Identificação
Portaria Nº 222 de 03/12/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Cria o Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 223/2010, em 07/12/2010, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a necessidade de integração dos sistemas informatizados de todo o Poder Judiciário, do treinamento específico de seu pessoal e da padronização de organização e métodos das rotinas de trabalho;

CONSIDERANDO as ações de incentivo do Conselho Nacional de Justiça, nesse sentido, inclusive com o fornecimento de equipamentos, expertos e treinamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e atualização das diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio de suas resoluções, no que tange à Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, sobretudo, a imperiosa necessidade de uniformização dos sistemas e procedimentos para o intercâmbio preciso, eficaz e ágil de informações e dados no âmbito do Poder Judiciário, visando à criação de um trabalho conjunto e único;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar o Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, com o objetivo geral de diagnosticar a situação de toda a rede informatizada do Poder Judiciário e apresentar sugestões no sentido de sua uniformização e padronização.

Art. 2º O Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário (CNG-TI) contará com a seguinte composição:

I – O Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, que o presidirá;

II – Dois Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, vinculados às atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III – Dois magistrados da Justiça Federal;

IV – Dois magistrados da Justiça do Trabalho;

V – Cinco magistrados da Justiça dos Estados e Distrito Federal e Territórios;

VI – O Secretário de Tecnologia da Informação do Supremo Tribunal Federal;

VII – O Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça;

VIII – O Secretário de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça;

IX – O Secretário de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal;

X – O Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho;

XI – O Secretário de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XII – O Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;

XIII – O Secretário de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal Militar;

XIV – Dois Secretários ou Diretores de Tecnologia da Informação de Tribunal Regional Federal;

XV – Dois Secretários ou Diretores de Tecnologia da Informação de Tribunal Regional do Trabalho;

XVI – Cinco Secretários ou Diretores de Tecnologia da Informação de Tribunal de Justiça.

§ 1º Os Tribunais previstos nos incisos III, IV, V, XIV, XV e XVI serão, inicialmente, os indicados no anexo desta Portaria, devendo os respectivos Presidentes informar ao CNJ os nomes dos seus representantes.

§ 2º O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar representante para acompanhar os trabalhos do Comitê.

Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação promover estudos e coordenar trabalhos, inclusive para:

I – Auxiliar a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ;

II – Propor ao Conselho Nacional de Justiça critérios para orientar a aquisição de bens e serviços alusivos à área de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário;

III – Propor política de segurança da informação;

IV – Definir modelo de gestão de qualidade de software;

V – Estabelecer padrões de interoperabilidade entre os sistemas informatizados do Poder Judiciário;

VI – Incentivar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do processo eletrônico judicial e administrativo pelos órgãos do Poder Judiciário;

VII – Planejar a capacitação de colaboradores, servidores e magistrados na área de tecnologia da informação;

VIII – Identificar tecnologias de interesse do Poder Judiciário e buscar parcerias com órgãos e entes públicos e privados;

IX – Prestar os subsídios técnicos requisitados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º As reuniões presenciais do CNG-TI serão convocadas com antecedência mínima de dez dias e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes e, em caso de empate, pelo voto do Secretário-Geral do CNJ.

§ 1º Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes/colaboradores, representantes de qualquer Tribunal.

§ 2º O CNG-TI poderá deliberar por meio eletrônico, observados os critérios estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria da Presidência nº 361, de 18 de setembro de 2008, e as Portarias da Secretaria-Geral nos 181/2008, 196/2008, 347/2009 e 551/2009.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Cezar Peluso

ANEXO À PORTARIA Nº 222, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.

Tribunais que indicarão magistrados

Tribunal


Fundamento

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Art. 2º, III

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Art. 2º, III

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Art. 2º, IV

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Art. 2º, IV

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Art. 2º, V

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Art. 2º, V

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Art. 2º, V

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Art. 2º, V

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Art. 2º, V



Tribunais que indicarão Secretários/Diretores de Tecnologia da Informação

Tribunal

Fundamento

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Art. 2º, XIV

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Art. 2º, XIV

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Art. 2º, XV

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

Art. 2º, XV

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Art. 2º, XVI

Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Art. 2º, XVI

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 2º, XVI

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Art. 2º, XVI

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Art. 2º, XVI