificação, poderá ser atribuída penalidade de 1 (um) ponto, a critério da análise da Comissão avaliadora do Selo Justiça em Números.
Art. 7º Desde que tenha cumprido com o disposto no art. 4º, o Selo Justiça em Números será concedido de acordo com a obtenção das seguintes faixas de pontuações:
IV – Selo Diamante: entre 375 e 400 pontos;
III – Selo Ouro: entre 275 a 374 pontos;
II – Selo Prata: entre 175 e 274 pontos;
I – Selo Bronze: entre 100 e 174 pontos.
Art. 8º A Comissão avaliadora será composta pelos Membros da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e pela Diretoria Executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias.
Parágrafo único. A comissão avaliadora será presidida pelo presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.
Art. 9º Caberá à Comissão do Selo Justiça em Números:
I – definir e divulgar os prazos referentes ao processo de outorga do Selo Justiça em Números a cada ano;·.
II – receber as inscrições dos Tribunais interessados na outorga do Selo Justiça em Números a partir da categoria Prata, juntamente com os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 5º, incisos II, III e IV;
III – fazer o cômputo da pontuação alcançada pelos Tribunais no respectivo ano de avaliação e, por conseguinte, definir se o Tribunal faz jus à concessão do Selo.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão avaliadora do Selo Justiça em Números.
Art. 11. A outorga do Selo Justiça em Números será anual.