Dispõe sobre a fixação de valores dos tetos individuais da assistência à saúde na forma de auxílio.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, com base no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.302/2006 e na Portaria nº 287, de 10 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar valores dos tetos individuais da assistência à saúde, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fabyano Alberto Stalschimdt Prestes
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DOS VALORES DOS TETOS INDIVIDUAIS DO AUXÍLIO-SAÚDE.
FAIXA ETÁRIA | VALOR DO TETO INDIVIDUAL (R$) |
Até 18 anos | 180,03 |
19 a 23 anos | 252,90 |
24 a 28 anos | 265,92 |
29 a 33 anos | 284,34 |
34 a 38 anos | 302,70 |
39 a 43 anos | 327,99 |
44 a 48 anos | 440,99 |
49 a 53 anos | 538,35 |
54 a 58 anos | 633,23 |
A partir de 59 anos | 1.079,93 |