Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
CONSULTA 0006849-17.2020.2.00.0000
CONSULTA 0008167-69.2019.2.00.0000
CONSULTA 0001894-26.2009.2.00.0000
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, regulamentá-lo e mantê-lo (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);
CONSIDERANDO a necessidade de se sistematizar, consolidar e integrar as informações sobre as pessoas presas no território nacional, a partir de cadastro individualizado e alimentado em tempo real, incluindo as pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a determinação contida na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320, que fixou prazo para o Conselho Nacional de Justiça implantar o “projeto de estruturação de cadastro nacional de presos, com etapas e prazos de implementação”;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Conselho Nacional de Justiça, o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para fins de registro dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, e de outros documentos relevantes para a criação do Cadastro Nacional de Presos.
Art. 2º O Cadastro Nacional de Presos, estruturado com as das informações constantes do banco de dados do BNMP 2.0, tem por finalidades:
I – identificar, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, com a listagem nominal e identificação única, com atribuição de um número de Registro Judiciário Individual - RJI;
II – verificar se em diferentes comarcas, seções judiciárias ou unidades da Federação foram cumpridas ou pendem de cumprimento ordens de prisão e se há outros documentos cadastrados em relação à mesma pessoa;
III – identificar a natureza jurídica das prisões decretadas e em cumprimento, e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação;
IV – possibilitar a produção de relatórios de gestão para os membros e servidores do Poder Judiciário;
V – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre o cumprimento das ordens de prisão e da população prisional;
VI – permitir o cadastramento das vítimas e dos familiares para que estes sejam cientificados do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal;
VII – permitir a notificação por agente policial e penitenciário para que seja comunicado o cumprimento das ordens de prisão;
VIII – permitir o monitoramento dos prazos da prisão provisória, com o objetivo de prover à autoridade judicial competente de instrumentos de gestão de seu acervo de processos com réu preso;
IX – permitir a identificação das pessoas privadas de liberdade que devem ser recambiadas para outras unidades da Federação;
X – promover a interoperabilidade entre os dados do BNMP 2.0 com o Documento Nacional de Identidade (DNI).
Art. 3º O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.2.0 abrangerá todas as pessoas privadas de liberdade por ordem judicial proferida em procedimentos de natureza criminal e civil.
§ 1º Para os fins do sistema BNMP 2.0, considera-se pessoa privada de liberdade o preso e o internado provisório; o condenado que esteja cumprindo pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, desde que haja recolhimento em unidade penal do sistema penitenciário e; o cumpridor de medida de segurança na modalidade internação.
§ 2º O Banco não alcança pessoas que estiverem no cumprimento de medida cautelar diversa da prisão; os condenados que, no cumprimento de pena, estiverem submetidos ao sistema de monitoramento eletrônico, sem recolhimento, ou prisão domiciliar e os adolescentes apreendidos em razão de ato infracional.
Art. 4º Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida em razão de decisão proferida em processo judicial que tramite em território nacional, deve ser cadastrada no sistema BNMP 2.0 e expedidos os respectivos documentos.
DO CADASTRO DA PESSOA
Art. 5º Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida será cadastrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e receberá um número de registro único, denominado Registro Judicial Individual (RJI), composto do ano, sete dígitos sequenciais, e 2 dígitos verificadores, no formato AANNNNNNN-DV.
Parágrafo único. O cadastro da pessoa no sistema deverá, obrigatoriamente, ser precedido de consulta, a fim de evitar eventual duplicidade.
Art. 6º São dados de qualificação da pessoa, objeto do cadastro, aqueles constantes do item I, do anexo I, da presente Resolução.
DA EXPEDIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 7º Deverão ser obrigatoriamente expedidos no BNMP 2.0, pelas autoridades judiciárias, os seguintes documentos:
I – mandado de prisão;
II – certidão de cumprimento de mandado de prisão;
III – contramandado de prisão ou de internação;
IV – alvará de soltura ou ordem de liberação;
V – mandado de internação;
VI – certidão de cumprimento de mandado de internação;
VII – ordem de desinternação;
VIII – guia de recolhimento provisória e definitiva;
IX – guia de internação provisória e definitiva;
X – guia de recolhimento (acervo da execução);
XI – guia de internação (acervo da execução);
XII – certidão de alteração de regime prisional;
XIII – certidão de alteração de unidade prisional;
XIV – certidão de arquivamento de guia; e
XV – certidão de extinção de punibilidade por morte.
§ 1º Os documentos referidos no caput deverão ser expedidos no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0 imediatamente após a correspondente decisão judicial, observados os campos previstos no anexo I constante da presente Resolução.
§ 2º O sistema gerará numeração única nacional para cada documento referido no caput, composto pela numeração única nacional do processo no qual foi determinada a expedição do documento, dois dígitos indicadores do tipo de documento, quatro dígitos sequencias e dois dígitos verificadores, no formato NNNNNNN-NN.AAAA.N.NN.NNNN.NN.NNNN-DV.
§ 3º Cada documento registrado no BNMP 2.0 deverá referir-se a uma pessoa e conterá as informações constantes do anexo I da presente Resolução.
§ 4º O registro e a assinatura dos documentos referidos nos incisos II e VI, XII, XIII, XIV e XV (certidões) do art. 7º da presente Resolução serão efetuados por servidores do poder judiciário mediante autorização de acesso ao Banco.
Art. 8º Somente terão validade os documentos, elencados no art. 7º da presente Resolução, que contenham a Numeração Única Nacional.
Art. 9º No caso de indisponibilidade do sistema para a expedição dos documentos previstos no art. 7º da presente Resolução, a autoridade judicial poderá valer-se dos meios disponíveis para efetivação da ordem, observados os campos e diretrizes que compõem os documentos previstos no anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Cessado o impedimento, deverá a autoridade judicial realizar, imediatamente, o registro no BNMP 2.0, com a data retroativa, incluindo justificativa, para atender o disposto no art. 8º da presente Resolução.
Art. 10. Cabe ao usuário do sistema prover a adequada classificação de cada documento registrado, resguardando as informações judiciais de caráter sigiloso ou sensíveis, sobretudo quando envolvam crianças e adolescentes, ou vítimas de crimes praticados contra a dignidade sexual, cuja identificação deve restringir-se à indicação das iniciais do nome e sobrenome nas eventuais transcrições das decisões judiciais proferidas.
Art. 11. O mandado de prisão ou de internação deverá ser expedido diretamente no BNMP 2.0, que poderá ter caráter aberto, restrito ou sigiloso.
Parágrafo único. A autoridade judicial poderá, excepcionalmente, determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter reservado, sem prévio registro no BNMP 2.0, hipótese na qual deverá efetuar a inclusão do mandado de prisão e da respectiva certidão de cumprimento, com a devida justificativa, imediatamente após a efetivação da prisão ou quando for afastado esse caráter por decisão judicial.
Art. 12. O agente público responsável pelo cumprimento da ordem de prisão ou de internação deve comunicar imediatamente o fato ao juízo do local de cumprimento do mandado, nos termos do art. 289-A, § 3º do Código de Processo Penal.
Art. 13. Recebida, por qualquer meio, a comunicação de prisão ou internação de pessoa procurada ou foragida, a Secretaria do órgão judiciário que tenha decretado a prisão deve, após validada a informação, providenciar imediatamente a expedição da certidão de cumprimento de mandado de prisão ou de internação no BNMP 2.0.
§ 1º A certidão de cumprimento altera o mandado de prisão ou de internação e de todos os outros mandados existentes para o mesmo Registro Judicial Individual, de pendente de cumprimento, para cumprido, modificando o status da pessoa de procurada ou foragida para presa.
§ 2º Se a prisão ou a internação for efetivada em local distinto da comarca ou seção judiciária em que se situa o órgão que emitiu a ordem, o juízo que recebeu a comunicação da prisão ou da internação deverá noticiar o ato imediatamente ao juízo que o tenha decretado, sendo deste a obrigação pela expedição da competente certidão de cumprimento.
Art. 14. Em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP (alterado pela Lei 12.403/2011), deverá ser expedido mandado de prisão ou de internação, que será registrado como autocumprido, dispensando a certidão de cumprimento.
Art. 15. O sistema disponibilizará funcionalidade de notificação, que poderá ser utilizada por usuários externos, integrantes da carreira policial ou penitenciária, para notificação eletrônica do cumprimento do mandado de prisão ou de internação, o que não dispensará a comunicação legalmente prevista no art. 289-A, § 3º do Código de Processo Penal.
Art. 16. Em caso de revogação do mandado de prisão ou internação, pendente de cumprimento, será obrigatória a expedição no sistema BNMP 2.0 do respectivo contramandado de prisão ou de internação, observados os requisitos previstos no anexo I da presente Resolução.
Art. 17. Se for revogada ou revista a ordem de prisão ou de internação, após seu cumprimento, será obrigatória a expedição do alvará de soltura, ordem de liberação ou ordem de desinternação, ainda que decretada medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar, observadas as regras previstas no anexo I presente Resolução.
§ 1º Aplica-se a regra do caput quando se tratar de processo de execução no qual haja progressão para o regime semiaberto ou aberto, com a liberação do apenado para cumprimento de monitoramento eletrônico ou de prisão domiciliar.
§ 2º Para os fins do sistema BNMP 2.0, o alvará de soltura e a ordem de liberação terão o efeito de não contabilizar a pessoa como privada de liberdade.
Art. 18. Para a expedição do contramandado, alvará de soltura, ordem de liberação, ou ordem de desinternação será obrigatória a identificação da numeração correspondente ao mandado de prisão ou de internação que será alcançado pela contraordem.
Art. 19. As guias de recolhimento e a de internação, provisórias ou definitivas, dispostas nos incisos VIII e IX do art. 7º da presente Resolução e previstas na Resolução CNJ n. 113/2010, serão expedidas no BNMP 2.0, pelo juízo do conhecimento ou pelo Tribunal, observados os requisitos dispostos no anexo I da presente Resolução, sendo obrigatória a identificação da numeração correspondente ao mandado de prisão ou de internação.
Art. 20. A guia de recolhimento e a de internação do acervo da execução, previstas nos incisos X e XI, do art. 7º da presente Resolução, objetivam cadastrar a pessoa privada de liberdade, cujo processo esteja em fase de execução penal ou de medida de segurança, ao tempo da implantação do sistema.
Art. 21. A certidão de alteração de regime prisional e a de unidade prisional têm por objetivo manter atualizado o regime prisional e o local de custódia da pessoa privada de liberdade.
Art. 22. Extinta a punibilidade do agente, pelo cumprimento da pena ou pelas causas elencadas no art. 107, incisos I a IX, do Código Penal, ou quando houver absolvição, deverá ser expedida, no sistema BNMP 2.0, a certidão de arquivamento da guia de recolhimento ou de internação, seja provisória, definitiva ou de acervo.
Art. 23. Recebida a comunicação de óbito da pessoa privada de liberdade, a autoridade judiciária que tenha decretado a prisão ou a internação, deverá, após validada a informação por decisão judicial, expedir a certidão de extinção de punibilidade por morte, disposta no inciso XV do art. 7º da presente Resolução.
§ 1º Para efeito do BNMP 2.0, se a pessoa falecida tiver contra si uma ordem de prisão ou de internação, expedidas por diferentes órgãos judiciários, a alteração do status para morto somente ocorrerá após todas as unidades judiciárias extraírem as respectivas certidões de extinção de punibilidade por morte.
§ 2º Se o óbito ocorrer na fase de execução penal, a expedição da certidão de extinção de punibilidade por morte deverá ser seguida da certidão de arquivamento de guia de recolhimento ou internação.
Art. 24. A responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização e exclusão de dados no sistema, é exclusiva dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pelo cadastro da pessoa e pela expedição de documentos.
Art. 25. Cabe à autoridade responsável pelo cumprimento de mandado de prisão ou de internação, alvará de soltura, ordem de liberação e ordem de desinternação, constantes do BNMP 2.0, averiguar a autenticidade do documento e assegurar a identidade da pessoa.
Art. 26. As autoridades judiciais devem se certificar de que toda pessoa recolhida a estabelecimento penal tenha uma ordem de prisão regularmente expedida e vigente no sistema BNMP 2.0.
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SISTEMA
Art. 27. O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões poderá ser acessado pelos órgãos do Poder Judiciário via web, pelo do Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA), ou via webservice.
§ 1º A liberação de acesso ao BNMP 2.0 será realizada pelo administrador regional de cada Tribunal, devidamente identificado.
§ 2º Os tribunais, no prazo de 6 (seis) meses, deverão integrar os seus sistemas de processo eletrônico ou de acompanhamento processual eletrônico, para permitir a expedição de documentos no BNMP 2.0, via webservice.
Art. 28. As informações não sigilosas ou restritas, constantes do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, serão disponibilizadas na rede mundial de computadores a toda pessoa, independente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, por meio do Portal de Consulta Pública, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a sua manutenção e disponibilidade.
§ 1º O Portal de Consulta Pública deverá disponibilizar ferramenta de busca individual de pessoas procuradas e foragidas e a extração de relatórios, observado o resguardo os dados pessoais, restritos ou sigilosos.
§ 1º O Portal de Consulta Pública disponibilizará informações estatísticas e agregadas, resguardando os dados pessoais, restritos ou sigilosos. (Alterado pela Resolução nº 307, de 17.12.2019)
§ 2º O Portal de Consulta Pública deverá permitir, também, o cadastramento da vítima, sujeito à validação do órgão judicial, permitindo que receba informações relativas à prisão e soltura do agressor.
§ 3º Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 2.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro da ordem de prisão ou de internação.
Art. 29. O acesso à base de dados do BNMP 2.0 por entidades públicas deverá ser objeto de termo de cooperação técnica, sendo de responsabilidade destas o cadastro de identificação de seus usuários e a proteção das informações recebidas de natureza sigilosa, reservada ou pessoal.
Art. 30. É vedada a comercialização, total ou parcial, dos dados do BNMP 2.0 e a possibilidade de envios de informações não constantes do Portal de Consulta Pública de acesso para bancos de dados geridos por entidades privadas.
DO COMITÊ GESTOR
Art. 31. A administração do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0 caberá ao Comitê Gestor.
Art. 32. Fica instituído o Comitê Gestor do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, composto pelo Conselheiro Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e mais 5 (cinco) membros dos Tribunais Estaduais e Federais, vinculados à área criminal e de execução penal, cujas nomeação e atribuições serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 33. O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMP 2.0 e desempenhará as seguintes atribuições:
I – definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto;
II – propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça;
III – elaborar, aprovar e alterar o plano de projeto;
IV – autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma;
V – aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões;
VI – designar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho;
VII – manifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação;
VIII – deliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras do sistema;
IX – deliberar sobre questões não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.
Art. 34. As deliberações do Comitê Gestor serão comunicadas à Presidência do Conselho Nacional de Justiça e à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os tribunais que ainda não expediram, no BNMP 2.0, as ordens de prisão ou de internação, cumpridas ou não cumpridas, vigentes, incluídas as decorrentes de execução penal, deverão fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Resolução.
§ 1º Na hipótese do caput, a data de expedição a ser cadastrada deverá ser a do documento originário.
§ 2º Para o cadastro dos documentos referidos no caput, estando o processo em fase de execução, o registro deverá ser efetuado pelo juízo da execução.
§ 3º Findo o prazo disposto no caput, perderão eficácia todos os documentos que não tenham a numeração única nacional, nos termos do art. 8º desta Resolução.
Art. 36. Os tribunais, com o auxílio dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, conforme art. 6º, inciso I, da Resolução CNJ n. 214/2015, e das Corregedorias Gerais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, criar grupo de trabalho para:
I – coordenar e fiscalizar o cumprimento da presente Resolução, oferecendo apoio técnico operacional aos magistrados e servidores responsáveis pelo cadastramento das pessoas e documento;
II – analisar e conferir a consistência das informações registradas no BNMP 2.0;
III – oferecer treinamento, suporte e atendimento aos usuários.
Art. 37. No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Resolução, o Conselho Nacional de Justiça deverá promover a integração do Sistema de Audiência de Custódia, instituído no artigo 7º da Resolução n. 213, de 1º de dezembro de 2013; do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado – SEEU, instituído pela Resolução n. 223 de 07 de maio de 2016, e; do Processo Judicial Eletrônico – PJE, instituído pela Resolução n. 185/2013, com o BNMP 2.0.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O modelo de guia de recolhimento a que se refere o art. 2º da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, fica alterado conforme os requisitos estabelecidos no anexo I da presente Resolução.
Art. 39. Fica revogada a Resolução n. 137, de 13 de julho de 2011.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 251, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO BNMP 2.0
I – Cadastro da pessoa, que conterá:
II - Mandado de prisão, que conterá:
III - Certidão de cumprimento do mandado de prisão ou de internação, que conterá:
IV – Contramandado de prisão ou internação, que conterá:
V – Alvará de soltura ou Ordem de liberação, que conterá:
VI - Mandado de internação, que conterá:
VII – Ordem de desinternação, que conterá:
VIII – Guia de recolhimento, que conterá:
IX – Guia de internação, que conterá:
X – Guia de recolhimento (Acervo da execução), que conterá:
XI – Guia de internação (Acervo da execução), que conterá:
XII – Certidão de alteração regime prisional
XIII – Certidão de alteração de unidade prisional
XIV - Certidão de arquivamento de guia, que conterá:
XV - Certidão de extinção de punibilidade por morte, que conterá: