Identificação
Recomendação Nº 89 de 24/02/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o prazo para a apresentação de relatório final, previsto na Recomendação CNJ nº 73/2020.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 46/2021, em 26/02/2021, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que é missão do Conselho Nacional de Justiça desenvolver políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de dados Pessoais - LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos computacionais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a criação, por intermédio da Portaria nº 212/2020, de novo Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à adequação dos Tribunais à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de critérios mínimos para os programas de implementação prática da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) em todos os tribunais do país;

CONSIDERANDO a possibilidade de edição de nova Recomendação para tratar da implementação da Lei nº 13.709/2018 no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 73/2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 0009431-87.2020.2.00.0000, na 80ª Sessão Virtual, realizada em 12 de fevereiro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Recomendação CNJ nº 73/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os Grupos de Trabalho instituídos pelos tribunais deverão elaborar e apresentar relatório final, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da publicação desta Recomendação, encaminhando-o ao Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça.”

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX