Cria o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa.
Processo nº 0005989-94.2012.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a decisão deste Conselho no Processo nº 0005989-94.2012.2.00.0000, na 158ª Sessão Plenária, realizada em 13 de novembro de 2012;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, quanto à não recepção da Lei Federal nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição de 1988;
CONSIDERANDO as competências conferidas pela Constituição Federal a este Conselho, especialmente o disposto no inciso I do § 4º do art. 103-B;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, sem nenhuma interferência na autonomia decisória de cada magistrado ou instância judiciária, o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa.
Art. 2º Caberá ao Fórum:
I – o levantamento estatístico das ações judiciais que tratem das relações de imprensa;
II – o estudo de modelos de atuação da magistratura em países democráticos, que possam facilitar a compreensão de conflitos que digam respeito à atuação da imprensa;
III – a atuação integrada com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e as escolas de magistratura dos tribunais, visando ao aprofundamento dos estudos sobre o tema.
Art. 3º O Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa terá uma Comissão Executiva Nacional, composta de 9 (nove) membros, sendo:
I – 2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça;
II – 1 (um) Juiz Auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, indicado pelo Presidente do CNJ e aprovado pelo Plenário;
Art. 3º O Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa terá uma Comissão Executiva Nacional, composta de 10 (dez) membros, sendo: (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
I – 2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela Presidência; (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
II – 3 (três) Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela Presidência; (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
III – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV – 1 (um) representante indicado pela Associação Nacional de Jornais (ANJ);
V – 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT);
VI – 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI);
VII – 2 (dois) magistrados, sendo 1 (um) da magistratura estadual e 1 (um) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ e aprovados pelo Plenário.
VI – 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji); (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
VII – 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
Parágrafo único. A Comissão Executiva será presidida por um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º À Comissão Executiva Nacional compete:
I – elaborar e fazer cumprir o programa de trabalho do Fórum;
II – conduzir as atividades do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa, propondo medidas concretas e promovendo ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum;
III – organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;
IV – integrar a magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;
V – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
VI – manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades.
Parágrafo único. O Fórum terá pelo menos 1 (um) encontro nacional anual, ocasião em que serão convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.
Art. 5º Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, e para que sejam atingidos seus propósitos, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada com os objetivos do Fórum.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro AYRES BRITTO