Dispõe sobre a ratificação de dispensas de licitação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a conveniência de assegurar que os casos de dispensa de licitação que envolvam maiores valores sejam restritos à absoluta necessidade do órgão,
RESOLVE:
Art. 1º As dispensas de licitação realizadas pelo CNJ com fundamento no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, que envolvam valores iguais ou superiores a oitenta mil reais, bem como as realizadas com base no inciso IV do referido artigo, independentemente do valor, deverão ser ratificadas, nos termos do artigo 26 da mesma Lei, pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso