Dispõe sobre a eficácia e o alcance das Resoluções e determinações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e trata da competência da Corregedoria Nacional de Justiça no tocante à Justiça Eleitoral.
CUMPRDEC 0000516-88.2016.2.00.0000
CONSULTA 0006131-59.2016.2.00.0000
CONSULTA 0003958-52.2022.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do art. 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal, que estabelece a competência do CNJ para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes;
CONSIDERANDO, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.367/DF, pacificou o entendimento de que são compatíveis com a Carta Magna as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO, igualmente, que, no mesmo julgamento, o STF estabeleceu que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário e que a competência do CNJ alcança todos os órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO, mais, que o STF assentou, no julgamento da ADI 4.638 MC/DF, que a competência do CNJ, em matéria disciplinar, é concorrente com aquela exercida pelos distintos tribunais;
CONSIDERANDO, finalmente, que existem diversos questionamentos formulados por Presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais a respeito da aplicação de Resoluções e determinações expedidas pelo CNJ à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0000299-45.2016.2.00.0000 na 224ª Sessão Ordinária, realizada em 2 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º A competência administrativa, financeira e disciplinar outorgada ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal abrange todos os órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Aplicam-se à Justiça Eleitoral todas as Resoluções e determinações expedidas pelo CNJ, notadamente em matéria administrativa, financeira e disciplinar.
Parágrafo único. A disposição contida no caput não se aplica às regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no estrito exercício de sua competência especializada, em particular aquelas decorrentes dos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral; 105 da Lei das Eleições e 61 da Lei dos Partidos Políticos.
Art. 3º Os juízes eleitorais de todos os graus de jurisdição estão subordinados, em questões disciplinares, ao CNJ, especialmente à Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo da atuação das corregedorias dos tribunais a que estiverem vinculados, inclusive à do TSE, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que estejam a seu serviço, os quais se submetem a regime constitucional próprio.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro Ricardo Lewandowski