Identificação
Resolução Nº 251 de 04/09/2018
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário;
Ementa

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 167/2018, de 05/09/2018, p. 42-50
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, regulamentá-lo e mantê-lo (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);

CONSIDERANDO a necessidade de se sistematizar, consolidar e integrar as informações sobre as pessoas presas no território nacional, a partir de cadastro individualizado e alimentado em tempo real, incluindo as pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a determinação contida na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320, que fixou prazo para o Conselho Nacional de Justiça implantar o “projeto de estruturação de cadastro nacional de presos, com etapas e prazos de implementação”;

 

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no Conselho Nacional de Justiça, o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para fins de registro dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, e de outros documentos relevantes para a criação do Cadastro Nacional de Presos.

Art. 2º O Cadastro Nacional de Presos, estruturado com as das informações constantes do banco de dados do BNMP 2.0, tem por finalidades:

I – identificar, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, com a listagem nominal e identificação única, com atribuição de um número de Registro Judiciário Individual - RJI;

II – verificar se em diferentes comarcas, seções judiciárias ou unidades da Federação foram cumpridas ou pendem de cumprimento ordens de prisão e se há outros documentos cadastrados em relação à mesma pessoa;

III – identificar a natureza jurídica das prisões decretadas e em cumprimento, e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação;

IV – possibilitar a produção de relatórios de gestão para os membros e servidores do Poder Judiciário;

V – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre o cumprimento das ordens de prisão e da população prisional;

VI – permitir o cadastramento das vítimas e dos familiares para que estes sejam cientificados do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal;

VII – permitir a notificação por agente policial e penitenciário para que seja comunicado o cumprimento das ordens de prisão;

VIII – permitir o monitoramento dos prazos da prisão provisória, com o objetivo de prover à autoridade judicial competente de instrumentos de gestão de seu acervo de processos com réu preso;

IX – permitir a identificação das pessoas privadas de liberdade que devem ser recambiadas para outras unidades da Federação;

X – promover a interoperabilidade entre os dados do BNMP 2.0 com o Documento Nacional de Identidade (DNI).

Art. 3º O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.2.0 abrangerá todas as pessoas privadas de liberdade por ordem judicial proferida em procedimentos de natureza criminal e civil.

§ 1º Para os fins do sistema BNMP 2.0, considera-se pessoa privada de liberdade o preso e o internado provisório; o condenado que esteja cumprindo pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, desde que haja recolhimento em unidade penal do sistema penitenciário e; o cumpridor de medida de segurança na modalidade internação.

§ 2º O Banco não alcança pessoas que estiverem no cumprimento de medida cautelar diversa da prisão; os condenados que, no cumprimento de pena, estiverem submetidos ao sistema de monitoramento eletrônico, sem recolhimento, ou prisão domiciliar e os adolescentes apreendidos em razão de ato infracional.

Art. 4º Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida em razão de decisão proferida em processo judicial que tramite em território nacional, deve ser cadastrada no sistema BNMP 2.0 e expedidos os respectivos documentos.

 

DO CADASTRO DA PESSOA

 

Art. 5º Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida será cadastrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e receberá um número de registro único, denominado Registro Judicial Individual (RJI), composto do ano, sete dígitos sequenciais, e 2 dígitos verificadores, no formato AANNNNNNN-DV.

Parágrafo único. O cadastro da pessoa no sistema deverá, obrigatoriamente, ser precedido de consulta, a fim de evitar eventual duplicidade.

Art. 6º São dados de qualificação da pessoa, objeto do cadastro, aqueles constantes do item I, do anexo I, da presente Resolução.

 

DA EXPEDIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

 

Art. 7º Deverão ser obrigatoriamente expedidos no BNMP 2.0, pelas autoridades judiciárias, os seguintes documentos:

I – mandado de prisão;

II – certidão de cumprimento de mandado de prisão;

III – contramandado de prisão ou de internação;

IV – alvará de soltura ou ordem de liberação;

V – mandado de internação;

VI – certidão de cumprimento de mandado de internação;

VII – ordem de desinternação;

VIII – guia de recolhimento provisória e definitiva;

IX – guia de internação provisória e definitiva;

X – guia de recolhimento (acervo da execução);

XI – guia de internação (acervo da execução);

XII – certidão de alteração de regime prisional;

XIII – certidão de alteração de unidade prisional;

XIV – certidão de arquivamento de guia; e

XV – certidão de extinção de punibilidade por morte.

