Dispõe sobre a constituição e a gestão de Comitês e Grupos de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Instrução Normativa n. 94, de 25 de abril de 2023 - revogadora
COMUNICADO
O Secretário-Geral Adjunto do Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no artigo 35 do Regimento Interno, torna público que o anexo da Instrução Normativa n. 58/2014, disponibilizada no DJ-e edição n. 109/2014, em 24 de junho de 2014, páginas de 4 a 5, não corresponde ao texto assinado pelo Excelentíssimo Presidente Joaquim Barbosa. Por conseguinte, o texto original será publicado nesta data para correção.
Juiz Marivaldo Dantas de Araújo
Secretário-Geral Adjunto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as competências do CNJ relacionadas à eficiência e à efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 18, de 19 de fevereiro de 2010, que instituiu o Plano Estratégico deste Conselho; e
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n. 48, de 15 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º A constituição e a gestão de comitês e de grupos de trabalho, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, obedecem ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Entende-se por grupo de trabalho o agrupamento de indivíduos, com papéis interdependentes, reunidos para a realização de tarefas específicas, de duração temporária.
§ 2º Entende-se por comitê o agrupamento de indivíduos, com papéis interdependentes, reunidos para deliberação e tomada de decisões.
Art. 2º Os atos de solicitação para constituição de comitês ou grupos de trabalho devem ser sempre motivados e requeridos ao Presidente, ao Corregedor Nacional de Justiça, ao Secretário-Geral ou ao Diretor-Geral, de acordo com suas atribuições.
Art. 3º Os atos de instituição de comitês ou grupos de trabalho devem dispor, obrigatoriamente, sobre:
I – finalidade ou objetivo, definindo, sempre que possível, as competências ou atribuições básicas;
II – composição por número certo de membros ou de participantes, na quantidade estritamente necessária à realização dos respectivos trabalhos;
III – prazo para início e encerramento das atividades;
IV – atribuições e responsabilidades do coordenador do comitê ou do grupo de trabalho, devendo incluir, entre outras:
a. organizar o comitê ou o grupo de trabalho;
b. elaborar o plano de trabalho;
c. divulgar as atividades do comitê ou do grupo de trabalho;
d. produzir relatórios de desempenho;
e. apresentar os resultados obtidos e publicá-los no portal do CNJ.
Art. 4º Os comitês ou grupos de trabalho devem promover reuniões periódicas e registrá-las em ata própria, devendo, também, produzir relatório conclusivo de suas atividades e/ou serviços ao final de seus trabalhos.
Parágrafo único. Se o prazo para encerramento das atividades for igual ou superior a 6 (seis) meses, o coordenador deverá elaborar e publicar relatório parcial das atividades a cada 3 (três) meses.
Art. 5º O coordenador poderá optar por utilizar software específico para gerenciar as atividades do comitê ou grupo de trabalho, podendo realizar o gerencimento parcial ou integralmente por meio eletrônico, e, ainda, utilizar a ferramenta para comunicação e troca de documentos entre os membros, registro das atividades e disponibilização dos produtos resultantes do trabalho desenvolvido.
Parágrafo único. Se o comitê ou grupo de trabalho optar por registrar as atividades em software específico, poderá solicitar o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação para orientação quanto à utilização da ferramenta.
Art. 6º O coordenador deve comunicar o término das atividades, com os respectivos resultados obtidos, à autoridade que constituiu o comitê ou grupo de trabalho.
Art. 7º Caso haja necessidade, o coordenador do comitê ou grupo de trabalho deverá solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades e dirigi-la à autoridade responsável.
Parágrafo único. A solicitação prevista no caput deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias antes do fim do prazo de encerramento das atividades estabelecido no ato de instituição do respectivo comitê ou grupo de trabalho.
Art. 8º A constituição dos grupos de trabalho revistos no § 1º do art. 15 da Instrução Normativa n. 48, de 15 de março de 2013, obedece ao disposto neste ato.
Art. 9º Ficam extintos comitês, comissões, equipes ou grupos de trabalho que não constem do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Se houver comitê, comissão, equipe ou grupo de trabalho em atuação no CNJ, que não conste do Anexo I deste ato normativo, o coordenador deverá informar à Presidência para adoção das providências necessárias.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 58, DE 20 DE JUNHO DE 2014
GRUPOS DE TRABALHO VIGENTES
*Anexo de acordo com o Comunicado (disponibilizado no DJ-e nº 113/2014, em 2/07/2014, pág. 3-4)
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