Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XV do art. 6° do Regimento Interno, e a Medida Provisória n° 2165-36/2001,
R E S O L V E:
Art. 1º A concessão do auxílio-transporte aos servidores do Conselho Nacional de Justiça passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa.
Art. 2º O auxílio-transporte é concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao da competência, para atender aos gastos parciais com o deslocamento do servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, com transporte coletivo.
§ 1º O pagamento do auxílio-transporte poderá ser realizado posteriormente nas seguintes hipóteses:
I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou reinício do exercício decorrente de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial ou percurso, em relação a sua complementação; e
III - inexistência de dotação orçamentária.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput os deslocamentos nos intervalos para repouso ou alimentação.
§ 3º Na acumulação lícita de cargos ou empregos poderá ser solicitado pelo servidor o pagamento do valor referente ao deslocamento trabalho-trabalho, em substituição ao trabalho-residência.
Art. 3º Considera-se beneficiário do auxílio-transporte o servidor:
I - efetivo do Quadro de Pessoal;
II - cedido ao Conselho;
III - requisitado pelo Conselho; e
IV - ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Parágrafo único. O servidor com exercício em outros órgãos fará jus ao auxílio-transporte desde que não perceba o benefício no órgão cessionário e seja do CNJ o ônus da sua remuneração.
Art. 4º Para receber o benefício, o servidor deverá cadastrar-se mediante preenchimento de formulário próprio na unidade de Gestão de Pessoas.
§ 1º O servidor cedido ao Conselho e o requisitado pelo Conselho deve apresentar:
I - declaração de que não usufrui benefício de mesma finalidade no órgão de origem; e
II - cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo.
§ 2º A regra prevista no caput deverá ser observada pelo servidor do CNJ cedido ou em exercício provisório em outro órgão.
§ 3º As alterações das condições que fundamentam a concessão do benefício serão feitas mediante preenchimento de novo formulário de inscrição.
Art. 5º O servidor custeará os gastos de que trata o art. 2º até o limite de seis por cento do valor do vencimento do seu cargo efetivo ou do valor do cargo em comissão, quando sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 6º O valor do auxílio-transporte corresponderá à parte que exceder o limite referido no art. 5º.
Art. 7º O auxílio-transporte será pago na proporção de vinte e dois dias úteis por mês, independente da quantidade de dias no mês, inclusive nos meses em que houver recesso, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, vedados os seletivos ou especiais, conforme endereço constante dos assentamentos funcionais.
§ 1º A vedação relativa a transportes seletivos ou especiais não se aplica aos servidores portadores de necessidades especiais.
§ 2º Para as localidades não atendidas pelo sistema regular de transporte coletivo de massa, considerar-se-á a linha que mais se aproxima da localidade em que o servidor reside e que se compreende nesse sistema de transporte.
Art. 8º O pagamento do auxílio-transporte dependerá de disponibilidade orçamentária.
Art. 9º Será descontado, na folha de pagamento do mês subsequente ao do crédito do benefício, o auxílio-transporte relativo aos dias não trabalhados, proporcionais a vinte e dois dias.
§ 1º Excluem-se da regra contida no caput os afastamentos para treinamento oferecido pelo Conselho, os decorrentes de participação em júri e os relativos a outros serviços obrigatórios previstos em lei.
§ 2º No caso das férias, o valor proporcional aos vinte e dois dias deverá ser deduzido da remuneração referente ao mês anterior àquele em que o servidor gozará o período integral ou ao primeiro período em caso de parcelamento.
§ 3º Será restituído ao servidor o valor devido em relação aos períodos de férias não usufruídos e descontados na forma do parágrafo anterior e em caso de vacância, quando houver saldo.
Art. 10. Será descontado o auxílio-transporte das diárias a que fizer jus o beneficiário, exceto daquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
Art. 11. A mudança de endereço que implique alteração do valor do benefício deverá ser prontamente informada por escrito à unidade de Gestão de Pessoas, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 129 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de1990.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão do pagamento do benefício e a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor.
Art. 12. O servidor não fará jus ao auxílio-transporte nas seguintes hipóteses:
I - falta injustificada;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licenças previstas nos artigos 81, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº. 8.112/90;
IV - licença prêmio por assiduidade e licença para capacitação;
V - concessões do art. 97 da Lei nº. 8.112/90;
VI - exercício de mandato eletivo;
VII - estudo ou missão no exterior;
VIII - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
IX - afastamento preventivo como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
X - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XI - cumprimento de pena de reclusão; e
XII - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público.
Art. 13. O recebimento do auxílio-transporte será cancelado:
I - quando o valor do auxílio-transporte for igual ou menor que o limite referido no art. 5º;
II - a partir da data dos seguintes eventos:
a) da exclusão do benefício, a pedido do servidor;
b) da vacância do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
c) da cessão, da requisição ou do afastamento para acompanhar cônjuge com exercício provisório, do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
d) da exoneração do cargo em comissão ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro do Conselho Nacional de Justiça; e
e) do retorno para o órgão de origem.
Art. 14. O auxílio-transporte, que tem natureza jurídica indenizatória, não será:
I - incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;
II - percebido cumulativamente com benefício de mesma destinação; e
III - considerado para fins de imposto de renda ou de contribuição para o plano de seguridade social e planos de assistência à saúde.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente