Institui o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ).
Resolução n. 470, de 31 de agosto de 2022
Resolução n. 94, 27 de outubro de 2009
Portaria n. 40, de 19 de junho de 2018
Portaria n. 203, de 6 de outubro de 2020 - Designa os integrantes do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj).
CUMPRDEC 0003593-08.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a aprovação do Programa Nacional de Promoção de Medidas Protetivas à Infância e à Juventude e de Reinserção Social dos Adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, que devem ser tratados com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação dos órgãos responsáveis visando à efetiva execução das políticas públicas voltadas à infância e à juventude;
CONSIDERANDO a criação das Coordenadorias da Infância e da Juventude nos Tribunais de Justiça e do Distrito Federal, nos termos da Resolução CNJ 94/2009, e a necessidade de sua melhor coordenação e fortalecimento;
CONSIDERANDO a importância da interlocução entre os órgãos da justiça da infância e da juventude e a necessidade de um espaço de representação nacional, apto a coordenar as iniciativas do CNJ na área;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar solução mais rápida e eficiente das demandas relacionadas à implementação de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, em prol de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de concentrar e promover iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional, na área da Infância e da Juventude;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0002156-63.2015.2.00.0000 na 15ª Sessão Virtual, realizada em 21 de junho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para a coordenação, elaboração e execução de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, concentrando especialmente as iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional na área da Infância e da Juventude.
Art. 2º Caberá ao FONINJ:
I – orientar os trabalhos desenvolvidos pelas Coordenadorias da Infância e da Juventude dos Estados e do Distrito Federal;
II – elaborar estudos que viabilizem a implantação de projetos que digam respeito a políticas públicas da infância e da juventude no âmbito do Poder Judiciário;
III – propor medidas visando à execução de políticas públicas de infância e juventude no âmbito do Poder Judiciário;
IV – facilitar a interlocução entre os órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça da Infância e da Juventude, as Coordenadorias da Infância e da Juventude e o Conselho Nacional de Justiça;
V – fomentar iniciativas de aprimoramento da prestação jurisdicional e propor medidas visando à sua implementação em âmbito nacional;
VI – viabilizar a solução mais rápida e eficiente das demandas relacionadas à implementação de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, para crianças e adolescentes;
VII – propor, por iniciativa própria, medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área da infância e da juventude;
VIII – monitorar os dados estatísticos das ações judiciais em que sejam partes ou interessados a criança e o adolescente na condição de vítima ou em situação de risco, bem como o adolescente em conflito com a lei;
IX – elaborar o estudo e o monitoramento da atividade das unidades judiciárias com competência para processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso anterior;
IX – elaborar o estudo e o monitoramento da atividade das unidades judiciárias com competência para processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso VIII; (Alterado pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020)
X – propor medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação das unidades judiciárias com competência para o processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso VIII;
XI – realizar a análise da estrutura e das atividades desenvolvidas por entidades responsáveis pela manutenção de programas socioeducativos e de proteção à criança e ao adolescente, como entidades de acolhimento e unidades de internação;
XII – organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do Poder Público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;
XIII – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento dos objetivos do Fórum;
XIV – manter intercâmbio, respeitados os limites de sua finalidade, com entes de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuam na referida temática; XV – elaborar e fazer cumprir o regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
XVI – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
XVII – promover a cooperação entre as Coordenadorias da Infância e da Juventude;
XVIII – recomendar ações aos Tribunais de Justiça, inclusive aquelas propostas pelas Coordenadorias da Infância e da Juventude;
XIX – promover o intercâmbio e cooperação entre Juízes Federais, Juízes do Trabalho e Juízes da Infância e da Juventude em temas de interesse comum, relacionados com os direitos da criança, do adolescente e do jovem;
XX – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum;
XXI – propor medidas de aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da divulgação de boas práticas identificadas;
XXII – apoiar as Coordenadorias na articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não governamentais.
Art. 3º O FONINJ será composto e representado da seguinte forma:
I – 1 (um) Conselheiro do CNJ, integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicado pela Presidência do CNJ;
II – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, indicados pelo Presidente do CNJ;
III – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça;
IV – 1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pelo Presidente do CNJ;
V – 1 (um) Juiz Federal, indicado pelo Presidente do CNJ;
VI – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do CNJ;
VII – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude – Abraminj; e
IX – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente IBDCRIA – ABMP.
I – 1 (um) Conselheiro do CNJ, integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicado pela Presidência do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
II – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, indicados pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
III – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
IV – 1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
V – 1 (um) Juiz Federal, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
VI – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
VII – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
VIII – 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude – Abraminj; e (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
IX – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores da Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude – ABMP. (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
X – 1 (um) representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XI – 1 (um) representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XII – 1 (um) representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XIII- 1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Protetiva – FONAJUP; e (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XIV – 1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Juvenil – FONAJUV. (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do FONINJ serão exercidas pelos Conselheiros que compõem o Fórum, conforme designação do Presidente do CNJ.
Art. 4º O Fórum realizará, pelo menos, 1 (uma) reunião nacional, ocasião em que poderão ser convidados a participar Juízes da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil, Juízes Federais, Juízes do Trabalho, bem como integrantes dos outros órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.
Art. 5º Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente.
Art. 6º No âmbito do FONINJ, poderão ser instituídos comitês executivos regionais, sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência do CNJ, para coordenar e executar medidas de natureza específica, que forem consideradas relevantes, a partir das diretrizes do Fórum.
Art. 7º As reuniões dos integrantes do FONINJ poderão ser realizadas pelo sistema de videoconferência.
Art. 8º Para dotar o FONINJ dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, o CNJ poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja voltada aos objetivos do Fórum.
Art. 8º- A Fica instituído o Prêmio “Prioridade Absoluta”, de natureza permanente e periodicidade anual, visando selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas voltados à promoção, valorização e respeito dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens com a prioridade absoluta determinada na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância. (incluído pela Resolução nº 355, de 23/11/2020)
Art. 9º Fica revogada a Portaria 512 de 14 de abril de 2009.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski