Altera o art. 63 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
Considerando que ao Ministro-Corregedor compete expedir instruções, provimentos e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando a efetiva necessidade de compatibilizar o regramento procedimental previsto no Regulamento Geral desta Corregedoria Nacional com aquele previsto pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, visando inibir eventuais antagonismos;
Considerando que a redação do art. 63 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça guarda incompatibilidade com a regra do art. 103, caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito à data inicial da contagem do prazo recursal;
Resolve:
Dar nova redação ao caput do art. 63 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 63. A parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Ministro-Corregedor poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação, interpor recurso administrativo.
A presente Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Corregedor Nacional de Justiça