Institui o Selo Justiça em Números e estabelece seu regulamento.
Portaria nº 46, de 27 de junho de 2017. (REVOGADORA)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o interesse em promover a melhoria constante das informações prestadas pelos tribunais ao CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o aprimoramento dos sistemas e dos dados estatísticos produzidos pelos tribunais;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o aperfeiçoamento feito pelos tribunais na produção, gestão, organização e disseminação de informações;
CONSIDERANDO a premência em aumentar o acesso público às informações estatísticas e aos indicadores do Judiciário brasileiro;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para a concessão do Selo Justiça em Números, nos termos do Regulamento anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias CNJ 186 de 17 de outubro de 2013 e 125 de 30 de setembro de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
ANEXO DA PORTARIA 56 DE 27 DE MAIO DE 2016
Regulamento do Selo Justiça em Números
Art. 1º O Selo Justiça em Números visa ao reconhecimento da excelência na produção, gestão, organização e disseminação das informações administrativas e processuais dos tribunais brasileiros.
Art. 2º O Selo Justiça em Números tem como objetivos gerais:
I – incentivar o aprimoramento do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário e da produção de dados sobre o Poder Judiciário;
II – promover a transparência da gestão judiciária;
III – viabilizar e estimular a participação de magistrados de todas as instâncias e de servidores no processo de formulação das políticas do Poder Judiciário, mediante mecanismos de gestão participativa e democrática;
IV – fornecer subsídios que auxiliem o Planejamento Estratégico dos tribunais e do CNJ;
V – contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, com base em informações confiáveis e atualizadas.
Art. 3º O Selo compreenderá as seguintes categorias:
I – Selo Justiça em Números Diamante;
II – Selo Justiça em Números Ouro;
III – Selo Justiça em Números Prata;
IV – Selo Justiça em Números Bronze.
Parágrafo único. A cada uma das categorias será atribuída uma logomarca eletrônica distinta, que poderá ser exibida nos respectivos sítios na rede mundial de computadores dos tribunais que com eles forem agraciados, bem como em quaisquer outros documentos oficiais.
Art. 4º Para fazer jus às categorias do Selo, os tribunais deverão preencher o formulário de inscrição, nos prazos e termos definidos pelo CNJ.
Parágrafo único. Somente concorrem ao Selo os tribunais que encaminharam os dados estatísticos constantes no Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ) dentro dos prazos previstos no art. 3º da Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009, e nos Procedimentos de Competência da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento 000082109.2015.2.00.0000 e 000403508.2015.2.00.0000.
Art. 5º São requisitos a serem considerados para a pontuação do Selo Justiça em Números, observadas as respectivas formas de comprovação de seu cumprimento:
I – cumprir com o disposto no art. 3º da Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009, a ser atestado pelo CNJ, de acordo com os requisitos estabelecidos nas alíneas a seguir. Na hipótese deinexistência de questionamentos, os pontos serão integralmente concedidos (80 pontos):
a) ter encaminhado, dentro dos prazos previstos na resolução, as retificações ou justificativas de questionamentos porventura existentes. A validade da justificativa ou da retificação será avaliada pela Comissão avaliadora;
b) ter realizado, no prazo de 10 dias, a correção de todas as falhas/inconsistências identificadas pelo CNJ no fornecimento dos dados que integram o SIESPJ;
II – ser capaz de extrair a movimentação analítica processual, contendo os seguintes dados: número do processo, unidade judiciária, nome das partes, CPF ou CNPJ das partes, código e descrição de classe processual, código e descrição de assunto e código e descrição de movimentação, segundo as Tabelas Processuais Unificadas (Resolução CNJ 46, de 18 de dezembro de 2007), entre outros dados processuais. A comprovação será feita por intermédio de transmissão de arquivos no formato “XML”, que terão por base o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do CNJ. Os modelos de arquivo e as regras de transmissão dos dados estarão disponíveis no sítio eletrônico do CNJ. O conteúdo dos dados encaminhados será validado pelo CNJ, de acordo com as regras definidas e as informações constantes no Sistema de Estatística do Poder Judiciário (até 200 pontos);
III – ter implantado e manter em funcionamento o Núcleo de Estatística (NE) no âmbito do tribunal, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 49, de 18 de dezembro de 2007, a ser comprovado pela apresentação da norma que instituiu o NE e de lista com servidores que o compõe, contendo as seguintes informações: lotação, cargo, função e formação (10 pontos);
IV – ter utilizado os dados produzidos pelo Núcleo de Estatística nas Reuniões de Análise da Estratégia (RAE), a ser comprovado pela apresentação dos documentos utilizados e produzidos pela RAE (10 pontos);
V – ter implantado e manter em funcionamento o Comitê Gestor Regional no âmbito do tribunal, nos termos dos arts. 4º e 5º da Resolução CNJ 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, a ser comprovado pela apresentação do ato normativo que instituiu o Comitê, com a devida composição, bem como pelo encaminhamento de atas das reuniões realizadas, contendo a lista de presença. Os pontos serão integralmente concedidos aos tribunais superiores (10 pontos);
VI - ter disponibilizado no respectivo sítio eletrônico do tribunal, na rede mundial de computadores, a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, na forma e prazos estabelecidos no art. 15, caput e parágrafo único, da Resolução CNJ 219, de 26 de abril de 2016 (distribuição de servidores, cargos em comissão e funções de confiança entre primeiro e segundo graus), a ser atestado pelo CNJ. Os pontos serão integralmente concedidos aos tribunais superiores (10 pontos);
VII – possuir casos novos eletrônicos, a ser atestado pelo CNJ por intermédio do indicador do Índice de Processos Eletrônicos (ProcEl), constante dos anexos da Resolução CNJ 76/2009, de acordo com os seguintes percentuais (as pontuações das alíneas não são cumulativas):
a) de 10,0% a 30,0% (5 pontos);
b) de 30,1% a 50,0% (10 pontos);
c) de 50,1% a 70,0% (15 pontos);
d) de 70,1% a 90,0% (20 pontos);
e) acima de 90,0% (25 pontos);
VIII – ter disponibilizado nos respectivos sítios da rede mundial de computadores, dentro dos prazos, as informações a que aludem a Resolução CNJ 102, de 15 de dezembro de 2009, nos Anexos I e II, Transparência da gestão orçamentária e financeira, a serem atestadas pelo CNJ (5 pontos);
IX – ter disponibilizado nos respectivos sítios da rede mundial de computadores as informações elencadas à Resolução CNJ 102, de 15 de dezembro de 2009, nos Anexos III a VIII, Quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias, a serem atestadas pelo CNJ (5 pontos);
X – ter disponibilizado no respectivo sítio eletrônico do tribunal na rede mundial de computadores, dentro dos prazos previstos, os documentos relacionados nos arts. 4º e 9º da Resolução CNJ 195, de 3 de junho de 2014,Distribuição do orçamento entre primeiro e segundo graus, a serem atestados pelo CNJ. Os pontos serão integralmente concedidos aos tribunais superiores (10 pontos);
XI – no último questionário de TIC publicado pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ, ter alcançado as classificações relacionadas a seguir, a serem atestados pelo CNJ:
a) aprimorado (15 pontos) ou
b) excelência (25 pontos);
XII – ter enviado ao CNJ todos os relatórios previstos no art. 2º, VIII, da Resolução CNJ 160, de 19 de outubro de 2012,Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, a serem atestados pelo CNJ. Os pontos serão integralmente concedidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados (10 pontos);
XIII – ter enviado ao CNJ os dados estatísticos previstos na Resolução CNJ 201, de 3 de março de 2015, Gestão Socioambiental, a serem atestados pelo CNJ (10 pontos);
XIV – ter enviado ao CNJ os dados estatísticos previstos na Resolução CNJ 207, de 15 de outubro de 2015, Atenção à Saúde de Magistrados e Servidores, a serem atestados pelo CNJ (10 pontos);
XV – ter realizado atividades, com ampla participação de magistrados e de servidores de todos os graus de jurisdição, de forma a contribuir para uma gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do CNJ, em consonância com o princípio consagrado no art. 6º da Resolução CNJ 198, de 1º de julho de 2014, e a linha de atuação prevista no art. 2º, V,da Resolução CNJ 194, de 26 de maio de 2014. A comprovação será feita pela apresentação de relatórios, contendo a lista de presenças, bem como o quantitativo de servidores e magistrados participantes:
a) realização de uma atividade (até 15 pontos);
b) realização de duas ou mais atividades (até 30 pontos).
Art. 6º Os prazos e os períodos de referência a que se reportam os incisos do art. 5º obedecerão aos seguintes critérios:
I – quanto ao disposto no art. 5º, I, serão considerados:
a) para o sistema Justiça em Números (Anexo I, Resolução CNJ 76/2009), os prazos e os dados estatísticos do ano-base anterior ao ano de apuração do selo, incluindo os questionários semestrais e anuais;
b) para o sistema Módulo de Produtividade Mensal (Anexo II, Resolução CNJ 76/2009), os prazos e os dados estatísticos enviados ao CNJ no período de 12 meses prévio ao dia 31 de julho do ano de apuração do selo;
II – quanto ao disposto no art. 5º, II, serão considerados:
a) para a carga completa: primeira carga completa dos dados, contendo a totalidade dos processos em tramitação, bem como daqueles que foram baixados desde 2015, que deverá ser transmitida até 10 de agosto de 2016;
b) para as cargas mensais: cargas periódicas mensais, contendo as movimentações, processos baixados e os processos novos do mês-base, que deverão ser transmitidas até o décimo dia do mês subsequente. Serão consideradas todas as cargas mensais recebidas até 10 de setembro do ano de apuração do selo;
III – quanto ao disposto no art. 5º, III, será considerada a situação no momento da inscrição;
IV – quanto ao disposto no art. 5º, IV, serão considerados os relatórios produzidos no período de 12 meses prévio ao momento da inscrição;
V – quanto ao disposto no art. 5º, V, serão consideradas as reuniões realizadas no período de 12 meses prévio ao dia 20 de setembro do ano de apuração do selo, e o ato normativo a ser enviado no momento da inscrição;
VI – quanto ao disposto no art. 5º, VI, serão consideradas as publicações disponibilizadas no ano de apuração do selo;
VII – quanto ao disposto no art. 5º, VII, serão considerados os dados estatísticos relativos ao ano-base anterior ao ano de apuração do selo;
VIII – quanto ao disposto noart. 5º, VIII, IX e X,serão consideradas as publicações disponibilizadas no período de 12 meses prévio ao dia 31 de julho do ano de apuração do selo;
IX – quanto ao disposto no art. 5º, XI, será considerada a última publicação do relatório que antecede a data de apuração do selo;
X – quanto ao disposto no art. 5º, XII, serão considerados os relatórios trimestrais encaminhados ao CNJ no período de 12 meses prévio ao dia 31 de julho do ano de apuração do selo;
XI – quanto ao disposto no art. 5º, XIII, serão considerados os dados estatísticos relativos ao ano-base anterior ao ano de apuração do selo, incluindo os questionários mensais, semestrais e anuais;
XII – quanto ao disposto no art. 5º, XIV, serão considerados os dados estatísticos relativos ao ano-base anterior ao ano de apuração do selo;
XIII – quanto ao disposto no art. 5º, XV, serão consideradas as reuniões realizadas no período de 12 meses prévio ao dia 20 de setembro do ano de apuração do selo.
Art. 7º A cada falha/inconsistência dos dados recebidos, identificada e notificada pelo CNJ (ex.: auditoria do Justiça em Números), poderá ser atribuída penalidade de 2 (dois) pontos, a critério da análise da Comissão avaliadora do Selo Justiça em Números.
Art. 8º Desde que tenha cumprido com o disposto no art. 4º, o Selo Justiça em Números será concedido de acordo com a obtenção das seguintes faixas de pontuações:
I – Selo Diamante: entre 415 e 450 pontos;
II – Selo Ouro: entre 315 a 414 pontos;
III – Selo Prata: entre 215 e 314 pontos;
IV – Selo Bronze: entre 100 e 214 pontos.
Art. 9º A Comissão avaliadora será composta pelos membros da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e pela Diretoria Executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ.
Parágrafo único. A comissão avaliadora será presidida pelo presidente da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ.
Art. 10. Caberá à Comissão avaliadora do Selo Justiça em Números:
I – definir e divulgar os prazos referentes ao processo de outorga do Selo Justiça em Números a cada ano;
II – receber as inscrições dos tribunais interessados na outorga do Selo Justiça em Números e os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 5º, II, III, IV, V e XV;
III – proceder ao cômputo da pontuação alcançada pelos tribunais no respectivo ano de avaliação e, por conseguinte, definir se o tribunal faz jus à concessão do Selo.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão avaliadora do Selo Justiça em Números.
Art. 12. A outorga do Selo Justiça em Números será anual.