§ 1º Os documentos referidos no caput deverão ser expedidos no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0 imediatamente após a correspondente decisão judicial, observados os campos previstos no anexo I constante da presente Resolução.

§ 2º O sistema gerará numeração única nacional para cada documento referido no caput, composto pela numeração única nacional do processo no qual foi determinada a expedição do documento, dois dígitos indicadores do tipo de documento, quatro dígitos sequencias e dois dígitos verificadores, no formato NNNNNNN-NN.AAAA.N.NN.NNNN.NN.NNNN-DV.

§ 3º Cada documento registrado no BNMP 2.0 deverá referir-se a uma pessoa e conterá as informações constantes do anexo I da presente Resolução.

§ 4º O registro e a assinatura dos documentos referidos nos incisos II e VI, XII, XIII, XIV e XV (certidões) do art. 7º da presente Resolução serão efetuados por servidores do poder judiciário mediante autorização de acesso ao Banco.

Art. 8º Somente terão validade os documentos, elencados no art. 7º da presente Resolução, que contenham a Numeração Única Nacional.

Art. 9º No caso de indisponibilidade do sistema para a expedição dos documentos previstos no art. 7º da presente Resolução, a autoridade judicial poderá valer-se dos meios disponíveis para efetivação da ordem, observados os campos e diretrizes que compõem os documentos previstos no anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Cessado o impedimento, deverá a autoridade judicial realizar, imediatamente, o registro no BNMP 2.0, com a data retroativa, incluindo justificativa, para atender o disposto no art. 8º da presente Resolução.

Art. 10. Cabe ao usuário do sistema prover a adequada classificação de cada documento registrado, resguardando as informações judiciais de caráter sigiloso ou sensíveis, sobretudo quando envolvam crianças e adolescentes, ou vítimas de crimes praticados contra a dignidade sexual, cuja identificação deve restringir-se à indicação das iniciais do nome e sobrenome nas eventuais transcrições das decisões judiciais proferidas.

Art. 11. O mandado de prisão ou de internação deverá ser expedido diretamente no BNMP 2.0, que poderá ter caráter aberto, restrito ou sigiloso.

Parágrafo único. A autoridade judicial poderá, excepcionalmente, determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter reservado, sem prévio registro no BNMP 2.0, hipótese na qual deverá efetuar a inclusão do mandado de prisão e da respectiva certidão de cumprimento, com a devida justificativa, imediatamente após a efetivação da prisão ou quando for afastado esse caráter por decisão judicial.

Art. 12. O agente público responsável pelo cumprimento da ordem de prisão ou de internação deve comunicar imediatamente o fato ao juízo do local de cumprimento do mandado, nos termos do art. 289-A, § 3º do Código de Processo Penal.

Art. 13. Recebida, por qualquer meio, a comunicação de prisão ou internação de pessoa procurada ou foragida, a Secretaria do órgão judiciário que tenha decretado a prisão deve, após validada a informação, providenciar imediatamente a expedição da certidão de cumprimento de mandado de prisão ou de internação no BNMP 2.0.

§ 1º A certidão de cumprimento altera o mandado de prisão ou de internação e de todos os outros mandados existentes para o mesmo Registro Judicial Individual, de pendente de cumprimento, para cumprido, modificando o status da pessoa de procurada ou foragida para presa.

§ 2º Se a prisão ou a internação for efetivada em local distinto da comarca ou seção judiciária em que se situa o órgão que emitiu a ordem, o juízo que recebeu a comunicação da prisão ou da internação deverá noticiar o ato imediatamente ao juízo que o tenha decretado, sendo deste a obrigação pela expedição da competente certidão de cumprimento.

Art. 14. Em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP (alterado pela Lei 12.403/2011), deverá ser expedido mandado de prisão ou de internação, que será registrado como autocumprido, dispensando a certidão de cumprimento.

Art. 15. O sistema disponibilizará funcionalidade de notificação, que poderá ser utilizada por usuários externos, integrantes da carreira policial ou penitenciária, para notificação eletrônica do cumprimento do mandado de prisão ou de internação, o que não dispensará a comunicação legalmente prevista no art. 289-A, § 3º do Código de Processo Penal.

Art. 16. Em caso de revogação do mandado de prisão ou internação, pendente de cumprimento, será obrigatória a expedição no sistema BNMP 2.0 do respectivo contramandado de prisão ou de internação, observados os requisitos previstos no anexo I da presente Resolução.

Art. 17. Se for revogada ou revista a ordem de prisão ou de internação, após seu cumprimento, será obrigatória a expedição do alvará de soltura, ordem de liberação ou ordem de desinternação, ainda que decretada medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar, observadas as regras previstas no anexo I presente Resolução.

§ 1º Aplica-se a regra do caput quando se tratar de processo de execução no qual haja progressão para o regime semiaberto ou aberto, com a liberação do apenado para cumprimento de monitoramento eletrônico ou de prisão domiciliar.

§ 2º Para os fins do sistema BNMP 2.0, o alvará de soltura e a ordem de liberação terão o efeito de não contabilizar a pessoa como privada de liberdade.

Art. 18. Para a expedição do contramandado, alvará de soltura, ordem de liberação, ou ordem de desinternação será obrigatória a identificação da numeração correspondente ao mandado de prisão ou de internação que será alcançado pela contraordem.

Art. 19. As guias de recolhimento e a de internação, provisórias ou definitivas, dispostas nos incisos VIII e IX do art. 7º da presente Resolução e previstas na Resolução CNJ n. 113/2010, serão expedidas no BNMP 2.0, pelo juízo do conhecimento ou pelo Tribunal, observados os requisitos dispostos no anexo I da presente Resolução, sendo obrigatória a identificação da numeração correspondente ao mandado de prisão ou de internação.

Art. 20. A guia de recolhimento e a de internação do acervo da execução, previstas nos incisos X e XI, do art. 7º da presente Resolução, objetivam cadastrar a pessoa privada de liberdade, cujo processo esteja em fase de execução penal ou de medida de segurança, ao tempo da implantação do sistema.

Art. 21. A certidão de alteração de regime prisional e a de unidade prisional têm por objetivo manter atualizado o regime prisional e o local de custódia da pessoa privada de liberdade.

Art. 22. Extinta a punibilidade do agente, pelo cumprimento da pena ou pelas causas elencadas no art. 107, incisos I a IX, do Código Penal, ou quando houver absolvição, deverá ser expedida, no sistema BNMP 2.0, a certidão de arquivamento da guia de recolhimento ou de internação, seja provisória, definitiva ou de acervo.

Art. 23. Recebida a comunicação de óbito da pessoa privada de liberdade, a autoridade judiciária que tenha decretado a prisão ou a internação, deverá, após validada a informação por decisão judicial, expedir a certidão de extinção de punibilidade por morte, disposta no inciso XV do art. 7º da presente Resolução.

§ 1º Para efeito do BNMP 2.0, se a pessoa falecida tiver contra si uma ordem de prisão ou de internação, expedidas por diferentes órgãos judiciários, a alteração do status para morto somente ocorrerá após todas as unidades judiciárias extraírem as respectivas certidões de extinção de punibilidade por morte.

§ 2º Se o óbito ocorrer na fase de execução penal, a expedição da certidão de extinção de punibilidade por morte deverá ser seguida da certidão de arquivamento de guia de recolhimento ou internação.

Art. 24. A responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização e exclusão de dados no sistema, é exclusiva dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pelo cadastro da pessoa e pela expedição de documentos.

Art. 25. Cabe à autoridade responsável pelo cumprimento de mandado de prisão ou de internação, alvará de soltura, ordem de liberação e ordem de desinternação, constantes do BNMP 2.0, averiguar a autenticidade do documento e assegurar a identidade da pessoa.

Art. 26. As autoridades judiciais devem se certificar de que toda pessoa recolhida a estabelecimento penal tenha uma ordem de prisão regularmente expedida e vigente no sistema BNMP 2.0.

 

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SISTEMA

 

Art. 27. O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões poderá ser acessado pelos órgãos do Poder Judiciário via web, pelo do Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA), ou via webservice.

§ 1º A liberação de acesso ao BNMP 2.0 será realizada pelo administrador regional de cada Tribunal, devidamente identificado.

§ 2º Os tribunais, no prazo de 6 (seis) meses, deverão integrar os seus sistemas de processo eletrônico ou de acompanhamento processual eletrônico, para permitir a expedição de documentos no BNMP 2.0, via webservice.

Art. 28. As informações não sigilosas ou restritas, constantes do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, serão disponibilizadas na rede mundial de computadores a toda pessoa, independente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, por meio do Portal de Consulta Pública, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a sua manutenção e disponibilidade.

§ 1º O Portal de Consulta Pública deverá disponibilizar ferramenta de busca individual de pessoas procuradas e foragidas e a extração de relatórios, observado o resguardo os dados pessoais, restritos ou sigilosos.

§ 1º O Portal de Consulta Pública disponibilizará informações estatísticas e agregadas, resguardando os dados pessoais, restritos ou sigilosos. (Alterado pela Resolução nº 307, de 17.12.2019)

§ 2º O Portal de Consulta Pública deverá permitir, também, o cadastramento da vítima, sujeito à validação do órgão judicial, permitindo que receba informações relativas à prisão e soltura do agressor.

§ 3º Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 2.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro da ordem de prisão ou de internação.

Art. 29. O acesso à base de dados do BNMP 2.0 por entidades públicas deverá ser objeto de termo de cooperação técnica, sendo de responsabilidade destas o cadastro de identificação de seus usuários e a proteção das informações recebidas de natureza sigilosa, reservada ou pessoal.

Art. 30. É vedada a comercialização, total ou parcial, dos dados do BNMP 2.0 e a possibilidade de envios de informações não constantes do Portal de Consulta Pública de acesso para bancos de dados geridos por entidades privadas.

 

DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 31. A administração do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0 caberá ao Comitê Gestor.

Art. 32. Fica instituído o Comitê Gestor do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, composto pelo Conselheiro Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e mais 5 (cinco) membros dos Tribunais Estaduais e Federais, vinculados à área criminal e de execução penal, cujas nomeação e atribuições serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 33. O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMP 2.0 e desempenhará as seguintes atribuições:

I – definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto;

II – propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça;

III – elaborar, aprovar e alterar o plano de projeto;

IV – autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma;

V – aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões;

VI – designar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho;

VII – manifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação; 

VIII – deliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras do sistema;

IX – deliberar sobre questões não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.

Art. 34. As deliberações do Comitê Gestor serão comunicadas à Presidência do Conselho Nacional de Justiça e à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 35. Os tribunais que ainda não expediram, no BNMP 2.0, as ordens de prisão ou de internação, cumpridas ou não cumpridas, vigentes, incluídas as decorrentes de execução penal, deverão fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Resolução.

§ 1º Na hipótese do caput, a data de expedição a ser cadastrada deverá ser a do documento originário.

§ 2º Para o cadastro dos documentos referidos no caput, estando o processo em fase de execução, o registro deverá ser efetuado pelo juízo da execução.

§ 3º Findo o prazo disposto no caput, perderão eficácia todos os documentos que não tenham a numeração única nacional, nos termos do art. 8º desta Resolução.

Art. 36. Os tribunais, com o auxílio dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, conforme art. 6º, inciso I, da Resolução CNJ n. 214/2015, e das Corregedorias Gerais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, criar grupo de trabalho para:

I – coordenar e fiscalizar o cumprimento da presente Resolução, oferecendo apoio técnico operacional aos magistrados e servidores responsáveis pelo cadastramento das pessoas e documento;

II – analisar e conferir a consistência das informações registradas no BNMP 2.0;

III – oferecer treinamento, suporte e atendimento aos usuários.

Art. 37. No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Resolução, o Conselho Nacional de Justiça deverá promover a integração do Sistema de Audiência de Custódia, instituído no artigo 7º da Resolução n. 213, de 1º de dezembro de 2013; do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado – SEEU, instituído pela Resolução n. 223 de 07 de maio de 2016, e; do Processo Judicial Eletrônico – PJE, instituído pela Resolução n. 185/2013, com o BNMP 2.0.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. O modelo de guia de recolhimento a que se refere o art. 2º da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, fica alterado conforme os requisitos estabelecidos no anexo I da presente Resolução.

Art. 39. Fica revogada a Resolução n. 137, de 13 de julho de 2011.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 251, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018

 

DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO BNMP 2.0

 

I – Cadastro da pessoa, que conterá:

  1. fotografias;
  2. nome;
  3. alcunha;
  4. nome da mãe;
  5. nome do pai;
  6. data de nascimento;
  7. sexo;
  8. estado civil;
  9. cor/raça;
  10. escolaridade;
  11. profissão;
  12. nacionalidade;
  13. naturalidade;
  14. orientação sexual;
  15. número de telefones;
  16. endereço de correio eletrônico;
  17. eventual presença de condição gravídica ou de lactação;
  18. eventual condição de pessoa com necessidades especiais;
  19. eventual condição de dependente químico;
  20. endereço no qual pode ser encontrada;
  21. documento de identificação; e
  22. características físicas relevantes.

II - Mandado de prisão, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único do mandado de prisão, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;
  4. a data de expedição do mandado;
  5. a data de validade do mandado;
  6. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
  7. a indicação da existência de sigilo ou restrição, nos termos desta Resolução;
  8. a espécie da prisão decretada, que deve ser selecionada de acordo com o rol do sistema BNMP2:
  • preventiva;
  • preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante;
  • preventiva decorrente de decisão condenatória;
  • temporária;
  • definitiva;
  • para fins de deportação, extradição ou expulsão;
  • para fins de recaptura, em caso de fuga;
  • civil;
  • conversão da temporária em preventiva;
  • prisão aguardando pagamento de fiança.
  1. a UF, município e estabelecimento da custódia e data da prisão, quando se tratar da espécie de prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante ou da espécie prisão aguardando pagamento de fiança;
  2. o prazo da prisão;
  3. o local de ocorrência da infração;
  4. a tipificação penal, com exceção da prisão civil;
  5. a síntese da decisão;
  6. o regime prisional aplicado, quando for o caso;
  7. a pena imposta, quando for o caso;
  8. o teor do documento;
  9. as observações;
  10. o nome e o cargo do servidor; e
  11. o nome do magistrado expedidor.

III - Certidão de cumprimento do mandado de prisão ou de internação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único da Certidão de Cumprimento, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;
  4. a data da expedição do documento;
  5. o número do mandado de prisão ou internação o qual se dá o cumprimento;
  6. a denominação do órgão judiciário em que foi lavrada a certidão;
  7. a data de cumprimento do mandado de prisão ou internação;
  8. o responsável pela prisão ou internação da pessoa;
  9. o local, UF e município em que a pessoa foi detida ou internada;
  10. o teor do documento;
  11. as observações;
  12. o nome e o cargo do servidor.

IV – Contramandado de prisão ou internação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único do Contramandado, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;
  4. o mandado de prisão ou de internação alcançado pelo contramandado;
  5. a data de expedição do documento;
  6. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
  7. o motivo da expedição do contramandado, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:
  • absolvição;
  • restabelecimento de direito de benefício em execução penal;
  • revogação de preventiva;
  • revogação de temporária;
  • extinção de punibilidade;
  • arquivamento de inquérito;
  • trancamento do inquérito/ação penal;
  • revogação decorrente de erro material;
  • liberdade provisória;
  • progressão para o regimento aberto;
  • progressão para o regime semiaberto;
  • cumprimento de pena;
  • livramento condicional;
  • arquivamento de ação penal;
  • conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito;
  • revogação de deportação, extradição ou expulsão;
  • suspensão da prisão civil.
  1. a indicação de eventuais medidas cautelares aplicadas;
  2. a indicação de eventual prisão domiciliar aplicada;
  3. síntese da decisão;
  4. as observações;
  5. o teor do documento;
  6. nome e o cargo do servidor;
  7. nome do magistrado expedidor.

V – Alvará de soltura ou Ordem de liberação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único do Alvará, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;
  4. a data de expedição do documento;
  5. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
  6. o motivo da expedição do alvará de soltura ou ordem de liberação, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:
  • revogação de preventiva;
  • liberdade provisória com medidas cautelares;
  • liberdade provisória;
  • progressão para o regime aberto;
  • progressão para o regime semiaberto;
  • relaxamento de prisão;
  • revogação de temporária;
  • revogação decorrente de erro material;
  • extinção de punibilidade;
  • cumprimento de pena;
  • arquivamento do inquérito;
  • absolvição;
  • trancamento de inquérito/ação penal;
  • livramento condicional;
  • arquivamento de ação penal;
  • outras medidas cautelares;
  • revogação de deportação, extradição ou expulsão;
  • revogação da prisão civil;
  • relaxamento de prisão de pessoa presa em lugar de outra.
  1. a indicação de eventuais medidas cautelares aplicadas;
  2. a indicação de eventual prisão domiciliar aplicada;
  3. a data da prisão e o local, UF e município de custódia, quando se tratar de soltura concedida na análise da prisão em flagrante, de acordo com o art. 310, I e III do CPP;
  4. a indicação do mandado de prisão alcançado pelo alvará ou pela ordem de liberação;
  5. a síntese da decisão;
  6. as observações;
  7. o teor do documento;
  8. o nome e o cargo do servidor; e
  9. o nome do magistrado expedidor.

VI - Mandado de internação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único do Mandado de Internação, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;
  4. a data de expedição do mandado;
  5. a data de validade do mandado;
  6. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
  7. a indicação da existência de sigilo ou restrição, nos termos desta Resolução;
  8. a espécie de internação decretada, que deve ser selecionada de acordo com o rol do sistema BNMP2:
  • recaptura;
  • internação provisória;
  • internação decorrente de aplicação de medida de segurança;
  • conversão de prisão em internação.
  1. a tipificação penal;
  2. o prazo da duração mínima da internação;
  3. o local de ocorrência da infração, quando houver;
  4. a síntese da decisão;
  5. o teor do documento, de acordo com o modelo constante do sistema;
  6. as observações;
  7. o nome e o cargo do servidor; e
  8. o nome do magistrado expedidor.

VII – Ordem de desinternação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único da Ordem de desinternação, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;
  4. a data de expedição do documento;
  5. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
  6. o motivo da expedição da ordem de desinternação, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:
  • cessação da medida de segurança;
  • arquivamento do inquérito;
  • revogação de internação provisória;
  • liberação condicional (tratamento ambulatorial);
  • extinção da punibilidade;
  • trancamento do inquérito/ação penal.
  1. a data da emissão do laudo médico;
  2. o número do CRM do médico que emitiu o laudo;
  3. a indicação do mandado de internação alcançado pela ordem de desinternação;
  4. a síntese da decisão, compreendida como resumo ou dispositivo da decisão que decretou a liberação do internado;
  5. as observações, para registro de informações resumidas e relevantes para o caso;
  6. o teor do documento, de acordo com o modelo constante do sistema;
  7. o nome e o cargo do servidor; e
  8. o nome do magistrado expedidor.

VIII – Guia de recolhimento, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único da Guia de Recolhimento, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;
  4. o tipo de guia, provisória ou definitiva;
  5. a indicação do mandado de prisão ou de internação ou a guia de recolhimento provisória a que se refere o documento;
  6. a data de expedição do documento;
  7. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
  8. o local, UF e município onde ocorreu a infração;
  9. a tipificação penal;
  10. as datas da infração, do recebimento da denúncia ou queixa, da publicação da pronúncia, da publicação da sentença, da publicação do acórdão, do trânsito em julgado para defesa e do trânsito em julgado para o Ministério Público;
  11. a indicação do órgão do tribunal que julgou eventual recurso;
  12. as datas de início e fim da suspensão pelo artigo 366 do CPP;
  13. as datas de início e fim da suspensão pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995;
  14. os dados para detração penal e o total de dias detraídos;
  15. as penas impostas sem considerar a detração e o total da pena em anos, meses e dias;
  16. o tipo de reincidência, se houver;
  17. os dados da pena de multa, se houver, e o total de dias-multa;
  18. a indicação do regime prisional;
  19. a indicação do local da custódia;
  20. o nome do defensor;
  21. a indicação de outros processos, se houver;
  22. outras informações relevantes para o caso;
  23. nome e o cargo do servidor; e
  24. nome do magistrado expedidor.

IX – Guia de internação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único da Guia de Internação, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;
  4. o tipo de guia, provisória ou definitiva;
  5. a data de expedição do documento;
  6. a indicação do mandado de prisão ou de internação ou a guia de recolhimento provisória a que se refere o documento;
  7. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
  8. o local, UF e município da custódia do internado;
  9. a tipificação penal;
  10. as datas da infração, do recebimento da denúncia ou queixa, da publicação da pronúncia, da publicação da sentença, da publicação do acórdão, do trânsito em julgado para defesa e do trânsito em julgado para o Ministério Público;
  11. a indicação do órgão do tribunal que julgou eventual recurso;
  12. as datas de início e fim da suspensão pelo artigo 366 do CPP;
  13. as datas de início e fim da suspensão pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995;
  14. os dados para detração penal e o total de dias detraídos;
  15. os dados da medida de segurança aplicada em anos, meses e dias;
  16. o local de cumprimento;
  17. as condições impostas;
  18. o nome do curador;
  19. a data de emissão do laudo médico;
  20. o número do CRM do médico que emitiu o laudo
  21. o nome do defensor
  22. a indicação de outros processos;
  23. as observações;
  24. o nome e o cargo do servidor; e
  25. o nome do magistrado expedidor.

X – Guia de recolhimento (Acervo da execução), que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único da Guia de recolhimento do acervo, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo de execução, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;
  4. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
  5. a data de expedição do documento;
  6. o histórico de condenações com os seguintes dados:
  • o tipo de guia, se provisória ou definitiva;
  • o número do processo e a vara de origem;
  • a pena imposta no processo incluindo o tipo de pena e o tempo em anos, meses e dias;
  • o cadastro da pena pecuniária incluindo os dias-multa e o valor do dia multa em SM;
  • o regime prisional aplicado;
  • a tipificação penal
  1. os totais das penas impostas, da pena cumprida/detraída até a presente data e da pena a cumprir até a presente data em anos, meses e dias;
  2. o regime prisional atual;
  3. o local, UF e município do condenado;
  4. outras informações relevantes para o caso;
  5. o nome do defensor;
  6. o nome e o cargo do servidor; e
  7. o nome do magistrado expedidor.

XI – Guia de internação (Acervo da execução), que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único da Guia de internação, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo de execução, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;
  4. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
  5. a data de expedição do documento;
  6. o histórico de medidas de segurança com os seguintes dados:
  • o tipo de guia, se provisória ou definitiva;
  • o número do processo e a vara de origem;
  • o prazo mínimo de internação em anos, meses e dias;
  • o local de cumprimento;
  • as condições impostas;
  • o nome do curador;
  • a data de emissão do laudo;
  • o número do CRM do médico;
  • a tipificação penal.
  1. a localização/situação, UF e Município atual do internado;
  2. a indicação de outros processos;
  3. as observações;
  4. o nome do defensor;
  5. o nome e o cargo do servidor; e
  6. o nome do magistrado expedidor.

XII – Certidão de alteração regime prisional

 

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único da Certidão, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;
  4. a data da expedição do documento;
  5. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
  6. o motivo da alteração do regime, que pode ser:
  7. Progressão;
  8. Regressão; e
  9. Regressão cautelar.
  10. o regime Prisional de origem;
  11. o regime prisional de destino; e
  12. o nome e o cargo do servidor.

 

XIII – Certidão de alteração de unidade prisional

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único da Certidão, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;
  4. a data da expedição do documento;
  5. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
  6. o motivo da alteração da unidade prisional, que pode ser:
  7. Ordem Judicial;
  8. Lotação da Unidade;
  9. Requisição para Audiência;
  10. Separação de facções;
  11. Tratamento de saúde;
  12. Mudança de Regime; e
  13. o nome, UF, Município da unidade prisional de origem;
  14. o nome, UF, Município da unidade prisional de destino; e
  15. o nome e o cargo do servidor.

XIV - Certidão de arquivamento de guia, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único da Certidão de arquivamento da guia, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;
  4. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
  5. a data da expedição do documento;
  6. a indicação da guia alcançada pela certidão;
  7. a denominação do órgão judiciário em que foi lavrada a certidão;
  8. o motivo do arquivamento, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:
  • extinção da punibilidade;
  • absolvição; e
  • cumprimento de pena.
  1. o teor do documento;
  2. as observações; e
  3. o nome e o cargo do servidor.

XV - Certidão de extinção de punibilidade por morte, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
  2. o número único da Certidão de extinção de punibilidade por morte, gerado automaticamente pelo sistema;
  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;
  4. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
  5. a data da expedição do documento;
  6. a indicação das peças alcançadas pela certidão;
  7. o local, UF e município da custódia do apenado;
  8. o teor do documento, de acordo com o modelo constante do sistema;
  9. as observações; e
  10. o nome e o cargo do servidor.