Altera o percentual destacado como limite para as despesas com pessoal e encargos sociais do Conselho Nacional de Justiça.
CUMPRDEC 0200913-81.2007.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que na esfera federal o limite para despesa total com pessoal no Poder Judiciário foi fixado em 6% da receita corrente líquida pelo art. 20, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
CONSIDERANDO que a repartição do limite global deve contemplar os tribunais referidos no art. 92 da Constituição Federal (LRF art. 20, § 2º, inciso III, alínea "a");
CONSIDERANDO que o critério de repartição desse limite entre os tribunais, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF, não pode ser aplicado a este Conselho, cuja criação ocorreu em data posterior;
CONSIDERANDO que o percentual de 0,006%, destacado para as despesas com pessoal deste Conselho pela Resolução CNJ nº 5, de 16 de agosto de 2005, e mantido pela Resolução CNJ nº 26, de 5 de dezembro de 2006, teve como parâmetro a situação inicial de implantação do órgão, revelando-se insuficiente para a situação atual de estruturação;
CONSIDERANDO o posicionamento do Tribunal de Contas da União em relação à edição por este Conselho da Resolução nº 5/2005 (Processo TC-017.522/2005-1, Acórdão nº 259/2006 TCU – Plenário);
CONSIDERANDO que a elevação do limite para este Conselho implica em diminuição dos limites dos demais tribunais e a manifestação favorável desses órgãos; e
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0004474-87.2013.2.00.0000, na 173ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de agosto de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar para 0,017% da Receita Corrente Líquida da União o percentual destacado como limite para as despesas com pessoal e encargos sociais do Conselho Nacional de Justiça, estabelecido pela Resolução CNJ nº 5/2005 e mantido pela Resolução CNJ nº 26/2006.
Art. 2º A decorrente redução no limite atribuído aos demais órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, é rateada de forma proporcional à participação de cada um no limite total.
Art. 3º Os limites de despesas com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, como percentual da Receita Corrente Líquida da União, ficam assim distribuídos:
Órgão |
% Limite Legal |
% Limite Prudencial |
Conselho Nacional de Justiça |
0,017000 |
0,016150 |
Superior Tribunal de Justiça |
0,223809 |
0,212619 |
Justiça Federal |
1,628936 |
1,547489 |
Justiça Militar da União |
0,080576 |
0,076547 |
Justiça Eleitoral |
0,922658 |
0,876525 |
Justiça do Trabalho |
3,053295 |
2,900630 |
Total |
5,926274 |
5,629960 |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 26, de 5 de dezembro de 2006.
Ministro JOAQUIM BARBOSA