Identificação |
Recomendação Nº 89 de 24/02/2021
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Apelido |
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Ementa |
Altera o prazo para a apresentação de relatório final, previsto na Recomendação CNJ nº 73/2020. |
Situação | Vigente |
Situação STF |
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Origem |
Presidência
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Fonte |
DJe/CNJ nº 46/2021, em 26/02/2021, p. 2.
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Alteração |
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Legislação Correlata | |
Assunto |
Recomendação CNJ nº 73/2020;altera prazo apresentação de relatório
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Observação |
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Texto |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que é missão do Conselho Nacional de Justiça desenvolver políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social; CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de dados Pessoais - LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos computacionais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a criação, por intermédio da Portaria nº 212/2020, de novo Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à adequação dos Tribunais à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); CONSIDERANDO a necessidade de padronização de critérios mínimos para os programas de implementação prática da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) em todos os tribunais do país; CONSIDERANDO a possibilidade de edição de nova Recomendação para tratar da implementação da Lei nº 13.709/2018 no Poder Judiciário; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 73/2020; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 0009431-87.2020.2.00.0000, na 80ª Sessão Virtual, realizada em 12 de fevereiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º A Recomendação CNJ nº 73/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os Grupos de Trabalho instituídos pelos tribunais deverão elaborar e apresentar relatório final, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da publicação desta Recomendação, encaminhando-o ao Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça.” Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX |