Assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão.
DJ-e nº 74/2018, em 07/05/2018 - Acórdão inserido no Pedido de Providências - 0004451-05.2017.2.00.0000
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTICA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a relevância juridica e social do Projeto "Pai Presente", instituido pelo Provimento n° 12, de 06 de agosto de 2010, e ampliado pelo Provimento n° 16, de 17 de fevereiro de 2012, ambos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o escopo de fomentar o reconhecimento voluntário de paternidade que norteou os mencionados diplomas normativos
CONSIDERANDO necessidade de se evitar que pessoas interessadan deixem, por falta de condições economicas, de se beneficiar das normas assim instituídas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXVI de Constituição Federal e nos parágrafos 1º e 2º do art 45 da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO haver decidido a Plenária do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003710-72.2011.2.00.0000 que "a averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento e necessário e indissociável da gratuidade de registro civil, assegurada constitucionalmente aos comprovadamente pobres";
CONSIDERANDO que, na mesma decisão, foi prevista "a remessa de cópias à Corregedoria Nacional de Justico para que avalie a expedição de Provimento determinando a observância, em todo o País, das conclusões" adotadas;
RESOLVE:
Art. 1. É gratuita a averbaçao, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento.
Parágrafo único. A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita assinada pelo requerente, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 2°. Na hipótese do artigo anterior, é gratuita, também, a certidão correspondente, na qual não serão inseridas quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem condição de pobreza ou similar.
Art. 3°. Nas unidades federativas em que existam normas concernentes ao ressarcimento de atos gratuitos praticados pelos registradores, estas serão observadas em relação à averbação prevista no art. 1° e à expedição da certidão referida no art. 2°.
Art. 4°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasilia 29 de agosto de 2012.
Ministra ELIANA CALMON
CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA