Acrescenta o § 2º ao artigo 1º da Resolução nº 77, de 26 de maio de 2009.
CUMPRDEC 0007472-67.2009.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução nº 77, de 26 de maio de 2009, ao decidido pelo Plenário nos autos do pedido de providências nº 0000568-60.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal que prioriza as políticas de atendimento à infância e à juventude;
CONSIDERANDO o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente que tutela a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, especialmente em razão de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO o art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente que determina a fiscalização das entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o § 2º ao artigo 1º da Resolução nº 77, de 26 de maio de 2009, com a seguinte redação:
[...]
§ 2º No caso de existirem na Comarca entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, a inspeção judicial de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada pelo menos uma vez a cada semestre.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro AYRES BRITTO