Identificação
Portaria Nº 512 de 14/04/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU, Seção 1, de 15/4/2009, p. 114.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Revogado pela Resolução nº 231, de 28 de junho de 2016

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e,

CONSIDERANDO a aprovação do Programa Nacional de Promoção de Medidas Protetivas à Infância e à Juventude e de Reinserção Social dos Adolescentes em Conflito com a Lei, na 73ª Sessão Plenária, no dia 4 de novembro de 2008,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais, o aprimoramento do sistema judicial em que se insere o adolescente em conflito com a lei e a integração de iniciativas do Poder Judiciário com as dos demais Poderes, voltadas ao planejamento e execução de medidas de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou em situação de risco.

Art. 2º Caberá ao Fórum Nacional:

I - o monitoramento estatístico das ações judiciais em que sejam partes ou interessados a criança e o adolescente na condição de vítima ou em situação de risco, bem como o adolescente em conflito com a lei;
II - o estudo e o monitoramento da atividade das unidades judiciárias com competência para processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso anterior;
III - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação das unidades judiciárias com competência para o processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso I;
IV - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões que envolvam infância e juventude;
V - a identificação de atividades, campanhas ou projetos já existentes e efetivos, no âmbito do Poder Judiciário, relacionados aos objetivos deste Fórum Nacional, para a sua difusão e reforço;
VI - a análise da estrutura e das atividades desenvolvidas por entidades responsáveis pela manutenção de programas sócio-educativos e de proteção à criança e ao adolescente, como abrigos e unidades de internação;
VII - a proposição de medidas de aprimoramento das atividades descritas no inciso anterior, e de difusão das boas práticas que forem identificadas;
VIII - o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.

Art. 3º. No âmbito do Fórum Nacional serão instituídos comitês executivos, sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência ou pela Corregedoria Nacional, para coordenar e executar medidas de natureza específica, que forem consideradas relevantes, a partir das atribuições do artigo anterior.

Art. 4º O Fórum Nacional será integrado por magistrados atuantes em unidades jurisdicionais, especializadas ou não, que tratem de temas relacionados ao objeto de sua atuação, podendo contar com o auxílio de autoridades e especialistas nas áreas correlatas.

Art. 5º Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja voltada à busca de solução dos conflitos já mencionados precedentemente.

Art. 6º O Coordenador do Fórum Nacional será designado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º Caberá ao Fórum Nacional, em sua primeira reunião, a elaboração de seu programa de trabalho.

Art. 8º As reuniões periódicas dos integrantes do Fórum Nacional poderão adotar o sistema de videoconferência.

Art. 9º Os projetos e programas exitosos, desenvolvidos na área da infância e juventude, serão registrados pelo Conselho Nacional de Justiça no Banco de Boas Práticas de Gestão do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 70), disponível no seu Portal na Rede Mundial de Computadores (internet), para fins de divulgação e compartilhamento.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro GILMAR MENDES
Presidente