Identificação
Instrução Normativa Nº 53 de 20/09/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extraordinário nº 10, de 20/09/2019.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do artigo 3º da Portaria CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, e com base na Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, e na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A concessão e o pagamento de auxílio-moradia no âmbito do Conselho Nacional de Justiça são regulamentados por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas mensais com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo beneficiário.

Parágrafo único. O auxílio-moradia será concedido ao Conselheiro, Juiz Auxiliar ou servidor nomeado para cargo em comissão, quando houver mudança de domicílio.

Art. 3º Conceder-se-á auxílio-moradia se atendidos os seguintes requisitos:

I – não exista imóvel funcional disponível para uso;

II – o cônjuge ou companheiro do beneficiário não ocupe imóvel funcional;

III – o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação ou requisição;

IV – nenhuma outra pessoa que resida com o beneficiário receba auxílio-moradia ou ajuda de custo para moradia;

V – o beneficiário não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Distrito Federal, nos últimos doze meses, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

VI – o deslocamento não tenha sido por força de redistribuição de cargos ou nomeação para cargo efetivo.

§ 1º Para fins do inciso V, não será considerado o prazo no qual o beneficiário estava ocupando outro cargo em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2, CJ-1 ou equivalentes.

§ 2º O atendimento ao disposto nos incisos II a VI se fará mediante declaração expressa do interessado, que também deverá declarar, de imediato, quando não mais atender aos referidos requisitos.

§ 3º Poderá requerer o auxílio-moradia o servidor que se deslocou para ocupar cargo em comissão nível CJ-1, a partir de setembro de 2018, e que esteja em exercício neste Conselho na data da publicação desta norma, desde que preenchidos os demais requisitos desta Instrução, vedada a concessão
de efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido.

Art. 4º O pagamento de auxílio-moradia observará os requisitos do artigo 3º e exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores nos deslocamentos por necessidade do serviço, para participar de sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras realizadas em Brasília-DF.

Art. 5º O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e abrange apenas os gastos com alojamento, não se destinando a cobrir despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

Art. 6º Para concessão e pagamento do auxílio-moradia, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – formulário específico para solicitação do auxílio;

II – contrato de locação;

III – formulário mensal no qual conste valor e período de referência para encaminhamento do comprovante de pagamento.

IV – comprovante de pagamento ou recibo que permita relacionar o pagamento ao contrato vigente e que conste o nome do locatário, o período de referência e o valor pago;

Parágrafo único. Será efetuado o reembolso do auxílio-moradia nos casos de pagamento do mês vencido e já usufruído, bem como nos casos em que o comprovante mencionado no inciso IV do caput se referir a dias de aluguel a usufruir, correspondentes ao período do mês vincendo, vedado o pagamento de quaisquer períodos de meses posteriores a esse. (Incluído pela Instrução Normativa nº 65, de 18.6.2020)

Art. 7º O valor máximo de ressarcimento, a título de auxílio-moradia, devido aos Conselheiros e Juízes Auxiliares, será definido por meio de Portaria específica, que observará as normas orçamentárias vigentes. Parágrafo único. Para os servidores a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, o valor do auxílio-moradia será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão ocupado e não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado, conforme dispõe o artigo 60-D da Lei nº 8.112/90.

Art. 8º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando:

I – o beneficiário, cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;

II – o beneficiário for exonerado do cargo em comissão, ou retornar definitivamente ao seu órgão de origem em razão de término do mandato ou da requisição;

III – o beneficiário falecer;

IV – o beneficiário, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

V – o beneficiário, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

VI – o beneficiário passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia ou ajuda de custo para moradia.

Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

Art. 9º O ordenador de despesas e o beneficiário do auxílio-moradia responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa CNJ nº 9, de 8 de agosto de 2012.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOHANESS ECK