Estabelece nova sistemática para cumprimento do disposto nos arts. 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO que compete aos tribunais informar a Corregedoria Nacional de Justiça das decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e de julgamento dos processos administrativos disciplinares e encaminhar cópia das atas das sessões em que adiar o julgamento da proposta de abertura de processos administrativos disciplinares;
CONSIDERANDO que é necessária a adequação da sistemática de recebimento das informações pela Corregedoria Nacional de Justiça com vistas à melhoria da eficiência e gestão no processamento dos dados,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos tribunais e corregedorias que encaminhem, na forma de pedido de providência, específico e autônomo para cada ato, por meio do sistema PJE, cópia das decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e de julgamento dos processos administrativos disciplinares, bem como das atas das sessões em que se adiar o julgamento da proposta de abertura de processos administrativos disciplinares, inclusive por falta de quórum, nos termos dos arts. 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135/2011.
Art. 1º Determinar aos tribunais e corregedorias que encaminhem, na forma de pedido de providência, específico e autônomo para cada ato, por meio do sistema PJe, cópia das decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e de julgamento dos processos administrativos disciplinares, com exceção das classes Representação por Excesso de Prazo e Correição Parcial, bem como das atas das sessões em que se adiar o julgamento da proposta de abertura de processos administrativos disciplinares, inclusive por falta de quórum, nos termos dos arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, §4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135/2011. (Redação dada pela Portaria nº 1. de 14.1.21)
§ 1º Da autuação dos pedidos de providências referidos no caput devem constar os seguintes itens:
§ 1º Da autuação dos pedidos de providências referidos no caput devem constar, necessariamente, os seguintes itens e documentos: (Redação dada pela Portaria nº 1. de 14.1.21)
I – polo ativo: Corregedoria Nacional de Justiça;
II – polo passivo: nome do magistrado reclamado;
III – no campo “assunto”: o termo “Comunicação – Res. 135/CNJ”.
IV – decisão da Corregedoria; (Incluído pela Portaria nº 1. de 14.1.21)
V – parecer que embasou a decisão proferida, quando houver; (Incluído pela Portaria nº 1. de 14.1.21)
VI – pedido inicial formulado junto à corregedoria; (Incluído pela Portaria nº 1. de 14.1.21)
VII – resposta ou informações apresentadas pelo juiz ao pedido inicial. (Incluído pela Portaria nº 1. de 14.1.21)
§ 2º É obrigatório o preenchimento do campo “CPF do reclamado”.
§ 3º Fica vedado o encaminhamento dos documentos referidos no caput deste artigo por meio físico ou por qualquer outro meio eletrônico diverso do sistema PJe.
Art. 2º Determinar a suspensão da tramitação dos pedidos de providências de monitoramento da Resolução CNJ n. 135/2011, descritos no Anexo desta portaria, ficando vedada a juntada de novos documentos aos referidos expedientes a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º Determinar a juntada de cópia da presente portaria aos pedidos de providências referidos no art. 2º, dando-se ciência do conteúdo deste ato aos tribunais.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA