Identificação
Instrução Normativa Nº 94 de 25/04/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a constituição de colegiados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 83/2023, de 27 de abril de 2023, p. 14-16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 07561/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, no que regulamenta as comissões que compõem a estrutura organizacional do CNJ; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 296/2019, que institui e regulamenta as competências e atribuições das Comissões Permanentes deste Conselho;

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º A constituição e o funcionamento de colegiados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se colegiados:

I – Comissão Permanente: colegiado que integra a estrutura organizacional do CNJ, composto por, no mínimo, três Conselheiros(as) designados(as) para o desempenho de competências e atribuições de governança e gestão sobre um ou mais temas de competência do Plenário do CNJ, estabelecidos no ato de sua constituição;

II – Comissão Temporária: colegiado composto por, no mínimo, três Conselheiros(as) designados(as) para o desempenho de competências, atribuições ou atividades específicas sobre tema de competência do Plenário do CNJ e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua constituição;

III – Comitê deliberativo: colegiado de duração indeterminada, composto por agrupamento de indivíduos designados para o desempenho de competências e atribuições de governança e gestão sobre tema específico e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua constituição, entre eles:

a) Comitê gestor de política judiciária nacional;

b) Comitê gestor de Fórum instituído no âmbito do CNJ;

c) Comitê técnico de natureza deliberativa;

d) outros Comitês de natureza deliberativa;

IV – Comitê não deliberativo: colegiado de caráter técnico-consultivo, composto por agrupamento de indivíduos designados para o desempenho de competências e atribuições de natureza não deliberativa e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua constituição;

V – Comitê ou comissão avaliadora: colegiado composto por agrupamento de indivíduos designados para o exercício de papeis de julgamento e avaliação em premiações ou outros certames instituídos pelo CNJ e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua constituição;

VI – Fórum: instância discursiva, de natureza colaborativa, analítica e/ou propositiva, de duração indeterminada, constituída para reflexão de temas de interesse do CNJ que impactem políticas públicas e a prestação dos serviços do Poder Judiciário, sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua constituição;

VII – Colegiado executivo: colegiado de caráter executivo, de natureza colaborativa, analítica e/ou propositiva, de duração indeterminada, composto por agrupamento de indivíduos para o exercício de atribuições ou desempenho de atividades para alcance de finalidade(s) ou objetivo(s), sujeito à observância dos termos e limites determinados no ato de sua constituição, entre eles:

a) Observatório executivo;

b) Laboratório de inovação;

c) Centro de inteligência; e

d) outras equipes de natureza executiva;

VIII – Grupo de Trabalho (GT): colegiado de caráter executivo e duração determinada, composto por agrupamento de indivíduos designados para a desempenho de tarefa(s) ou entrega(s) de produto(s) específico(s) para alcance de finalidade(s) ou objetivo(s) determinado(s) no ato de sua constituição.

§ 1º As Comissões Permanentes e Temporárias serão presididas por Conselheiro(a) e instituídas na forma prevista no Regimento Interno do CNJ.

§ 2º Os Comitês gestores de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo serão presididos, preferencialmente, por Conselheiro(a) do CNJ.

§ 3º Os colegiados elencados nos incisos III a VIII deste artigo serão presididos ou coordenados por Conselheiro(a) do CNJ ou por Juiz(a) Auxiliar da Presidência do CNJ, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º Os grupos de trabalho, excepcionalmente, poderão ser coordenados por servidores do CNJ, quando se tratar de questões internas do órgão.

§ 5º Os colegiados previstos nos incisos III a VIII deste artigo poderão ser compostos por representantes de entes ou órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas de Poder ou Unidades Federativas, bem como da sociedade civil.

Art. 3º Os colegiados de que tratam os incisos III a VIII do art. 2º desta Instrução Normativa serão constituídos por ato do Presidente do CNJ ou, quando o respectivo tema for relacionado à competência correcional do CNJ e a serviços auxiliares do Poder Judiciário, por ato do Corregedor Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A competência detida pelo Presidente do CNJ poderá ser delegada ao Secretário-Geral, ao Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica ou ao Diretor-Geral, observadas as respectivas áreas de atuação.

Art. 4º A solicitação para constituição de colegiado será dirigida ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, observada a respectiva área de competência, contendo a motivação e a proposta de ato de instituição, e em atenção aos requisitos formais previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 5º O ato que instituir Comitê, Fórum ou Colegiado executivo disporá, no mínimo, sobre:

I – o seu objeto, finalidade ou objetivo;

II – as suas competências e atribuições;

III – a sua composição, por número certo de membros, na quantidade estritamente necessária à realização dos respectivos trabalhos;

IV – a identificação da autoridade que o presidirá ou coordenará;

V – o seu prazo de duração, no caso de colegiados temporários;

Parágrafo único. Quando se tratar de instituição de Fórum, a observância do requisito previsto no inciso III deste artigo é facultativa.

Art. 6º O ato de designação da composição de Comitê ou Colegiado executivo disporá, no mínimo, sobre:

I – a indicação nominal de seus membros;

II – a indicação do servidor do CNJ responsável por secretariar as suas atividades;

III – a indicação da autoridade que o presidirá ou coordenará;

IV – as atribuições do(a) seu(ua) Presidente ou Coordenador(a), entre elas, obrigatoriamente:

a) elaboração do plano de trabalho do período de sua gestão;

b) produção de relatório anual de atividades;

c) divulgação das atividades no Portal do CNJ e em outras instâncias julgadas necessárias;

d) elaboração de ata de reunião de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa;

e) elaboração de relatório de conclusão de atividades ao término do exercício da função, contendo as ações desenvolvidas, os resultados obtidos e eventuais orientações para a continuidade e melhoria de ações a serem ainda desenvolvidas.

Parágrafo único. A designação de autoridades para a participação em Fórum dar-se-á por meio da instituição de Comitê gestor do respectivo Fórum e observará o disposto neste artigo.

Art. 7º As Comissões e Comitês promoverão reuniões periódicas, registrando-as em ata própria, a ser divulgada no Portal do CNJ.

Art. 8º O ato que instituir Grupo de Trabalho disporá, no mínimo, sobre:

I – a identificação, no seu preâmbulo, do colegiado do CNJ responsável pela solicitação de sua criação, preferencialmente com a data da reunião da deliberação;

II – o seu objeto, a finalidade ou o objetivo;

III – as suas competências, atribuições ou tarefas;

IV – a designação dos seus integrantes, na quantidade estritamente necessária à realização dos respectivos trabalhos;

V – a identificação da autoridade que o coordenará; e

VI – o seu prazo de duração.

Parágrafo único. É vedada a instituição de Grupo de Trabalho com prazo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou de duração indeterminada.

Art. 9º O(a) Coordenador(a) de Grupo de Trabalho será responsável por elaborar o relatório de conclusão de atividades, o qual conterá, no mínimo:

I – o histórico das reuniões realizadas;

II – as atividades desenvolvidas e o respectivo impacto orçamentário, quando houver;

III – os resultados alcançados ou as entregas concluídas;

IV – a justificativa para o cancelamento ou a não conclusão das atribuições e tarefas.

§ 1º Se o prazo de duração for igual ou superior a 6 (seis) meses, o(a) Coordenador(a) elaborará relatório parcial de atividades a cada 4 (quatro) meses de atuação do Grupo de Trabalho.

§ 2º Os relatórios de que trata este artigo serão encaminhados à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), sem prejuízo à comunicação às demais autoridades interessadas.

Art. 10. O(a) Presidente de Comissão Temporária ou o(a) Coordenador(a) de Grupo de Trabalho, em caso de necessidade, poderá solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades à autoridade responsável pela constituição do colegiado, conforme art. 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo será solicitada em até 10 (dez) dias que antecederem o término do prazo de duração em curso.

Art. 11. A reunião de colegiado que possa implicar deslocamento de membro para localidade diversa de seu domicílio será realizada, preferencialmente, na modalidade remota.

Parágrafo único. O deslocamento de membro integrante dos colegiados de que trata esta Instrução Normativa, quando necessário, será custeado, preferencialmente, pelo órgão ou entidade de origem a que o membro se vincular.

Art. 12. A publicação do ato de constituição de colegiado de que trata esta Instrução Normativa, bem como a prorrogação do prazo de sua duração, quando houver, serão comunicadas à SEP, por meio do processo administrativo instaurado para tramitação daqueles expedientes.

Parágrafo único. No processo administrativo a que se refere o caput deste artigo, e visando à preservação da memória, serão inseridos todos os documentos e referências pertinentes ao trabalho realizado pelo colegiado.

Art. 13. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos colegiados instituídos para exercício de competências, atribuições e tarefas no âmbito exclusivamente interno do CNJ.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa n. 58/2014.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER