Altera o art. 35 e parágrafo único, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2009 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça - atual) - Revogação indireta.
Considerando que ao Ministro-Corregedor compete expedir instruções, provimentos e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando a efetiva necessidade de compatibilizar o regramento procedimental previsto no Regulamento Geral desta Corregedoria Nacional com aquele previsto pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, visando inibir eventuais antagonismos;
Considerando que a redação do art. 35 e parágrafo único do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça guarda incompatibilidade com a regra do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito aos documentos exigidos para a admissibilidade do processo de revisão disciplinar;
Resolve:
Dar nova redação ao art. 35 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 35. O pedido de revisão deverá ser instruído com a certidão do julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados.
Parágrafo único. O Ministro-Corregedor poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias.
A presente Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Corregedor Nacional de Justiça