Institui o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ).
CUMPRDEC 0003593-08.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a aprovação do Programa Nacional de Promoção de Medidas Protetivas à Infância e à Juventude e de Reinserção Social dos Adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, que devem ser tratados com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação dos órgãos responsáveis visando à efetiva execução das políticas públicas voltadas à infância e à juventude;
CONSIDERANDO a criação das Coordenadorias da Infância e da Juventude nos Tribunais de Justiça e do Distrito Federal, nos termos da Resolução CNJ 94/2009, e a necessidade de sua melhor coordenação e fortalecimento;
CONSIDERANDO a importância da interlocução entre os órgãos da justiça da infância e da juventude e a necessidade de um espaço de representação nacional, apto a coordenar as iniciativas do CNJ na área;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar solução mais rápida e eficiente das demandas relacionadas à implementação de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, em prol de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de concentrar e promover iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional, na área da Infância e da Juventude;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0002156-63.2015.2.00.0000 na 15ª Sessão Virtual, realizada em 21 de junho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para a coordenação, elaboração e execução de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, concentrando especialmente as iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional na área da Infância e da Juventude.
Art. 2º Caberá ao FONINJ:
I – orientar os trabalhos desenvolvidos pelas Coordenadorias da Infância e da Juventude dos Estados e do Distrito Federal;
II – elaborar estudos que viabilizem a implantação de projetos que digam respeito a políticas públicas da infância e da juventude no âmbito do Poder Judiciário;
III – propor medidas visando à execução de políticas públicas de infância e juventude no âmbito do Poder Judiciário;
IV – facilitar a interlocução entre os órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça da Infância e da Juventude, as Coordenadorias da Infância e da Juventude e o Conselho Nacional de Justiça;
V – fomentar iniciativas de aprimoramento da prestação jurisdicional e propor medidas visando à sua implementação em âmbito nacional;
VI – viabilizar a solução mais rápida e eficiente das demandas relacionadas à implementação de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, para crianças e adolescentes;
VII – propor, por iniciativa própria, medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área da infância e da juventude;
VIII – monitorar os dados estatísticos das ações judiciais em que sejam partes ou interessados a criança e o adolescente na condição de vítima ou em situação de risco, bem como o adolescente em conflito com a lei;
IX – elaborar o estudo e o monitoramento da atividade das unidades judiciárias com competência para processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso anterior;
IX – elaborar o estudo e o monitoramento da atividade das unidades judiciárias com competência para processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso VIII; (Alterado pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020)
X – propor medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação das unidades judiciárias com competência para o processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso VIII;
XI – realizar a análise da estrutura e das atividades desenvolvidas por entidades responsáveis pela manutenção de programas socioeducativos e de proteção à criança e ao adolescente, como entidades de acolhimento e unidades de internação;
XII – organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do Poder Público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;
XIII – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento dos objetivos do Fórum;
XIV – manter intercâmbio, respeitados os limites de sua finalidade, com entes de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuam na referida temática; XV – elaborar e fazer cumprir o regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
XVI – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
XVII – promover a cooperação entre as Coordenadorias da Infância e da Juventude;
XVIII – recomendar ações aos Tribunais de Justiça, inclusive aquelas propostas pelas Coordenadorias da Infância e da Juventude;
XIX – promover o intercâmbio e cooperação entre Juízes Federais, Juízes do Trabalho e Juízes da Infância e da Juventude em temas de interesse comum, relacionados com os direitos da criança, do adolescente e do jovem;
XX – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum;
XXI – propor medidas de aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da divulgação de boas práticas identificadas;
XXII – apoiar as Coordenadorias na articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não governamentais.
Art. 3º O FONINJ será composto e representado da seguinte forma:
I – 1 (um) Conselheiro do CNJ, integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicado pela Presidência do CNJ;
II – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, indicados pelo Presidente do CNJ;
III – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça;
IV – 1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pelo Presidente do CNJ;
V – 1 (um) Juiz Federal, indicado pelo Presidente do CNJ;
VI – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do CNJ;
VII – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude – Abraminj; e
IX – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente IBDCRIA – ABMP.
I – 1 (um) Conselheiro do CNJ, integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicado pela Presidência do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
II – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, indicados pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
III – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
IV – 1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
V – 1 (um) Juiz Federal, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
VI – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
VII – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
VIII – 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude – Abraminj; e (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
IX – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores da Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude – ABMP. (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
X – 1 (um) representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XI – 1 (um) representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XII – 1 (um) representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XIII- 1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Protetiva – FONAJUP; e (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XIV – 1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Juvenil – FONAJUV. (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do FONINJ serão exercidas pelos Conselheiros que compõem o Fórum, conforme designação do Presidente do CNJ.
Art. 4º O Fórum realizará, pelo menos, 1 (uma) reunião nacional, ocasião em que poderão ser convidados a participar Juízes da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil, Juízes Federais, Juízes do Trabalho, bem como integrantes dos outros órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.
Art. 5º Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente.
Art. 6º No âmbito do FONINJ, poderão ser instituídos comitês executivos regionais, sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência do CNJ, para coordenar e executar medidas de natureza específica, que forem consideradas relevantes, a partir das diretrizes do Fórum.
Art. 7º As reuniões dos integrantes do FONINJ poderão ser realizadas pelo sistema de videoconferência.
Art. 8º Para dotar o FONINJ dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, o CNJ poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja voltada aos objetivos do Fórum.
Art. 8º- A Fica instituído o Prêmio “Prioridade Absoluta”, de natureza permanente e periodicidade anual, visando selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas voltados à promoção, valorização e respeito dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens com a prioridade absoluta determinada na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância. (incluído pela Resolução nº 355, de 23/11/2020)
Art. 9º Fica revogada a Portaria 512 de 14 de abril de 2009.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski