Institui Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNJ n. 176, de 10 de junho de 2013, e a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 178ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Comitê será presidido pelo Conselheiro Gilberto Valente Martins, que será substituído, nas ausências e impedimentos, pela Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, e será composto por:
Art. 2º O Comitê será presidido pelo Conselheiro Fernando Cesar Baptista de Mattos, até 15 de dezembro de 2016, quando assumirá o Conselheiro Bruno Ronchetti de Castro, para mandato de igual período, e será composto por: (Redação dada pela Portaria nº 170, de 15.12.2015)
I – 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
II – 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
III – 3 (três) magistrados representantes da Justiça Estadual, observadas as categorias delineadas no relatório Justiça em Números como de grande, médio e pequeno porte, escolhidos pela Presidência do CNJ dentre os indicados pelos tribunais;
IV – 1 (um) magistrado representante da Justiça do Trabalho, indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V – 1 (um) magistrado representante da Justiça Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal;
VI – 1 (um) magistrado representante da Justiça Militar da União, indicado pelo Superior Tribunal Militar;
VII – 1 (um) magistrado representante da Justiça Eleitoral, indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
VIII – 1 (um) magistrado representante da Justiça Militar Estadual, escolhido pela Presidência do CNJ dentre os indicados pelos Tribunais de Justiça Militar Estaduais;
IX – 1 (um) representante da Polícia Federal, designado pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 1º As indicações de que tratam os incisos III e VIII não podem ser de magistrados oriundos do mesmo Estado da Federação.
§ 2º A designação de que trata o inciso IX deste artigo atuará na qualidade de representante de órgão de inteligência, conforme disposto no art. 2º, parte final, da Resolução CNJ n. 176/2013.
§ 3º Todos os representantes de que trata este artigo terão seus nomes submetidos à aprovação do Plenário do CNJ.
Art. 3º Cabe ao Presidente do Comitê a indicação de um magistrado para secretariar as atividades desenvolvidas pelo referido Comitê.
Art. 4º Fica revogada a Portaria n. 228 de 13 de dezembro de 2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa