Identificação
Resolução Nº 290 de 13/08/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, para estabelecer critério de aferição da produtividade decorrente da atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 167/2019, de 16/08/2019, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0000187-52.2011.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a alteração promovida pela Resolução nº 282, de 29 de março de 2019, no inciso II do art. 2º da Resolução n. 219, de 26 de abril de 2016, que atribuiu ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC a condição de unidade judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de critérios para aferição da produtividade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC como unidade judiciária;

CONSIDERANDO a decisão proferida no procedimento de Consulta nº 0003548-04.2016.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Lélio Bentes, em 02 de fevereiro de 2017;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0005369-38.2019.2.00.0000, 294ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de agosto de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O § 8º do artigo 8º da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 8º ............................................................................................................

§ 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:

I – para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial;

II – para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e

III - para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente